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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação da EC 45/2004)

Controle concentrado de constitucionalidade

Interpretação conforme ao disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.
[ADI 3.684, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-5-2020, P, DJE de 1º-6-2020.]
Repercussão geral
O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
[RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947, com mérito julgado.]
Vide RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003
Vide ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990

 Julgados correlatos

(...) compete à Justiça do Trabalho julgar ação civil pública na qual se discute questões relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
[RE 1.090.128 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2018, 2ª T, DJE de 18-4-2018.]
(...) o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no Estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
[CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição. Precedentes.
[CC 7.128, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-2-2005, P, DJ de 1º-4-2005.]
Os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição, perante o Poder Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista, pois essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo. Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. 
[RE 222.368 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-4-2002, 2ª T, DJ de 14-2-2003.]
Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947
Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho.
[RE 206.220, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-3-1999, 2ª T, DJ de 17-9-1999.]
Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de relações de trabalho.
[RE 234.715, rel. min. Ilmar Galvão, j. 15-12-1998, 1ª T, DJ de 25-6-1999.]
À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.
[CJ 6.959, rel. min. Célio Borja, j. 23-5-1990, P, DJ de 22-2-1991.]
= RE 503.278 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-4-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007
Estado estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF/1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no § 10 do art. 27 do ADCT da CF/1988, c/c o art. 125, II, da EC 1/1969. Recurso ordinário conhecido e provido pelo STF para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.
[ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990.]
Vide RE 1.034.840 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-6-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 947
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

“Na vigência da redação originária do art. 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho não era competente para julgar a ação entre sindicatos que tinha por objeto saber qual das entidades deveria ser considerada representativa da categoria em determinada base territorial. Para aferir a legitimidade do sindicato para o dissídio coletivo, era válido que o Tribunal do Trabalho fizesse uso de elemento objetivo (registro não impugnado no Ministério do Trabalho). O juízo positivo quanto à legitimidade para agir não significava pronunciamento definitivo quanto à representatividade do suscitante.” (AI 306.474-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.)

"Servidor Público – Conversão do regime celetista em regime estatutário – Superveniência da Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico único – Consequente cessação da competência da Justiça do Trabalho – Reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar controvérsias surgidas após a edição da Lei 8.112/1990 – Precedentes – Recurso de agravo improvido." (AI 400.991-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-2007, Segunda Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: AI 589.740-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 9-3-2012.

"Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil." (RE 238.737, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1998, Primeira Turma, DJ de 5-2-1999.)

“À Justiça do Trabalho compete, pois, conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluídos entre estes os entes de direito público externo e interno. Quer dizer, conciliará e julgará os dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é o ‘regime de cargo, de funcionário público – não o de emprego’, ou ‘o regime designado, entre nós, como estatutário.’ (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., p. 106). Todavia, se o poder público admitir trabalhador, em regime de emprego, os dissídios que surgirem dessa relação de trabalho serão julgados pela Justiça do Trabalho. Acrescenta o art. 114 que a competência da Justiça do Trabalho abrangerá, também, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Essas outras controvérsias, entretanto, não poderão extrapolar do balizamento normativo inscrito no próprio art. 114: essas outras controvérsias deverão ter, num dos polos da relação jurídica o trabalhador (CF, art. 7º) e não servidor público estatutário (CF, art. 39) e, no outro polo, o empregador, vale dizer, quem admite pelo regime de emprego, que é o regime contratual. A lei poderia, portanto, tendo em vista a cláusula constitucional mencionada, conferir competência à Justiça do Trabalho para julgar, por exemplo, ação acidentária decorrente da relação de trabalho (trabalhador e empregado).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1997, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: CJ 6.829, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-3-1989, DJ de14-4-1989.)

“Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho.” (CC 7.012, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1994, Plenário, DJ de 29-4-1994.) No mesmo sentido: CJ 6.964,Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 19-6-1991, Plenário, DJ de 10-4-1992.

"Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/1990." (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.)

"Conflito de competência – Contribuição sindical – Demanda consignatória entre empregador e sindicatos. A definição da competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do art. 114 da CF, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito – ‘...e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas’. A competência é, no caso, da Justiça comum, como já o era à luz da CF anterior – Precedente do STF: Conflito de Jurisdição 5.934-SP, Rel. Min. Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974." (RE 135.441, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-10-1991, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.)

