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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre "a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito". (...) Quanto ao art. 3º da lei, que determina prioridade de apreciação nos procedimentos decorrentes de CPIs, verifico a existência de inúmeros outros processos que demandam urgência em razão dos direitos fundamentais que se encontram em jogo. As Leis federais 1.533/1951 e 9.507/1994 priorizam a apreciação dos habeas corpus, habeas data e mandado de segurança justamente porque versam sobre bens jurídicos essenciais, protegidos constitucionalmente, como a liberdade, o conhecimento sobre informações relativas ao indivíduo e o direito líquido e certo. Ademais, tais leis não se dirigem diretamente ao Ministério Público, como ocorre neste caso, com intromissão em suas atribuições. Os deveres funcionais dos membros do Ministério Público encontram-se elencados no art. 129 da CF, bem como em seus respectivos estatutos e na respectiva Lei Orgânica Nacional. Não cabe a uma lei estadual, portanto, que pretende regular procedimentos decorrentes de comissões parlamentares, instituir, além de novas atribuições ministeriais, sanções pelo seu descumprimento.
[ADI 3.041, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
Julgado correlato
Legitimidade do Ministério Público para interpor recurso extraordinário, como custos legis (§ 2º do art. 499 do CPC), harmoniza-se com as funções institucionais previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República.
[RE 571.969, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-3-2014, P, DJE de 18-9-2014.]

