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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: (Incluído pela EC n. 132/2023)

I - 9/10 (nove décimos), em 2029; (Incluído pela EC n. 132/2023)

II - 8/10 (oito décimos), em 2030; (Incluído pela EC n. 132/2023)

III - 7/10 (sete décimos), em 2031; (Incluído pela EC n. 132/2023)

IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. (Incluído pela EC n. 132/2023)

§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção. (Incluído pela EC n. 132/2023)

§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput. (Incluído pela EC n. 132/2023)