“Conflito de competência. Litígio entre sindicato de empregados e empregadores sobre o recolhimento de contribuição estipulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Interpretação do art. 114 da CF. Distinção entre lacuna da lei e 'silêncio eloquente' desta. Ao não se referir o art. 114 da Constituição, em sua parte final, aos litígios que tenham origem em convenções ou acordos coletivos, utilizou-se ele do 'silêncio eloquente', pois essa hipótese já estava alcançada pela previsão anterior do mesmo artigo, ao facultar a lei ordinária estender, ou não, a competência da Justiça do Trabalho a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que indiretamente. Em consequência, e não havendo lei que atribua competência a Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a sob exame, é competente para julgá-la a Justiça comum.” (RE 135.637, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 16-8-1991.)
 

"Justiça do trabalho: incompetência: ação de sindicato de trabalhadores contra empregador de membros da categoria, pleiteando direito próprio da entidade sindical, decorrente de convenções ou acordos coletivos, sequer homologados em juízo: CF, art. 114, inteligência. Não obstante a eventual identidade de conteúdo e de eficácia substancial entre as convenções ou acordos coletivos de trabalho (CLT, art. 611 e § 1º.), de um lado, e a sentença normativa (CLT, art. 867), ou de homologação de acórdão em dissídio coletivo (CLT, art. 863), de outro, os primeiros não configuram decisões da Justiça do Trabalho e, por isso, os litígios neles fundados entre sindicato e empregador não se enquadram no âmbito da competência que lhe confere a parte final do art. 114 da Constituição. Certo, configuram eles ‘controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, pois a existência desta é pressuposto, quanto a cada trabalhador, da obrigação de desconto de contribuições sindicais, cujo adimplemento se reclama do empregador: no entanto, para que daí resultasse a competência da Justiça do Trabalho seria necessário que houvesse lei que a conferisse, nos termos da segunda parte do art. 114 da Constituição, o que presentemente não ocorre. Recurso extraordinário conhecido e provido contra acórdão do STJ que, em conflito, declarou a competência da Justiça do Trabalho, fundado em extensão analógica da disposição constitucional, incabível na hipótese." (RE 131.032, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-1991, Primeira Turma, DJ de 9-8-1991.)

"Justiça do Trabalho: competência: CF, art. 114: ação de empregado contra o empregador, visando a observância das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ 6.959, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-5-1990, Plenário, DJ de 22-02-1991.)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC 45/2004)

Súmula
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
[Súmula 736.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
[ADI 3.395, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 1º-7-2020.]

 Repercussão geral

Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. (...) A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
[RE 1.288.440, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-7-2023, P, DJE de 28-8-2023, Tema 1.143, com mérito julgado.]
(...) não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações cujo objeto seja a cobrança de contribuição sindical dos servidores estatutários. (...) ‘Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’.
[RE 1.089.282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021, Tema 994, com mérito julgado.]
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração, antes da transposição para o regime estatutário.
[ARE 1.001.075 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, P, DJE de 1º-2-2017, Tema 928, com mérito julgado.]
Vide AI 609.855 AgR-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 31-8-2007
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do STF no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/1988, sob regime da CLT.
[ARE 906.491 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 1º-10-2015, P, DJE de 7-10-2015, Tema 853, com mérito julgado.]
 