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Repercussão geral
Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
[RE 593.443, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2013, P, DJE de 22-5-2014, Tema 154, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da Súmula 210/STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP". A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
[HC 102.085, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 27-8-2010.] 
Vide Pet 1.030, rel. min. Ilmar Galvão, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996
O pedido de remessa de cópias ao PGR, para oferecimento de denúncia contra o presidente da República nestes autos, é manifestamente improcedente, visto que o autor da inicial já é a autoridade com atribuição para o oferecimento da acusação. Ademais, o pedido de que este Tribunal determine que o PGR denuncie o presidente é juridicamente impossível.
[AP 470 QO-quinta, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, P, DJE de 3-9-2010.]
Representação e denúncia: limitação material que resulta do fato objeto da delação postulatória. O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes. A existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet. Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de persecutio criminis pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal.
[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
Vide RHC 81.750, rel. min. Celso de Mello, j. 12-11-2002, 2ª T, DJ de 10-8-2007
Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. (...) A presente impetração visa ao trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, I, da CF atribui ao Parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos" segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a atividade-fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. Cabe ressaltar que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
[HC 91.661, rel. min. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, 2ª T, DJE de 3-4-2009.]
= HC 93.930, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2010, 2ª T, DJE de 3-2-2011
Capitulação do fato. Autoridade policial. Tipificação provisória. Ministério Público. Atribuições constitucionais. Ofensa ao art. 129, I, da CF/1988. Inexistência. A definição da competência para julgamento do crime, com base na tipificação provisória conferida ao fato pela autoridade policial, não enseja supressão das atribuições funcionais do Parquet. Fica resguardada a competência do Ministério Público de dar ao fato a capitulação que achar de direito quando ofertar a denúncia. Se a denúncia contemplar crimes diversos do relatado pela autoridade policial, capazes de modificar a competência para o julgamento do processo, poderá o Ministério Público requerer sejam os autos remetidos ao juízo competente. A competência fixada com base na tipificação realizada pela autoridade policial não ofende o art. 129, I, da CF.
[RE 497.170, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-5-2008, 1ª T, DJE de 6-6-2008.]
A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes (...). Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
[Inq 2.341 QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-6-2007, P, DJ de 17-8-2007.]
= Pet 3.927, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-6-2008, P, DJE de 17-10-2008
Nos crimes contra os costumes, uma vez caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. Inteligência do art. 225, § 1º, do CP. Não afasta tal titularidade o fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada. Opção do legislador, ao excepcionar a regra geral contida no art. 32 do CPP e possibilitar a disponibilidade da ação penal, tão somente, até o oferecimento da denúncia.
[RHC 88.143, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 8-6-2007.]
Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público. Nulidade. Violação do art. 129, I, da CF. É da jurisprudência do STF – que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12-11-1997, Pertence, RTJ 177/1293 – que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público, quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Daí que a transação penal – bem como a suspensão condicional do processo – pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público.
[RE 468.161, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-3-2006, 1ª T, DJ de 31-3-2006.]
= HC 129.346, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-4-2016, 2ª T, DJE de 11-5-2016
Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no STJ atuaram o procurador de justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois não houve ato de parte, e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos.
[HC 81.436, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 11-12-2001, 2ª T, DJ de 22-2-2002.]
= RHC 107.584, rel. min. Luiz Fux, j. 14-6-2011, 1ª T, DJE de 28-9-2011
O Ministério Público não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes.
[RE 233.072, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 18-5-1999, 2ª T, DJ de 3-5-2002.]
Correição parcial (CPPM, art. 498): compatibilidade com o art. 129, I, CF, que outorgou legitimação privativa ao Ministério Público para a ação penal pública (HC 68.739, 1º-10-1991, Pertence, RTJ 138/524).
[HC 78.309, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-2-1999, 1ª T, DJ de 26-3-1999.]
= HC 109.047, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-11-2013, 2ª T, DJE de 20-11-2013
Recurso ordinário de habeas corpus. O art. 83 da Lei 9.430/1996 não estabelece condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público, que pode antes mesmo de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, propor a ação penal com relação aos crimes a que ele alude.
[RHC 77.258, rel. min. Moreira Alves, j. 23-6-1998, 1ª T, DJ de 3-9-1999.]
Contraria o disposto no art. 129, I, da CF a decisão judicial, que em fase anterior à própria demanda, cerceia a titularidade do Ministério Público, definindo, em caráter terminativo, a competência do juízo, só perante o qual poderá ser promovida a ação penal.
[RE 222.283, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-3-1998, 1ª T, DJ de 8-5-1998.]
A ação penal pública é privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I), admitida apenas a exceção inscrita no art. 5º, LIX, da Lei Maior. As disposições legais, que instituíam outras exceções, foram revogadas pela Constituição, porque não recepcionadas por esta. STF, Pleno, HC 67.931-5/RS. O processo das contravenções penais somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Revogação dos arts. 26 e 531, CPP, porque não recepcionados pela CF/1988, art. 129, I.
[RE 134.515, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-8-1991, 2ª T, DJ de 13-9-1991.]
= HC 72.073, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-4-1996, 2ª T, DJ de 17-5-1996
Ação penal pública: titularidade privativa do Ministério Público (CF, art. 129, I): compatibilidade com o art. 598 do CPP, que legitima o ofendido ou seu sucessor (CPP, art. 31) para apelar, quando não o tenha feito o Ministério Público. O direito de recorrer, que nasce no processo – embora condicionado ao exercício e instrumentalmente conexo ao direito de ação, que preexiste ao processo – a ele não se pode reduzir, sem abstração das diferenças substanciais que os distinguem. Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da consequente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do direito processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (CPP, arts. 65 e 66; CC, art. 160).
[HC 68.413, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-5-1991, P, DJ de 18-10-1991.]
O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida. A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). Dessa posição de autonomia jurídica do Ministério Público, resulta a possibilidade, plena, de, até mesmo, não oferecer a própria denúncia.
[HC 68.242, rel. min. Celso de Mello, j. 6-11-1990, 1ª T, DJ de 15-3-1991.]
Ministério Público: privatividade da ação penal pública (CF, art. 129, I): incompatibilidade com os procedimentos especiais por crime de deserção, no ponto em que prescindem da denúncia (CPPM, art. 451 e seguintes): precedente HC 67.931.
[HC 68.204, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 30-10-1990, 1ª T, DJ de 23-11-1990.]

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

Julgados correlatos
Constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa.
[AC 2.836 MC-QO, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012.]
= AI 759.543 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014
Legitimidade do órgão ministerial público para promover as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição, inclusive o controle externo da atividade policial (incisos II e VII do art. 129 da CF/1988). Tanto que a Constituição da República habilitou o Ministério Público a sair em defesa da ordem jurídica. Pelo que é da sua natureza mesma investigar fatos, documentos e pessoas. Noutros termos: não se tolera, sob a Magna Carta de 1988, condicionar ao exclusivo impulso da polícia a propositura das ações penais públicas incondicionadas; como se o Ministério Público fosse um órgão passivo, inerte, à espera de provocação de terceiros.
[HC 97.969, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 23-5-2011.]
O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada.
[RE 407.902, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-5-2009, 1ª T, DJE de 28-8-2009.]
= RE 648.410 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 14-3-2012

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Súmula
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares.
[Súmula 643.]

