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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 128. O Ministério Público abrange:

Julgado correlato
O Ministério Público nacional é uno (art. 128, I e II, da CF), compondo-se do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados. No exercício das atribuições previstas nos arts. 109, § 3º, da Constituição, e 78 e 79 da LC 75/1993, o Ministério Público estadual cumpre papel do MPF. A circunstância de a impetrante, promotora de Justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do MPF e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de procurador da República é expressiva de contradição injustificável. (...) Segurança concedida.
[MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]

I - o Ministério Público da União, que compreende:

Controle concentrado de constitucionalidade
Ministério Público junto ao TCU. Instituição que não integra o MPU. Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do MPU.
[ADI 789, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-1994, P, DJ de 19-12-1994.]

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

Julgados correlatos
Ausência de legitimidade do MPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição privativa do PGR. (...) Incumbe ao PGR exercer as funções do Ministério Público junto ao STF, nos termos do art. 46 da LC 75/1993. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do MPT se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da LC 75/1993.
[Rcl 4.453 MC-AgR-AgR e Rcl 4.801 MC-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27-3-2009.]
= Rcl 7.318 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2012, P, DJE de 26-10-2012
Vide Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011
A unidade do MPU, sob a chefia do PGR, permite pôr em dúvida a subsistência mesma do próprio cargo de procurador-geral da Justiça do Trabalho, por isso negada expressamente por quatro dentre os oito votos vencedores, para os quais, "compete (...), ao PGR, exercer, de modo autônomo e em caráter indisponível e irrenunciável, o poder monocrático de direção, administração e representação do MPT, cuja prática se revela incompartilhável com qualquer outro membro da instituição, ressalvada a possibilidade de delegação administrativa" (do voto do min. Celso de Mello). Ainda, porém, que se admita – a exemplo do que se dispôs na Constituição quanto ao procurador-geral da Justiça do Distrito Federal – a subsistência dos cargos de procurador-geral da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar –, como titulares da chefia imediata dos ramos correspondentes do MPU, sob a direção geral do PGR, o certo é que daí igualmente seria inadmissível extrair a recepção, pela ordem constitucional vigente, da regra anterior do seu provimento em comissão, pelo presidente da República.
[MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]

c) o Ministério Público Militar;

Julgado correlato
O representante do MPM de primeira instância dispõe de legitimidade ativa para impetrar habeas corpus, originariamente, perante o STF, especialmente para impugnar decisões emanadas do STM.
[HC 94.809, rel. min. Celso de Mello, j. 12-8-2008, 2ª T, DJE de 24-10-2008.]

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

 Controle concentrado de constitucionalidade

Não há dúvidas de que o constituinte originário quis o MPDFT como instituição federal e assegurou seu desiderato tanto ao estabelecer a estrutura orgânica do Ministério Público da União quanto ao repartir as competências entre os entes federativos. Assim, não há como se cogitar haver paralelismo entre a sistemática de nomeação dos procuradores-gerais de justiça dos ministérios públicos estaduais e a do procurador-geral de justiça do MPDFT, sob pena de se admitir uma distorção disfuncional do desenho organizacional do Ministério Público do Distrito Federal, que é órgão federal pertencente à estrutura orgânica do Ministério Público da União e, como pretendido pelo constituinte originário, completamente estranho à esfera político-administrativa do ente distrital.
[ADI 6.247, rel. min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024, P, DJE de 27.11.2024.]
Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público – o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º do art. 66 do CC/2002) –, quando encarrega o MPF de velar pelas fundações, "se funcionarem no Distrito Federal". Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo – é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do MPDFT àquelas confiadas ao Ministério Público dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao MPF, ao do Trabalho e ao Militar. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público – que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal – a área reservada ao MPF é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição – o Supremo Tribunal e o STJ – como, aliás, já o era sob os regimes anteriores. O critério eleito para definir a atribuição discutida – funcionar a fundação no Distrito Federal – peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União – e, portanto, integrantes da administração pública federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à administração pública da União – sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal –, nem para submetê-las à Justiça Federal. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do CC/2002, sem prejuízo, da atribuição ao MPF da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios.
[ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
 
Julgado correlato
Promotor de justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no MPDFT: legitimidade, por isso que a CF/1988, art. 128, I, d, unificou num só ramo o MPDFT. O aproveitamento, ademais, encontra apoio na CF, art. 41, § 3º, na Lei 8.112/1990, art. 30, aplicável ex vi do disposto no art. 287 da LC 75/1993.
[MS 22.492, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-4-2003, P, DJ de 20-6-2003.]

