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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação da EC 24/1999)

Súmula
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
[Súmula 628.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
[ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]
Julgado correlato
Agravo regimental. Decisão concernente à perda do objeto da reclamação. Mandato dos juízes classistas expirado. Agravo regimental visando ao cumprimento integral da liminar concedida. Pagamento de proventos devidos. Exercício do mandato classista. Reforma do ato que julgou prejudicado o pedido. Seguimento à reclamação. Processamento da reclamação para resguardar os efeitos da liminar concedida. Decisão liminar que visava a assegurar o exercício dos mandatos de juiz classista temporário do TRT 5ª Região àqueles cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/1999. Agravo regimental provido.
[Rcl 1.993 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.