Repercussão geral

O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória.
[RE 1.010.819, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 26-5-2021, P, DJE de 29-9-2021, Tema 858, com mérito julgado.]
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
[RE 1.101.937, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 4-3-2021, P. DJE de 14-6-2021, Tema 1.075, com mérito julgado.]
(...) o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
[RE 643.978, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-10-2019, P, DJE de 25-10-2019, Tema 850, com mérito em julgado.]
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão patrimônio público.
[RE 409.356, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 29-7-2020, Tema 561, com mérito em julgado.]
 
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença.
[RE 605.533, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2018, P, DJE de 12-2-2020.]
A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos tribunais de contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às cortes de contas, seja federal, seja estadual. (...) a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos tribunais de contas. (...) Por conseguinte, é ausente a legitimidade ativa do Parquet. 
[ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768, com mérito em julgado.]
Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária. Reafirmação da jurisprudência da Corte.
[ARE 694.294 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 645, com mérito em julgado.]
O Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) não diz  respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular o Tare, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. Não se aplica à hipótese o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985.
[RE 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011, Tema 56, com mérito julgado.]
Vide RE 586.705 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 8-9-2011

Julgados correlatos

“1. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público na hipótese em que busca o ressarcimento por danos causados a empresa pública na condição de patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. 2. A legitimidade ministerial não é indiscriminada, sob pena de converter o Parquet em substituto processual em ação de cobrança, exigindo-se que a argumentação do órgão na causa de pedir verse sobre um ato dotado de interesse difuso e coletivo que importe em grave lesão a patrimônio público. 3. O Ministério Público não detém legitimidade em ação coletiva para insurgir-se em face de suposta divergência entre parâmetros de cálculo de despesas de publicidade e marketing em edificação e comercialização de imóveis promovidas por fundo de investimento que tenha entidade fechada de previdência complementar patrocinada por empresa pública federal como quotista.”
[RE 1.409.154 AgR-ED, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, 2ª T, DJE de 16.09.2024.]
Esta CORTE possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário. Com o advento da Lei 14.230/2021, foi incluído o parágrafo 16 no art. 17 da Lei 8.429/1992, com o seguinte teor: “§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Ainda que inaplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992 ao caso em julgamento, permanece a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo rito da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
[ARE 1.492.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19.08.2024, 1ª T, DJE de 21.08.2024.]

 

 

 