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Julgados correlatos
O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo PGR.
[Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011.]
= Rcl 9.327 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013
É da atribuição do Ministério Público estadual analisar inquérito por crime contra a ordem econômica e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal, se não há violação a bens, interesses ou serviços da União.
[ACO 1.058, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-4-2008, P, DJE de 23-5-2008.]
Vide ACO 1.445, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-5-2011, P, DJE de 25-5-2011

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Julgados correlatos
O ato praticado pela procuradora-geral da Justiça Militar, ratificado pelo Conselho de Assessoramento Superior do MPF, legitima o PGR, presidente do referido Conselho Superior, a atuar no polo passivo do mandamus.
[MS 25.125, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 21-9-2012.]
Ação penal da competência originária do STJ: Ministério Público: legitimidade ad processum para subscrever a denúncia do PGR: possibilidade de delegação a subprocurador-geral da República. LC 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), arts. 48, II, parágrafo único: validade. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao procurador-geral a propositura das ações penais da competência originária do STJ, não há como cogitar, em relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de órgãos com idêntica competência material: nelas o procurador-geral é, por definição legal, o "promotor natural" da causa.
[HC 84.630, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]
= ADI 2.913, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 20-5-2009, P, DJE de 24-6-2011
MPU: nulidade da nomeação, em comissão, pelo presidente da República, de procurador-geral da Justiça do Trabalho. A unidade do MPU, sob a chefia do PGR, permite pôr em dúvida a subsistência mesma do próprio cargo de procurador-geral da Justiça do Trabalho, por isso negada expressamente por quatro dentre os oito votos vencedores, para os quais, "compete (...), ao PGR, exercer, de modo autônomo e em caráter indisponível e irrenunciável, o poder monocrático de direção, administração e representação do MPT, cuja prática se revela incompartilhável com qualquer outro membro da instituição, ressalvada a possibilidade de delegação administrativa" (do voto do min. Celso de Mello). Ainda, porém, que se admita – a exemplo do que se dispôs na Constituição quanto ao procurador-geral da Justiça do Distrito Federal – a subsistência dos cargos de procurador-geral da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar, como titulares da chefia imediata dos ramos correspondentes do MPU, sob a direção geral do PGR, o certo é que daí igualmente seria inadmissível extrair a recepção, pela ordem constitucional vigente, da regra anterior do seu provimento em comissão, pelo presidente da República. Do regime constitucional do Ministério Público, é de inferir, como princípio basilar, a rejeição de toda e qualquer investidura precária em funções institucionais do organismo, seja, no plano externo, pela proscrição da livre exoneração do PGR, seja, no plano interno, pela vedação da amovibilidade dos titulares de seus escalões inferiores. Do art. 84, XXVI, I, parágrafo único – postos em cotejo com o art. 127, § 2º, da Constituição –, não resulta imperativamente a competência do presidente da República para prover os cargos do Ministério Público, a qual, se admissível, em princípio, teria de decorrer de lei e fazer-se na forma nela prescrita: inadmissível, à luz da Constituição, o provimento em comissão pelo presidente da República do cargo – se ainda existente – de procurador-geral da Justiça do Trabalho, é impossível receber o art. 64 da Lei 1.341/1951, que lhe outorgava o poder de livre nomeação e demissão do titular do cargo, para manter-lhe a atribuição do provimento, alterando-lhe, porém, o regime legal a que subordinada. Pela mesma razão de nulidade da nomeação do listisconsorte passivo do MS 21.239 e impetrante do MS 21.243, também é de reputar-se nula a nomeação do seu antecessor, no cargo, o litisconsorte ativo, no MS 21.239 e passivo, no MS 21.243, donde a impossibilidade de deferir a primeira impetração, no ponto em que se insurge contra o ato que o exonerou. Deferimento parcial do MS 21.239, impetrado pelo PGR, para declarar nula a nomeação do litisconsorte passivo, julgando-se prejudicado, em consequência, o MS 21.243, requerido pelo último.
[MS 21.239, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-6-1991, P, DJ de 23-4-1993.]