Ação de cobrança de honorários advocatícios. Verbas arbitradas em favor da recorrida em razão de sua atuação como defensora dativa. Inexistência de relação de trabalho a justificar seu processamento perante uma vara da Justiça Federal do Trabalho. Relação mantida entre as partes que é de cunho meramente administrativo. Reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito.
[RE 607.520, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 21-6-2011, Tema 305, com mérito julgado.]
Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
[RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
(...) compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual.
[RE 1.015.362 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 12-5-2017, P, DJE de 29-5-2017.]
A definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la.
[CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
Está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela CLT. Embora possa haver o envolvimento da legislação municipal, colhe-se da inicial ter o reclamante instituído, por meio da LC 2/1991, "regime jurídico único de índole celetista". Vejam o teor do art. 1º do aludido diploma: "Art. 1º A presente lei aplicar-se-á aos servidores públicos municipais estatutários e efetivos, cujos cargos ficarão em extinção com suas aposentadorias, tendo em vista que o regime jurídico do Município de Lagoa da Prata é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Descabe concluir, portanto, pelo arguido desrespeito ao assentado na ADI 3.395 MC. Define-se a competência segundo a ação proposta. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. No mencionado processo objetivo, em apreciação precária e efêmera, porque atinente à medida acauteladora, apenas se afastou interpretação do inciso I do art. 114 da Carta Federal, na redação imprimida pela EC 45/2004, que venha a implicar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para examinar conflitos concernentes a regime especial de natureza jurídico-administrativa.
[Rcl 16.025 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 10-12-2013, 1ª T, DJE de 3-2-2014.]
Vide Rcl 5.248 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-11-2007, P, DJ de 14-12-2007
Vide ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006
A jurisprudência do STF também tem firme entendimento de que as ações de complementação de benefícios previdenciários movidas contra a União por servidores da extinta RFFSA [Rede Ferroviária Federal S.A.] devem ser processadas perante a Justiça comum. Inaplicabilidade ao caso da modulação de efeitos determinada quando do julgamento do 586.453 RG/SE, porque não se cuida de ação ajuizada contra entidade de previdência privada.
[ARE 665.744 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
Os interessados são prestadores de serviço, contratados pela administração pública, após processo licitatório. Não são servidores públicos nem pleiteiam verba de natureza trabalhista. Inexistente afronta ao acórdão do STF na ADI 3.395 MC.
[Rcl 4.761, rel. min. Ayres Britto, j. 20-5-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
= Rcl 4.319 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2010, P, DJE de 25-10-2010
A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação.
[Rcl 7.039 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009.]
= Rcl 5.954, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395 MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
[Rcl 4.872, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 21-8-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
= Rcl 7.126 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012
Vide Rcl 5.954, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010 
Vide Rcl 7.039 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009
(...) Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela CLT, demitido antes do advento do Regime Jurídico Único.
[RE 507.153 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
(...) decisão proferida na ADI 3.395/DF, em que houve deferimento de liminar para que as ações envolvendo o poder público e seus servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça comum, excluída outra interpretação ao art. 114, I, da CF, com a redação da EC 45/2004. A decisão reclamada nestes autos trata de aspecto acerca do qual não houve expresso enfrentamento na referida ação direta de inconstitucionalidade, qual seja, o processamento da execução de sentença trabalhista, considerando-se que a arguição de incompetência afrontaria a coisa julgada.
[Rcl 5.566 MC-AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 10-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.]
= Rcl 5.569 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-11-2009, P, DJE de 11-12-2009
O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo poder público.
[Rcl 4.785 MC-AgR e Rcl 4.990 MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.]
= Rcl 8.197 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-2-2010, P, DJE de 16-4-2010
Vide Rcl 5.954, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2010, P, DJE de 22-10-2010
Vide Rcl 7.039 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-4-2009, P, DJE de 8-5-2009
Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único.
[AI 609.855 AgR-ED, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-6-2007, 1ª T, DJ de 31-8-2007.]
Vide ARE 1.001.075 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-12-2016, P, DJE de 1º-2-2017, Tema 928

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC 45/2004)

Súmula Vinculante
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
[Súmula Vinculante 23.]

 Repercussão geral

Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.
[RE 846.854, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544, com mérito julgado.]
O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República).
[RE 579.648, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-9-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 74, com mérito julgado.] 

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC 45/2004)

 Repercussão geral

(...) não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações cujo objeto seja a cobrança de contribuição sindical dos servidores estatutários. (...) ‘Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário’.
[RE 1.089.282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021, Tema 994, com mérito julgado.]

 Julgados correlatos

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao alterar a redação do art. 114, III, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, incluídas as causas que tratam da demora do Ministério do Trabalho em apreciar o pedido de registro sindical.
[ARE 1.166.932 AgR, rel. min. Nunes Marques, j. 3-7-2023, 2ª T, DJE de 21-8-2023.]
Conflito negativo de competência. STJ. TST. Contribuição sindical. EC 45/2004. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho.
[CC 7.456, rel. min. Menezes Direito, j. 7-4-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
= RE 488.446, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2012, dec. monocrática, DJE de 14-5-2012
Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da EC 45/2004.
[RE 476.890 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-10-2007, 2ª T, DJ de 30-11-2007.]
Ante o disposto no art. 1º da Lei 8.984/1995, à Justiça do Trabalho já competia julgar ação de sindicato de categoria econômica contra empregador, visando à contribuição assistencial estabelecida em contrato coletivo. (...) A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores – inciso III do art. 114 da CF, com a redação da Emenda 45, de 2004 –, abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador, objetivando o reconhecimento do direito à contribuição assistencial.
[CC 7.221, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-7-2006, P, DJ de 25-8-2006.]
= RE 500.049, rel. min. Luiz Fux, j. 15-3-2012, dec. monocrática, DJE de 23-3-2012

