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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela EC n. 123/2022)

Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela EC n. 123/2022)

I - quanto às despesas: (Incluído pela EC n. 123/2022)

a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluído pela EC n. 123/2022)

b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluído pela EC n. 123/2022)

c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela EC n. 123/2022)

II - a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela EC n. 123/2022)

III - a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela EC n. 123/2022)

a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluído pela EC n. 123/2022)

b) à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluído pela EC n. 123/2022)