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 Controle concentrado de constitucionalidade

O art. 128, § 3º, da Constituição e o art. 9º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público indicam que a formação da lista tríplice se dará na forma da lei respectiva, em referência às leis complementares que organizam o Ministério Público da União e de cada estado-membro, cuja iniciativa foi facultada ao procurador-geral de justiça (art. 125, § 5º, CF/88). É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do art. 128, § 3º. (...) Na espécie, não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice, uma vez que, embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do Ministério Público, estando em consonância com o único critério exigido aos estados-membros para a escolha do procurador-geral de justiça. Tendo em vista que a Constituição de 1988 conferiu aos estados a competência para organizarem seus Ministérios Públicos, atuou o legislador paulista com observância do texto constitucional, estipulando requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria. O elemento adotado como fator de desigualação consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade no discrímen.
[ADI 6.551, rel. min. Dias Toffoli, j. 01.07.2024, P, DJE de 23.07.2024.]
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP – previu que: ‘Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato’. Disciplinamento da omissão, a fim de garantir a existência de um Procurador-Geral de Justiça de forma a implementar o mandamento constitucional de investidura do Procurador-Geral de Justiça, e garantia da independência e do autogoverno da instituição. O legislador utilizou-se da maneira menos gravosa de corrigir eventual omissão e evitar a completa ausência de Procurador-Geral de Justiça: proporcionalidade da solução desenhada pela LONMP. O art. 9º, § 4º, da Lei 8.625/93 não subverte a metodologia constitucionalmente imposta para a escolha dos Procuradores de Justiça. Regulação proporcional da forma de nomeação do Procurador-Geral de Justiça em razão da omissão do Chefe do Poder Executivo.
[ADI 2.611, rel. min. Rosa Weber, j. 7-12-2020, P, DJE de 18-1-2021.]
O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapá revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128, §§ 3º e 5º, do texto constitucional; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal, que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da Constituição Federal, que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade.
[ADI 5.171, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
O modo de investidura do Procurador-Geral de Justiça constitui garantia de independência e autogoverno, visando à proteção da Sociedade e à defesa intransigente do regime democrático e exige, para sua regulamentação, a edição de lei complementar estadual de iniciativa da própria Instituição (CF, art. 128, § 5º). A Constituição Federal consagrou os requisitos básicos para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária para o pleno exercício da autonomia administrativa da Instituição, sem possibilidade de ingerências externas.
[ADI 5.700, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
Se norma de Constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução.
[ADI 2.622, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2011, P, DJE de 16-2-2012.]
A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.
[ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]
= ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010
Ministério Público dos Estados: procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de procurador-geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente.
[ADI 1.783, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Controle concentrado de constitucionalidade
Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta arguição de inconstitucionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do art. 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos procuradores-gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo-se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa.
[ADI 2.436 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 30-5-2001, P, DJ de 9-5-2003.]
= ADI 2.622 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 8-8-2002, P, DJ de 21-2-2003

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  Controle concentrado de constitucionalidade

Lei complementar estadual. Permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios. Federalismo. Autonomia dos estados-membros. Inexistência de carreira única. (...) O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º).
[ADI 6.780, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 31-10-2023.]
 
Lei estadual de iniciativa parlamentar. Participação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo. Criação de atribuição para o Parquet. Vício formal. Iniciativa do chefe do Ministério Público Estadual para a propositura de lei que verse sobre organização, atribuições e estatuto do órgão.
[ADI 3.238, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO em Mato Grosso. Lei complementar estadual 119/2002. Órgão da estrutura interna do Ministério Público. Autonomia funcional e administrativa. Constitucionalidade. (...) A coordenação das tarefas do Grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito a atuação institucional do Ministério Público, sendo    restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio GAECO e em razão das atribuições desse grupo, não se estendendo a quaisquer questões internas de corporações policiais, sem prejuízo do regular exercício, inclusive pelo Promotor coordenador do GAECO, do controle externo sobre as atividades por essas desenvolvidas. Lei complementar estadual de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo. Inexistência da alegada intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo. É constitucional a presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial de combate à criminalidade coordenado por Promotor de Justiça. O duplo vínculo hierárquico, enquanto perdurar a atuação no GAECO, não configura inconstitucionalidade. Hipótese semelhante à que ocorre com a utilização dos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos. A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do GAECO, formulada ao Diretor-Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores.
[ADI 2.838, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), editada com base no art. 61, § 1º, II, d, da CF; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, CF). É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. (...) Tese: ‘a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º’.
[ADI 400, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 19-8-2022.]
É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. (...) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei federal n. 10.001, de 4 de setembro de 2000.
[ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2021, P, DJE 20-8-2021.]
A Lei federal 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de modo que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem, validamente, ampliar ou densificar tais atribuições.
[ADI 5.505, rel. min. Luiz Fux, j. 15-4-2020, P, DJE de 30-4-2020.]
 