(...) o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário.
[RE 629.840 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-8-2015, 1ª T, DJE de 28-8-2015.]
As instâncias judicial e administrativa não se confundem, razão pela qual a fiscalização do TCU não inibe a propositura da ação civil pública (...).
[MS 26.969, rel. min. Luiz Fux, j. 18-11-2014, 1ª T, DJE de 12-12-2014.]
Esta Corte (...) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de menores.
[AI 698.478, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-5-2012, dec. monocrática, DJE de 28-5-2012.]
O recebimento de verbas a maior, por servidores públicos federais, não legitima o Ministério Público ao ajuizamento de ação civil visando à devolução das verbas ao erário. A iniciativa cabe ao próprio titular do crédito, ao ente público, na defesa de seu patrimônio, situação em que o Ministério Público atua como custus legis.
[RE 603.025, rel. min. Luiz Fux, j. 29-3-2012, dec. monocrática, DJE de 10-4-2012.]
Vide RE 223.037, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-5-2002, P, DJ de 2-8-2002
Concurso. Isenção de taxa de inscrição de candidatos carentes. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam do MPF. (...) A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social.
[AI 737.104 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 17-11-2011.]
= RE 607.949 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-4-2014, 2ª T, DJE de 15-5-2014
Esta Corte fixou orientação no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para questionar, em sede de ação civil pública, a validade de benefício fiscal concedido pelo Estado a determinada empresa.
[RE 586.705 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 8-9-2011.]
Vide RE 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 1º-2-2011, Tema 56
Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do poder público. (...) É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos tribunais – inclusive o do STF (Rcl 554/MG, rel. min. Maurício Corrêa – Rcl 611/PE, rel. min. Sydney Sanches, v.g.) – tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (...).
[RE 411.156, rel. min. Celso de Mello, j. 19-11-2009, dec. monocrática, DJE de 3-12-2009.]
Mesmo, porém, que se reconheça legítima a possibilidade de o Ministério Público sujeitar-se, excepcionalmente, em sede de ação civil pública, aos ônus da sucumbência, o que me parece extremamente razoável em face dos parâmetros éticos que regem a atividade dos sujeitos processuais e que repelem a figura do improbus litigator (...), ainda assim impor-se-á a necessária demonstração de que o representante do Parquet, procedendo de maneira abusiva, agiu com "comprovada má-fé" (...).
[RE 233.585, rel. min. Celso de Mello, j. 9-9-2009, dec. monocrática, DJE de 28-9-2009.]
Ação cível originária. Conflito de atribuição. MPF. Ministério Público estadual. (...) A investigação envolve possíveis atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos no âmbito da sociedade de economia mista federal, no tocante à falta de definição de prazos em contratos de permissão de uso e à utilização de critérios subjetivos para a prorrogação de contratos. A situação descrita não se enquadra nas hipóteses de defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na LC 75/1993 e capazes de justificar a atuação do MPF.
[ACO 1.233 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2009, P, DJE de 28-8-2009.]
= ACO 1.673, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-6-2012, dec. monocrática, DJE de 14-6-2012
Instauração de inquérito civil público. Mesmos fatos investigados em inquérito que tramita no STF. Usurpação de competência. Inocorrência das hipóteses previstas no RISTF. Reclamação julgada improcedente. Inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual, relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de contrato com o governo estadual. A afirmação de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando os mesmos fatos apurados em inquérito que tramita neste Tribunal não tem procedência. A investigação do Ministério Público estadual não possui natureza criminal, nem envolve senador da República ou outra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função.
[Rcl 4.963, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2008, P, DJE de 10-10-2008.]
Ministério Público. Oferecimento de denúncia com base em inquérito civil público. Viabilidade. Recurso desprovido. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de inquérito civil público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (art. 46, § 1º, do CPP).
[RE 464.893, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-5-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
Legitimidade para a causa. Ativa. Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do Ministério Público. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério Público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo SFH.
[RE 470.135 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 22-5-2007, 2ª T, DJ de 29-6-2007.]
= AI 637.853 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 28-8-2012, 2ª T, DJE de 17-9-2012
O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar relação de consumo resultante de ajuste a envolver cartão de crédito.
[RE 441.318, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 24-2-2006.]
O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao patrimônio público decorrente de contratação de serviço hospitalar privado sem procedimento licitatório.
[RE 244.217 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 25-11-2005.]
= RE 262.134 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-12-2006, 2ª T, DJ de 2-2-2007
= AI 383.919 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-2-2003, 1ª T, DJ de 11-4-2003
O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.
[RE 379.495, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-10-2005, 1ª T, DJ de 20-4-2006.]
= RE 228.177, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 5-3-2010
Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da CF. A LC 75/1993 conferiu ao MPT legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.
[RE 213.015, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 24-5-2002.]
= ARE 788.319 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 14-4-2015, 1ª T, DJE de 7-5-2015
Ação civil pública para proteção do patrimônio público. art. 129, III, da CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992).
[RE 208.790, rel. min. Ilmar Galvão, j. 27-9-2000, P, DJ de 15-12-2000.]
= RE 225.777, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 24-2-2011, P, DJE de 29-8-2011
Ministério Público. Ação civil pública. Taxa de iluminação pública do Município de Rio Novo/MG. Exigibilidade impugnada por meio de ação pública, sob alegação de inconstitucionalidade. Acórdão que concluiu pelo seu não cabimento, sob invocação dos arts. 102, I, a, e 125, § 2º, da Constituição. Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva.
[RE 213.631, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-12-1999, P, DJ de 7-4-2000.]
A legitimidade do Ministério Público para fiscalizar os atos de instituição financeira perdura enquanto couber ao Banco Central do Brasil, por intermédio de liquidante, a responsabilidade pela administração da entidade liquidanda. Exaurido o regime de intervenção extrajudicial, cessa também a legitimidade ad causam do Parquet, quer como custos legis, quer na condição de autor, visto que a empresa retoma a autogestão de seus negócios.
[RE 166.776, rel. min. Maurício Corrêa, j. 2-3-1999, 2ª T, DJ de 4-6-1999.]
= ARE 640.544 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2013, 2ª T, DJE de 22-5-2013 
= AI 576.892 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-10-2009, 1ª T, DJE de 20-11-2009

