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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação da EC 24/1999)

Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

“Não há violação à Carta da República no que, ao dispor, na Lei 6.903/81, sobre a aposentadoria de juiz temporário, o legislador, em opção político-normativa, não cogitou de diferença considerados os gêneros masculino e feminino.” (RE 432.484-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2014, Primeira Turma, DJE de 10-2-2015.)

“Ainda na vigência da lei que viabilizava a aposentadoria do juiz classista, constatou-se a doença grave, ou seja, a presença de um câncer com metástase no pulmão. Houve um laudo, elaborado por uma junta médica, apontando a existência dessa doença. Tentou ele continuar, mesmo assim, em serviço até que não teve mais condições, afastando-se. Esse fato, de ter tentado continuar no serviço, a meu ver, não nulifica a constatação ocorrida quando em vigor a lei que previa a aposentadoria do juiz classista. Ele perfez o requisito para aposentadoria, pela doença grave, antes da revogação da lei. A doença é pretérita, e isso foi, repito, atestado pela junta médica. Glosou o Tribunal de Contas a aposentadoria encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho (...) da 1ª Região, tendo em conta que, à época em que realmente aposentado, já não estava mais em vigor a lei que conferia o benefício aos classistas, ou seja, a Lei 6.903/1981. Mas ao fazê-lo, penso que desconheceu a jurisprudência sedimentada, no sentido de que rege a aposentadoria a legislação vigente à época em que o servidor, gênero, haja adquirido o direito, haja alcançado o atendimento aos requisitos para essa mesma aposentadoria.” (MS 25.565, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 27-9-2013.)

"Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. (...) Consoante disposto na Lei 4.439/1964, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de vinte sessões mensais. (...) A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade." (RMS 25.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 20-5-2013.) Vide: ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.

"As questões suscitadas no recurso sobre o processo administrativo não foram examinadas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Acumulação: juiz classista e cargo efetivo. Impossibilidade. Precedentes. Devolução ao Erário dos valores recebidos como juiz classista. Inadmissibilidade. Valor social do trabalho. Precedente." (RE 496.246-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007.)

“A nova redação do inciso VI do art. 93 da CF, dada pela EC 20/1998, não foi capaz de provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além disso, a superveniência da EC 24, de 9-12-1999, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que permanece regendo um número indeterminado de situações que digam respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares afastadas, com o consequente conhecimento da ação. Entendimento original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para participar das razões prevalecentes. Embora a CF/1988 tenha conferido, até o advento da EC 24/1999, tratamento de magistrado aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados, disposto no art. 93 da Carta Magna.” (ADI 1.878, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.) No mesmo sentido: AI 474.675-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-10-2010, Segunda Turma, DJE de 2-3-2011; AR 2.127-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-6-2010, Plenário, DJE de 22-10-2010. Vide: RMS 25.841, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-3-2013, Plenário, DJE de 20-5-2013.

“Não é relevante, de plano, o fundamento de que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 24/99, não há mais de se cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda, pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes, representantes paritários que são das categorias que se contrapõem na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos empregadores. Permanecendo esse sistema de paridade, os dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro grau afastados na forma da Resolução em causa. No tocante, porém, ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o periculum in mora sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos juízes que sofrem essas restrições à sua competência. Ação direta de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, o artigo 3º da Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1999, do Tribunal Superior do Trabalho.” (ADI 2.149-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 20-3-2000, Plenário, DJ de 31-10-2003)

Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Assiste-lhe o direito de ver computado, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço, tão somente o período em que desempenhou a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho, excluído, portanto, desse cômputo, o lapso temporal correspondente à atividade advocatícia. A interpretação dada pelo STF, no julgamento da Rp. 1.490/DF, ao art. 65, VIII, da Loman e ao art. 1º do DL 2.019/1979 concerne, estritamente, aos magistrados togados.
[MS 21.466, rel. min. Celso de Mello, j. 19-5-1993, P, DJ de 6-5-1994.]
No mesmo sentido: RE 608.812 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 2-3-2011
Julgado correlato
As diferenças devidas a juízes classistas, relacionadas à conversão da remuneração expressa em cruzeiros reais para URV, estão limitadas ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995.
[RE 853.719 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-10-2017, 1ª T, DJE de 23-11-2017.]

Parágrafo único. (Revogado). (Redação da EC 24/1999)

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.