Extrai-se da interpretação do art. 128, § 5º, da Constituição, que cabe ao chefe de cada Ministério Público a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto de cada instituição individualmente considerada, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Na esfera estadual coexistem dois regimes de organização: (i) o da Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), que fixa as normas gerais; e (ii) o da Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público.
[ADI 4.142, rel. min. Roberto Barroso, j. 20-12-2019, P, DJE de 26-2-2020.]
O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapá revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128, §§ 3º e 5º, do texto constitucional; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal, que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da Constituição Federal, que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade.
[ADI 5.171, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
O modo de investidura do Procurador-Geral de Justiça constitui garantia de independência e autogoverno, visando à proteção da Sociedade e à defesa intransigente do regime democrático e exige, para sua regulamentação, a edição de lei complementar estadual de iniciativa da própria Instituição (CF, art. 128, § 5º). A Constituição Federal consagrou os requisitos básicos para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária para o pleno exercício da autonomia administrativa da Instituição, sem possibilidade de ingerências externas.
[ADI 5.700, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
Pelo art. 128, § 5º, da Constituição da República os procuradores-gerais têm a iniciativa das leis complementares estaduais que versam sobre a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios Públicos. A possibilidade de iniciar e deliberar a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, sobre destituição do Procurador-Geral de Justiça (...) contraria os princípios da independência e autonomia do Ministério Público.
[ADI 4.807 e ADI 4.808, rel. min. Carmén Lúcia, j. 1º-8-2018, P, DJE de 21-5-2019.]
Detém o PGR, de acordo com o art. 128, § 5º, da CF, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do MPF (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, no caso a LC 75, de 20 de maio de 1993. O fato de o promotor eleitoral (membro do Ministério Público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do Ministério Público estadual. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções –, ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela CF e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça – que indicará o membro do Ministério Público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da LC 75/1993 não tem o condão de ofender a autonomia do Ministério Público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do Parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do Ministério Público estadual.
[ADI 3.802, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-3-2016, P, DJE de 14-11-2016.]
Dispositivo de lei estadual que apenas altera denominação de cargo ou estabelece prazo para reorganização interna da carreira do Ministério Público não afronta o art. 22 da CF. Não há qualquer inconstitucionalidade em dispositivo que revoga uma atribuição inconstitucional conferida ao Parquet, como a curadoria no processo civil de réu revel ou preso. Embora o art. 18 da LC 667/1991 tenha sido derrogado pelo art. 114 da LC 734/1993, o Tribunal recebeu a manifestação do Conselho Federal da OAB como aditamento à inicial, superando a preliminar de prejudicialidade, para conhecer da ação direta quanto a ambos os artigos. A legislação estadual, ao disciplinar matéria processual, invadiu competência privativa conferida à União. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o art. 18 da LC 667/1991, bem como o art. 114 da LC 734/1993.
[ADI 932, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2010, P, DJE de 9-5-2011.]
Competência exclusiva do procurador-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para propor a ação civil pública contra autoridades estaduais específicas. A legitimação para propositura da ação civil pública – nos termos do art. 129,  III, da Constituição do Brasil – é do Ministério Público, instituição una e indivisível. O disposto no art. 30, X, da LC 72/1994, estabelece quem, entre os integrantes daquela instituição, conduzirá o inquérito civil e a ação civil pública quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por determinadas autoridades estaduais. A lei complementar objeto desta ação não configura usurpação da competência legislativa da União ao definir as atribuições do procurador-geral. Não se trata de matéria processual. A questão é atinente às atribuições do Ministério Público local, o que, na forma do art.  128, § 5º, da Constituição do Brasil/1988, é da competência dos Estados-membros. A LC 72 do Estado de Mato Grosso do Sul não extrapolou os limites de sua competência.
[ADI 1.916, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 18-6-2010.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei complementar estadual. Iniciativa do Ministério Público estadual. Emenda parlamentar. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal. Fumus boni iuris e pericullum in mora. Cautelar deferida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Ministério Público estadual que importa aumento de despesa. Precedentes.
[ADI 4.075 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
= ADI 4.062 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008
O art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".
[ADI 2.794, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006, P, DJ de 30-3-2007.]
A atribuição, exclusivamente ao chefe do Poder Executivo estadual, da iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua vez, configura violação ao art. 128, § 5º, da CF, que faculta tal prerrogativa aos procuradores-gerais de Justiça.
[ADI 852, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]
Impropriedade do meio empregado para regulamentação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, reservada pela Constituição à lei complementar da União e dos Estados (art. 128, § 5º), circunstância que reforça a plausibilidade da tese da arguida inconstitucionalidade formal do referido ato e evidencia a conveniência da pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, em prol da harmonia funcional dos órgãos envolvidos.
[ADI 1.138 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 8-3-1995, P, DJ de 16-2-1996.]
Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o MPU, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar é reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, § 5º).
[ADI 789, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-1994, P, DJ de 19-12-1994.]
= ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002
= ADI 2.028 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 11-11-1999, P, DJ de 16-6-2000

