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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela EC n. 122/22)

Julgados correlatos
Juiz. Investidura em TRT (CF, art. 115). Ato subjetivamente complexo. Ciclo de formação. Possibilidade de controle jurisdicional em cada momento de seu iter formativo.
[Rcl 10.707 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Mandado de segurança: autoridade coatora: legitimação do presidente da República para responder, em caráter preventivo, à impetração fundada na inconstitucionalidade da lista tríplice organizada pelo tribunal para a promoção de juízes. Precedente (MS 21.632-8/DF, Plenário, 12-5-1993, Pertence, DJ de 6-8-1993). Composição de lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz do TRT 12ª Região/SC: incontroversa utilização de critérios objetivos, devidamente especificados, que demonstram a não equiparação entre os candidatos; ausência, ademais, de direito da impetrante de fazer prevalecer sua antiguidade, na composição da lista de merecimento, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, que entende inconstitucional o critério de desempate postulado (v.g., ADI 189, 9-10-1991, Celso, RTJ 138/371; AO 70, 9-4-1992, Pertence, RTJ 147/345).
[MS 25.979 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2006, P, DJ de 18-8-2006.]
Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos tribunais regionais do trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao TST.
[MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-4-2002, P, DJ de 30-4-2004.]

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação da EC 45/2004)

"Não procede a pretensão da impetrante de aplicar aos Tribunais Regionais do Trabalho a regra especial de proporcionalidade estatuída pelo § 1º do art. 111 da Constituição, alusiva ao Tribunal Superior do Trabalho." (MS 23.769, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-4-2002, Plenário, DJ de 30-4-2004.)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação da EC 45/2004)

 
Embargos infringentes. Cabimento, na hipótese de recurso interposto antes da vigência da Lei 9.868, de 10-11-1999. Cargos vagos de juízes do TRT. Composição de lista. Requisitos dos arts. 94 e 115 da Constituição: quinto constitucional e lista sêxtupla. Ato normativo que menos se distancia do sistema constitucional, ao assegurar aos órgãos participantes do processo a margem de escolha necessária. Salvaguarda simultânea de princípios constitucionais em lugar da prevalência de um sobre o outro. Interpretação constitucional aberta que tem como pressuposto e limite o chamado "pensamento jurídico do possível". Lacuna constitucional. Embargos acolhidos para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a ADI 1.289, declarando-se a constitucionalidade da norma impugnada.
[ADI 1.289 EI, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2003, P, DJ de 27-2-2004.]
Julgado correlato
Estando o presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de TRT, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 627 desta Corte.
[MS 27.244 QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 13-5-2009, P, DJE de 19-3-2010.]

I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;

“Poder Judiciário: promoção compulsória do magistrado incluído por três vezes consecutivas em lista de merecimento (CF, art. 93, II, b): não incidência, quando as duas listas anteriores se destinaram à composição de TRT diverso, criado por desmembramento da área territorial de jurisdição daquele a que se destina a terceira.” (MS 21.571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-6-1997.)
 

“Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I, e 93, III, b, da Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis 7.872, de 8-11-1989, e 7.873, de 9-11-1989, a inconstitucionalidade das expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antiguidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei." (ADI 306, Néri da Silveira, julgamento em 23-10-1996, Plenário, DJ de 3-3-2000.)

 

“Lista tríplice de Juízes Presidentes de Junta, que teria sido elaborada por Tribunal Regional do Trabalho, após haver excluído, mediante inversão da ordem de antiguidade, o nome do impetrante do rol dos integrantes da primeira quinta parte prevista no art. 93, II, b, da CF. Impetração que e de ter-se por prejudicada, em face de superveniente retificação.” (MS 21.690, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-10-1993.)

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação da EC 45/2004)

Julgado correlato
A nomeação de juiz para os cargos de desembargador dos tribunais federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do tribunal de origem – que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância – e do presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. A lista tríplice elaborada pelo tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, b, da Constituição do Brasil (redação anterior à EC 45/2004) (...).
[MS 24.575, rel. min. Eros Grau, j. 15-12-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

“Somente quando não houver, entre os membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal.” (ADI 1.289, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 29-5-1998.)
 

“Compete a todo o Tribunal Regional do Trabalho – integrado por seus juízes togados vitalícios e também pelos classistas – e não apenas pelos primeiros – formar a lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da CF. É inconstitucional, por violação dos arts. 115, parágrafo único, II, e 94, parágrafo único, da CF, a Resolução 271/1989 do TRT da 8ª Região, que assegura apenas a seus juízes togados vitalícios – e não também aos classistas – o direito de voto na formação de tal lista. E nulo o decreto de nomeação de advogado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, feita com base em lista tríplice formada apenas por seus juízes vitalícios e não também pelos classistas. Ao participante da lista sêxtuplo, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e deferido mandado de segurança para que, anulada tal nomeação, a redução a lista tríplice seja feita por todo Tribunal – e não apenas por seus juízes vitalícios.” (MS 21.055, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22-2-1991.)

III - (Revogado). (Redação da EC 24/1999)

III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

"Juiz classista de TRT. Lista tríplice. Nomeação de integrante de lista apresentada por sindicato com base territorial na região, não organizado em federação, nem filiado a qualquer federação. Constituição, art. 115, parágrafo unico, III. Ato 246, de 13-9-1990, do Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que não há cogitar de "dupla indicação", simultaneamente por federação e por sindicato a ela vinculado. (MS 21.720, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 17-3-1995.)

"Juiz classista de Tribunal Regional do Trabalho – elaboração da lista tríplice. a norma insculpida no inciso III do art. 115 da CF não encerra, para as categorias que estejam organizadas em federações, a possibilidade de dupla indicação. a confeccao, da lista por sindicato pressupõe a inexistência de federação, exceção aberta observado o sistema sindical pátrio – as confederações participam da nomeação dos classistas do Tribunal Superior do Trabalho, as federações, dos Tribunais Regionais do Trabalho e os sindicatos, das Juntas de Conciliação e Julgamento. frente ao texto constitucional, mostra-se irregular a feitura de lista, por confederação, para preenchimento de vaga de juiz classista em Tribunal Regional do Trabalho." (MS 21.357, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 13-3-1993.)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela EC 45/2004)