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

Julgado correlato
O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, VI e VIII, da CF, e art. 8º, II e IV, e § 2º, da LC 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
[MS 21.729, rel. p/ o ac. min. Néri da Silveira, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

Controle concentrado de constitucionalidade

O artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. (...) O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da República de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127, caput e §§ 1º e 2º, e 129, I, da Constituição. Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344/2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais.
[ADI 7.192, rel. min. Luiz Fux, j. 20.05.2024, P, DJE de 13.06.2024.]
É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF).
[ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
Um relatório detalhado produzido ao término de cada operação dos agentes de segurança pública é exigência de accountability da atuação estatal. A forma pela qual essa exigência é atendida se dá por um duplo controle: o administrativo e o judicial. Em caso de incidentes nessas operações, não basta apenas o envio de informações ao órgão policial, mas também é necessário o envio ao órgão judicial independente encarregado da realização do controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CRFB. O controle duplo garante não apenas a responsabilização disciplinar do agente de Estado, mas também a criminal, porquanto a omissão no fornecimento de tais informações configura, em tese, o tipo previsto no art. 23, II, da Lei 13.869, de 2019. Sendo as informações destinadas ao Ministério Público, a ele compete o detalhamento dos dados que serão requisitados.
[ADPF 635 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2022, P, DJE de 5-7-2022.]

Julgados correlatos

Atribuições do Ministério Público Federal. Controle externo da atividade policial. Art. 129, VII, da Constituição Federal. Possibilidade de acesso à informação sobre quantitativo de agentes e delegados em determinada unidade policial.
[ARE 1.477.981 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13.05.2024, 1ª T, DJE de 20.05.2024.]
A CF de 1988, ao regrar as competências do Ministério Público, o fez sob a técnica do reforço normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuação supridora e complementar do órgão ministerial no campo da investigação criminal. Controle naquilo que a polícia tem de mais específico: a investigação, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cuida-se de controle técnico ou operacional, e não administrativo-disciplinar.
[HC 97.969, rel. min. Ayres Britto, j. 1º-2-2011, 2ª T, DJE de 23-5-2011.]
O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio delicti, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
[HC 89.837, rel. min. Celso de Mello, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.]
= RHC 118.636 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 26-8-2014, 2ª T, DJE de 10-9-2014
O fato de o promotor de justiça que ofereceu a denúncia contra os pacientes ter acompanhado a lavratura do auto de prisão em flagrante e demais atos processuais não induz a qualquer ilegalidade ou nulidade do inquérito e da consequente ação penal promovida, o que, aliás, é perfeitamente justificável em razão do que disposto no art. 129, VII, da CF.
[HC 89.746, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-12-2006, 1ª T, DJ de 9-2-2007.]