 Julgados correlatos

Não compete ao CNMP ou ao Colégio de Procuradores de Justiça "revisar ato do procurador-geral, no âmbito de seu dever-poder de gestão e administração de sua unidade ministerial, que não desborde os limites da legalidade, proporcionalidade e moralidade". Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa. (...) Não há obrigatoriedade de previsão de recurso administrativo para revisão de decisão de autoridade, máxime quando se trata de decisão prolatada no exercício de competência discricionária e exclusiva do agente público. Não há previsão de recurso administrativo para a hipótese na LC 72/2008, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.
[MS 34.472 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 26-10-2017.]
(...) MPDFT. É que esse – porque compreendido no MPU (CF, art. 128, d) – se insere, nessa condição, no campo normativo da lei complementar federal que estabelecerá "a organização, as atribuições e o estatuto" de todo o Ministério da União – por iniciativa concorrente do PGR, que lhe chefia o conjunto de ramos (CF, art. 128, § 1º) e do presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte); simultaneamente, contudo, na parte final dessa alínea d, a Carta Fundamental previu a edição, mediante iniciativa privativa do presidente da República, de "normas gerais para a organização", não só "do Ministério Público dos Estados", mas também do mesmo "MPDFT".
[RE 262.178, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-10-2000, 1ª T, DJ de 24-11-2000.]

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

Julgados correlatos

Conselho Nacional do Ministério Público. Órgão constitucional de perfil estritamente administrativo. Consequente impossibilidade jurídica de impor aos integrantes do Ministério Público da União e dos estados-membros, que gozam do predicamento constitucional da vitaliciedade (CF, art. 128, § 5º, inciso I, a), a sanção de perda do cargo. A vitaliciedade como garantia de independência funcional assegurada ao membro do Ministério Público.
[MS 31.523 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2020, 2ª T, DJE de 8-10-2020.]
Os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a), contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo.
[MS 30.493, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela procuradora do trabalho (...), contra ato do PGR, que a exonerou do cargo, em consequência de sua não aprovação em estágio probatório, após decisão do Conselho Superior do MPT nesse sentido. (...) o ato do PGR impugnado neste mandado de segurança não sobrevive ao crivo jurisdicional, por qualquer um dos três fundamentos levantados pela defesa da impetrante. Trata-se de ato ilegal, em primeiro lugar, por não ter observado o dispositivo da lei complementar que prevê como consequência do inquérito administrativo a abertura de processo administrativo disciplinar, em que o indiciado goza de ampla defesa. O Conselho Superior do MPT violou essa norma ao transformar o inquérito administrativo preliminar em processo de avaliação de estágio probatório. O ato de exoneração é igualmente ilegal até mesmo no terreno eleito pelo Conselho Superior como o mais seguro para promover a exoneração da impetrante, isto é, a reprovação no estágio probatório. Isso porque, não bastasse o fato de ter sido a impetrante avaliada por duas autoridades distintas, com resultados discrepantes, as avaliações que lhe foram nocivas são precisamente as produzidas pela autoridade que não detém competência na matéria, isto é, o procurador-chefe local. Por fim, o ato é também ilegal na medida em que resultou de decisão tomada pelo Conselho Superior em sessão secreta, a que não tiveram acesso nem a impetrante nem seu defensor.
[MS 23.441, voto do red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2008, P, DJE de 6-11-2009.]