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC 45/2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC 45/2004)

Julgados correlatos
Incumbe ao TRT o poder de dirimir conflito de competência que se registre entre vara do trabalho e magistrado estadual investido de jurisdição trabalhista (CF, art. 112, in fine), pois, em tal situação, ambos os órgãos judiciários estão vinculados, em sede recursal, à competência do respectivo TRT.
[CC 7.080, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2001, P, DJ de 24-11-2006.]
Conflito de competência. TRT e STJ. Vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Hipótese de conflito entre vara do trabalho e juiz de direito no exercício de funções específicas da Justiça Trabalhista. O STJ, em face da Súmula 180, dele não conheceu, determinando a remessa dos autos ao TRT, que suscitou novo conflito perante esta Corte. Ocorrência de legitimidade do TRT, com fundamento da alínea o do inciso I do art. 102 da CF. Competente o TRT para decidir conflito de competência, verificado na respectiva região, entre vara do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
[CC 7.076, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-10-2001, P, DJ de 8-2-2002.]
Conflito de competência. STJ: juiz de direito investido de jurisdição trabalhista versus junta de conciliação e julgamento. Conflito de competência entre juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz do trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.
[CC 7.061, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2001, P, DJ de 31-10-2001.]

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

Súmula vinculante
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
[Súmula Vinculante 22.]

  Controle concentrado de constitucionalidade

Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. (...) As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; (...) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
[ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082, rel. min. Gilmar Mendes, j. 26-6-2023, P, DJE de 18-8-2023.]
Repercussão geral
Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Aplicação da norma do art. 114,  VI, da CF, com a redação que a ela foi dada pela EC 45/2004. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito.
[RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 15-8-2011, Tema 242, com mérito julgado.]
= CC 7.545, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2009, P, DJE de 14-8-2009
Julgados correlatos
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do art. 114 c/c o inciso I do art. 109 da Lei Maior. As ações em trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004 lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não fora apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados.
[RE 504.374 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-2-2007, 1ª T, DJ de 11-5-2007.]
= RE 563.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 17-2-2011
Competência. Ação de indenização. Dano moral. Acidente do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da competência da Justiça comum. Inteligência do art. 114, VI, da CF (...). É da competência da Justiça comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também qualifique acidente do trabalho.
[RE 438.639, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2005, P, DJE de 6-3-2009.]
= RE 394.943, rel. min. Eros Grau, j. 1º-2-2005, 1ª T, DJ de 13-5-2005
Ação por dano moral decorrente de relação de emprego. Competência da Justiça Trabalhista.
[AI 483.710 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-5-2004, 2ª T, DJ de 11-6-2004.]

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC 45/2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC 45/2004)

Súmula vinculante
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
[Súmula Vinculante 53.]

Repercussão geral

A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.
[RE 595.326, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-8-2020, P, DJE de 17-9-2020, Tema 505, com mérito julgado.]
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.
[RE 569.056, rel. min. Menezes Direito, j. 11-9-2008, P, DJE de 12-12-2008, Tema 36, com mérito julgado.]
Julgado correlato
Recursos extraordinários. Medida cautelar incidental. Competência da Justiça do Trabalho para declarar a natureza de verbas fixadas em acordo trabalhista. Matéria pendente de julgamento pelo Plenário do STF (AC 1.109/SP). Pretendida suspensão de exigibilidade de débito previdenciário contestado pela instituição financeira interessada. Cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora. Outorga de eficácia suspensiva a recursos extraordinários, que, interpostos pela parte requerente, já foram admitidos pela Presidência do Tribunal recorrido. Decisão referendada pela Turma.
[AC 1.556 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2007, 2ª T, DJ de 23-3-2007.]

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC 45/2004)

Repercussão geral
A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. (...) A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
[RE 583.955, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-5-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 90, com mérito julgado.]
Julgado correlato
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento dos tributos incidentes sobre as parcelas tributáveis decorrentes da condenação, o que inclui a definição das verbas que compõem a base de cálculo do imposto de renda.
[ARE 696.411 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-5-2015, 2ª T, DJE de 19-6-2015.]