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Súmula
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
[Súmula 524.]
Resolução 23.396/2013 do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. (...) Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Resolução 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório.
[ADI 5.104 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Dispondo o art. 83 da Lei 9.430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer rege atos da administração fazendária. Prevê, desse modo, o momento em que as autoridades competentes dessa área da administração federal deverão encaminhar ao MPF os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990. Estipula-se, para tanto, que a representação fiscal seja feita, "após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente". Bem de entender, assim, é que a norma não coarcta a ação do MPF, a teor do art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal. Dela não cuida o dispositivo, imediatamente. Decerto, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o Ministério Público proceder às averiguações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI), requisitando também diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII), o que, à evidência, não se poderia obstar por norma legal, nem a isso conduz a inteligência da regra legis impugnada ao definir disciplina para os procedimentos da administração fazendária.
[ADI 1.571 MC, voto do rel. min. Néri da Silveira, j. 20-3-1997, P, DJ de 25-9-1998.]
Julgados correlatos
As questões de suposta violação ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e ao princípio da presunção de inocência têm natureza infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis de conhecimento em sede de recurso extraordinário. (...) Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da CF. No caso concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de tutela cautelar inominada, a concessão de provimento jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o CPP. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias.
[RE 535.478, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-10-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
Membro do Ministério Público estadual. Art. 18, parágrafo único, da LC 73/1995 e art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993. Investigação conduzida pelo Parquet. Legalidade. (...) Está na peça acusatória que o paciente ordenou – verbo nuclear do tipo relativo ao delito de abuso de poder – que o delegado de polícia mantivesse, abusivamente, a prisão de pessoas, conduzindo-as à delegacia policial, sem flagrante delito ou ordem fundamentada da autoridade judiciária competente. Sendo o paciente membro do Ministério Público estadual, a investigação pelo seu envolvimento em suposta prática de crime não é atribuição da polícia judiciária, mas do procurador-geral de justiça (...).
[HC 93.224, rel. min. Eros Grau, j. 13-5-2008, 2ª T, DJE de 5-9-2008.]
A instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção. Não há impedimento para que o agente do Ministério Público efetue a colheita de determinados depoimentos, quando, tendo conhecimento fático do indício de autoria e da materialidade do crime, tiver notícia, diretamente, de algum fato que merecesse ser elucidado.
[Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, j. 11-5-2005, P, DJ de 11-11-2005.]
=HC 83.463, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004
A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes.
[RHC 81.326, rel. min. Nelson Jobim, j. 6-5-2003, 2ª T, DJ de 1º-8-2003.]
A norma inscrita no inciso VIII do art. 129 da CF não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a CF consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa.
[RE 215.301, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999, 2ª T, DJ de 28-5-1999.]
O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, VI, VIII, da CF, e art. 8º, II e IV, e § 2º, da LC 75/1993. Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição.
[MS 21.729, red. do ac. min. Néri da Silveira, j. 5-10-1995, P, DJ de 19-10-2001.]

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Controle concentrado de constitucionalidade

policial-judiciário. (...) O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. (...) As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas.  A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios – os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea – sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal.
[ADI 5.667, rel. min. Nunes Marques, j. 14.08.2024, P, DJE de 06.12.2024.]

“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.”
[ADI 2.943, ADI 3.309 e ADI 3.318, rel. min. Edson Fachin, j. 02.05.2024, P, DJE de 10.09.2024.]
A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625/1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional.
[ADI 3.161, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 13-10-2020, P, DJE de 17-12-2020.]
(...) a previsão, na Constituição Estadual como em outro ato normativo, de atribuição ao Ministério Público para participar em bancas de concursos (como condição de validade) externos ao próprio Ministério Público não pode ser tida como compatível com sua finalidade. Por um lado, ela impõe ao órgão um pesado ônus de caráter marcadamente burocrático, apto a prejudicar sua dedicação às funções constitucionalmente previstas; por outro, não deixa de contrariar a vedação de atuação como 'consultoria jurídica', visto que a única forma pela qual um membro do Ministério Público pode contribuir para a realização de concursos para cargos de carreiras não jurídicas seria zelando por sua regularidade formal.
[ADI 3.841, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-7-2020.]
O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da CF não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto. (...) Ação que se julga parcialmente procedente para: conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto (...).
[ADI 3.463, rel. min. Ayres Britto, j. 27-10-2011, P, DJE de 6-6-2012.]

 

A atribuição conferida ao MPT, no art. 83, IV, da LC 75/1993 – propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores – compatibiliza-se com o que dispõe a CF no art. 128, § 5º, e art. 129, IX.
[ADI 1.852, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-2002, P, DJ de 21-11-2003.]
Repercussão geral
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
[RE 593.727, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015, P, DJE de 8-9-2015, Tema 184, com mérito em julgado.]
 
Julgado correlato
Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: CPP, art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 do CPP – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que – na União ou em cada Estado considerado – se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 do CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o Plenário no RE 135.328.
[RE 147.776, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-5-1998, 1ª T, DJ de 19-6-1998.]
= RE 341.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-8-2003, 2ª T, DJE de 5-3-2010

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

 Controle concentrado de constitucionalidade

Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. (...) A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.
[ADI 7.042 e ADI 7.043, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 31-8-2022, P, DJE de 28-2-2023.]