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação da EC 45/2004)

 Controle concentrado de constitucionalidade

O deslocamento de membros das carreiras do Ministério Público da União para outro ofício, sem retorno à origem, mediante designações e redesignações bienais encerra aptidão para movimentações casuísticas, em possível afronta à garantia da inamovibilidade.
[ADI 5.052, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-5-2022, P, DJE de 19-9-2022.]
Julgado correlato
Os membros do MPDFT têm assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde 1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 1/1969, art. 95, § 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b). A LC 75/1993, na esteira do que já haviam disposto a Lei 3.754/1960 (art. 42, § 3º) e a Lei 7.567/1986 (art. 31), definiu os ofícios, nas promotorias de justiça, como "unidades de lotação" do MPDFT, tornando desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade federada. Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não tem condições de subsistir.
[RE 150.447, rel. min. Ilmar Galvão, j. 13-5-1997, 1ª T, DJ de 15-8-1997.]
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)

 Controle concentrado de constitucionalidade

A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual.
[ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.]

Julgado correlato

Os membros do Ministério Público Federal possuem garantias constitucionalmente previstas, dentre elas a irredutibilidade de subsídio (artigo 128, I, c) e a vitaliciedade, só sendo possível a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 128, I, a), contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo.
[MS 30.493, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 16-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

Julgado correlato
Observem a norma do art. 128, § 5º, II, da CF. Revela ser vedado a membro do Ministério Público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais. Em momento algum, o dispositivo prevê o direito de a Fazenda Pública ver recolhidos aos respectivos cofres os honorários advocatícios devidos pela parte vencida em ação civil pública julgada procedente.
[RE 428.324, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 6-11-2009.]

b) exercer a advocacia;

Julgado correlato
Nas ações penais originárias, a defesa preliminar (Lei 8.038/1990, art. 4º) é atividade privativa dos advogados. Os membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia, mesmo em causa própria. São atividades incompatíveis (Lei 8.906/1994, art. 28).
[HC 76.671, rel. min. Néri da Silveira, j. 9-6-1998, 2ª T, DJ de 10-8-2000.]

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

Controle concentrado de constitucionalidade

(...) Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa.
[ADI 2.612, rel. min. Rosa Weber, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
Não pode norma de constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição.
[ADI 2.622, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-11-2011, P, DJE de 16-2-2012.]
Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
[ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
= ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016
= MS 26.595, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2010, P, DJE de 11-6-2010 
= ADI 2.534 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-8-2002, P, DJ de 13-6-2003

e) exercer atividade político-partidária; (Redação da EC 45/2004)

Repercussão geral
Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. 
[RE 597.994, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-6-2009, P, DJE de 28-8-2009, Tema 172, com mérito julgado.]
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 80 e a expressão ‘ressalvada a filiação’, constante do inciso V do art. 237 da LC 75, de 25 de maio de 1993. Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério Público a partido político. Alegação de incompatibilidade das normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º,  II,  e, da Constituição. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, V, da LC federal 75/1993, de 20-5-1993, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do MPU somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da LC federal  75/1993, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao MPEl senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária." (ADI 1.371, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-6-1998, Plenário, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido: ADI 1.377, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-6-1998, Plenário, DJ de16-12-2005.

"Incabível a imposição de restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria." (ADI 2.534 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 13-6-2003.)

"A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença." (ADI 2.534-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 13-6-2003.)

"Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da LC 734/1993, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais, mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do STF." (ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-2001, Plenário, DJ de 14-9-2001.)

"Recurso contra diplomação de Prefeito sob alegação de ocorrência de vedação constitucional (arts. 128, § 5º, II, e, e 130 da Carta Magna) por ser o candidato eleito membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Interpretação do art. 29, § 3º, do ADCT da CF. Ao contrário do que ocorre com os juízes em geral, cujo exercício da atividade político-partidária é vedado absolutamente, por incapacidade ínsita à função mesma de juiz, o mesmo não sucede com os membros do Ministério Publico, certo como é que a vedação que o art. 128, II, e, lhes impõe admite, por força mesma do texto constitucional, que a lei ordinária lhe abra exceções, o que, evidentemente, só é admissível quando não há incompatibilidade absoluta entre o exercício da função pública e o da atividade político-partidária, mas, apenas, conveniência para o desempenho daquela. Em se tratando de membro de Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no § 3º do art. 29 do ADCT, o qual reza: 'Poderá optar pelo regime anterior no que diz respeito às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta'. A única exegese admissível para dar sentido plausível a essa frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parte inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem algumas delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou." (RE 127.246, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19-4-1996.)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela EC 45/2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incuído pela EC 45/2004)