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação da EC 45/2004)

Controle concentrado de constitucionalidade
Não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo. A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.
[ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]

Repercussão geral

É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
[RE 1.002.295, red. do ac. min. Alexandre de Morae , j. 22-9-2020, P, DJE de 13-10-2020, Tema 841, com mérito julgado.]
Julgado correlato
Dissídio coletivo. Ausência de previsão legal para cláusulas deferidas. Poder normativo da Justiça do Trabalho: limites na lei. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei.
[RE 114.836, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-12-1997, 2ª T, DJ de 6-3-1998.]
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

"Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa – embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo – é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada." (AI 173.179-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-6-2003, Primeira Turma, DJ de 1º-8-2003.)

"A ação de cumprimento destina-se a assegurar a realização em concreto das regras fixadas na sentença normativa. Esta possui natureza singular e excepcional, projetando no mundo jurídico normas de caráter genérico e abstrato, por meio de ato jurisdicional praticado na solução de conflito coletivo de trabalho submetido à deliberação do Poder Judiciário, sujeito, dessa forma, a recurso e posterior alteração. A superveniente extinção definitiva do processo de dissídio coletivo implica o total esvaziamento da coisa julgada formada na ação de cumprimento, que, assim, perde seu poder impositivo em relação à parte vencida. Afastada a eficácia da sentença normativa que constituía o elemento essencial da res judicata, não tem mais sentido prosseguir na execução. A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento. Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CF." (RE 331.099, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 20-5-2003, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido:  AI 527.942-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-5-2012, Segunda Turma, DJE de 14-6-2012; AI 808.357-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite.
[RE 234.186, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-2001, 1ª T, DJ de 31-8-2001.]

"Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa: descabimento. Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o mesmo objeto da norma nela estipulada. Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais, não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma individualizada que define a relação concreta objeto do processo." (AI 185.257-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-12-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.)

"Recursos igualmente providos, quanto à cláusula 14ª (antecipação, para junho, da primeira parcela do 13º salário), por exceder seu conteúdo à competência normativa da Justiça do Trabalho, cujas decisões, a despeito de configurarem fonte de direito objetivo, revestem o caráter de regras subsidiárias, somente suscetíveis de operar no vazio legislativo, e sujeitas à supremacia da lei formal (art. 114, § 2º, da Constituição)." (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-1996, Primeira Turma, DJ de 7-11-1997.) No mesmo sentido: RE 283.116, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-9-2004, Segunda Turma, DJ de 22-10-2004; RE 114.836, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-12-1997, Segunda Turma, DJ de 6-3-1998.

"A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos ou em convenções ou acordos coletivos de trabalho é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição, presente, também, a Lei 8.984, de 7-2-1995, art. 1º." (RE 140.341, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.) No mesmo sentido: CC 6.970, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-3-1992, Plenário, DJ de 15-5-1992.

"Trabalhista. Dissídio coletivo. Cláusula que mantinha conquistas anteriormente alcancadas em acordos e convenções anteriores. Alegada ofensa ao art. 114, § 2º, da CF. Decisão recorrida que, além do mais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que as condições estabelecidas por convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas prevalecem durante o prazo de sua vigência, não cabendo alegar-se cláusula preexistente." (AI 150.475-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-1995, Primeira Turma, DJ de 27-10-1995.)

"Trabalhista. Norma superveniente que altera o padrão monetário. Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada e direito adquirido. Inexistência. A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas norma de caráter genérica e abstrata, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, norma de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito – convenção, acordo ou sentença normativa –, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo ou concernente a política salarial vigente (art. 623, CLT). A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais então vigentes pode ser derrogada por normas posteriores que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, em face de a decisão recorrida haver adequado os reajustes salariais da categoria, emergentes de acordo em dissidio coletivo, ao plano de estabilização econômica." (AI 138.553-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-1995, Segunda Turma, DJ de 8-9-1995.) No mesmo sentido: AI 501.907-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2004, Primeira Turma, DJ de 17-9-2004; RE 179.210, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-6-2000, Segunda Turma, DJ de 9-12-2005.

Não ofende a coisa julgada – antes, pelo contrario, a preserva – a decisão do TST que, em execução, determinou o cômputo de adicionais nos moldes determinados pela decisão exequenda. Não poderia o Juiz aplicar dispositivo de sentença normativa, em detrimento do balizamento contido no título executivo. Agravo regimental improvido." (AI 139.437-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-11-1991, Primeira Turma, DJ de 6-12-1991.)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação da EC 45/2004)

Controle concentrado de constitucionalidade

Art. 1º, da Emenda Constitucional 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. (...) Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito.
[ADI 3.432, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, P, DJE de 26-6-2020.]
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (EC nº 20/98)