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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 12. São brasileiros:

Julgado correlato
As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, 2ª T, DJ de 29-8-2003.)

I - natos:

Julgados Correlatos
O processo remete ao complexo problema da extradição no caso da dupla nacionalidade, questão examinada pela Corte Internacional de Justiça no célebre caso Nottebohm. Naquele caso a Corte sustentou que, na hipótese de dupla nacionalidade, haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado. A falta de elementos concretos no presente processo inviabiliza qualquer solução sob esse enfoque.
[HC 83.450, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 26-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC n. 54/2007)

Julgados Correlatos
Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.
[RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.]
Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe brasileiros, que não estivesse a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção – de quatro anos, contados da maioridade –, o indivíduo, na hipótese considerada, se considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que passou a admitir a opção "em qualquer tempo" – antes e depois da EC de revisão 3/1994, que suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a opção – liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada –, deixa de ter a eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar – desde que a maioridade a faça possível – a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem prejuízo – como é próprio das condições suspensivas –, de gerar efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato.
[AC 70 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-9-2003, P, DJ de 12-3-2004.]
Não tem procedência, na espécie, a invocação do art. 77, I, da Lei 6.815/1980, segundo o qual não se dará a extradição de brasileiro, "salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido". Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição dessa nacionalidade brasileira, por via de natualização voluntária, e não da nacionalidade originária. Não se contempla, aí, a condição do brasileito nato (...), que detém o extraditanto. Na espécie, o extraditanto teve acolhida a opção da nacionalidade brasileira. Esse status logra previsão constitucional bastante a impedir, desde logo, se defira pedido extradicional de Estado estrangeiro, não cabendo incidir qualquer norma ordinária, com vistas a autorizar a extradição.
[Ext 778 QO, voto do min. Néri da Silveira, j. 31-8-2000, P, DJ de 20-4-2001.]
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

“Opção definitiva de nacionalidade. Tendo em vista que, durante o julgamento do recurso extraordinário, entrou em vigor a nova Constituição, que, em seu art. 12, I, c, admite a opção de nacionalidade em qualquer tempo depois de alcançada a maioridade, ficou prejudicada a questão da ocorrência, ou não, da decadência desse direito em face da EC 1/1969.” (RE 103.419, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-11-1988, DJ de 25-9-1992.)

II - naturalizados:

Julgado correlato
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
[Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2009, P, DJE de 25-6-2010.]

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação da ECR n. 3/1994)

Julgados Correlatos
O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado.
[RE 264.848, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2005, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]
= RE 655.658 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 11-10-2012
A aplicação da regra da alínea b do inciso II do art. 12 da CF pressupõe a prova inequívoca de que o extraditando requereu e obteve a nacionalidade brasileira.
[HC 85.381, rel. min. Ayres  Britto, j. 25-5-2005, P, DJ de 5-5-2006.]
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação da ECR n. 3/1994)

Julgado correlato 
A norma inscrita no art. 12, § 1º, da Constituição da República – que contempla, em seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade – não opera de modo imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania, depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe, para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses.
[Ext 890, rel. min. Celso de Mello, j. 5-8-2004,1ª T, DJ de 28-10-2004.]
= HC 100.793, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, P, DJE de 1º-2-2011
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela EC n. 23/1999)

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

Julgado correlato
A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela EC n. 131/2023)

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

Julgado correlato
Conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
[RMS 27.840, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2013, P, DJE de 27-8-2013.]

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.    (Redação dada pela EC n. 131/2023)

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação da ECR 3/1994)

Julgado correlato
Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o Brasil. Perda de nacionalidade originária em procedimento administrativo regular. Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. (...) A CF, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira.
[MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.]
 

a) (Revogada pela EC n. 131/2023)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluída pela ECR 3/1994)

Julgado correlato
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a).
[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJE de 29-8-2003.]

b) (Revogada pela EC n. 131/2023)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluída pela ECR 3/1994)

 Julgado correlato

O autor alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no art. 12, I, alínea a c/c art. 12, § 4º, II, alínea b, da Constituição Federal, bem como o art. 8º, § 4º, da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia (Decreto 8.501/2015), ao raciocínio de que inexistiu voluntariedade na aquisição da nacionalidade norte-americana, uma vez que seria condição necessária para o convívio com a filha. (...) Conforme bem exposto pelo Ministro Relator do acórdão rescindendo, não há como considerar que a eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro seja equivalente à imposição de naturalização pela norma estrangeira.
[AR 2.800, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2021, P, DJE de 7-2-2022.]

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela EC n. 131/2023)