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC 45/2004)

Controle concentrado de constitucionalidade
O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório. Portanto, é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto essas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio-moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas àqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor. O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.
[ADI 3.783, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-6-2011.]
Vide MS 28.135 MC, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática proferida pelo min. Celso de Mello no exercício da Presidência, j. 17-7-2009, DJE de 5-8-2009
Julgados correlatos 
 
Ministério Público Federal. Auxílio-moradia. Localidades com condições de moradia particularmente difíceis ou onerosas. Art. 227, VIII, da LC 75/1983. Limitação temporal imposta pelo Procurador-Geral da República. Legitimidade da atuação. Razoabilidade.
[MS 26.415, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2020, 2ª T, DJE de 29-7-2020.]
Magistratura e Ministério Público. Simetria constitucional entre carreiras. Ajuda de custo para fins de moradia. Art. 65, II, da LOMAN (LC nº 35/79). Art. 227, VII, da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 50, II, da Lei nº 8.625/1993. Extensão aos membros do MP. Necessidade de garantia de um padrão simétrico entre as carreiras de Estado. Modificações no contexto fático-jurídico. Novo cenário orçamentário. Promulgação de leis que garantem a recomposição parcial da inflação de 16,38% nos subsídios dos membros do STF e do Procurador-geral da República. Lei n.º 13.752/2018 e Lei n.º 13.753/2018. Nova medida adotada em circunstância de gravíssima crise financeira. Impacto orçamentário. Consequencialismo. Lei nº 13.655/2018. Efeito prático das decisões desta Suprema Corte. Economicidade. Isonomia. Impossibilidade prática do cenário atual que legitime o pagamento de auxílio-moradia simultaneamente à parcial recomposição inflacionária do subsídio. Alcance do decisum: magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Contas, Procuradorias e qualquer carreira jurídica que receba o auxílio-moradia com fundamento: I) no princípio constitucional da simetria com a magistratura; II) nas liminares deferidas nesta ação e nas que lhe são correlatas, ou III) com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). Revogação da tutela antecipada com efeitos prospectivos (ex nunc).
[AO 1.773, rel. min. Luiz Fux, j. 26-11-2018, dec. monocrática, DJE de 28-11-2018.]
(...) a Portaria/PGR 495/1995 extrapolou os limites do art. 227, VIII, da LC 75/1993. Esse comando normativo é claro ao estabelecer o direito ao auxílio-moradia apenas aos membros do MPU lotados "em local em cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas", delegando ao PGR apenas a atribuição para definir os locais cuja lotação ensejaria o pagamento do benefício. Ao contrário do que argumenta a impetrante, o dispositivo legal não prevê a possibilidade de que ato do chefe do MPU estabeleça outros casos de concessão de auxílio-moradia. A "promoção com deslocamento" para as cidades-sede das procuradorias regionais da República ou para Brasília certamente não se inclui na hipótese legal de lotação "em local em cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas".
[MS 25.838, voto do rel. min. Teori Zavascki, j. 29-9-2015, 2ª T, DJE de 13-10-2015.]
§ 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação da EC 45/2004)

Controle concentrado de constitucionalidade

Prevê o artigo 67 da LONMP que ‘a reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais’. A reversão é forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público com posterior aposentadoria: é especificamente voltada ao servidor inativo. A LONMP previu um singular instituto administrativo de provimento de cargo público com observância dos requisitos legais. Permanece a sua natureza de ato vinculado. Ausência de inconstitucionalidade.
[ADI 2.611, rel. min. Rosa Weber, j. 7-12-2020, P, DJE de 18-1-2021.]
Concurso público. Prática forense. 129, §3º da Constituição da República. Atividade jurídica. Inexistência de hierarquia entre saberes práticos e teóricos. Possibilidade de comprovação do triênio constitucional com cursos de pós-graduação. (...) O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade. Em sua função regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.
[ADI 4.219, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 5-8-2020, P, DJE de 29-9-2020.]
Provimento 6/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Faculdade de nomeação, pelo juiz da comarca, de bacharel em direito alheio aos quadros do Ministério Público, para funcionar como órgão acusatório penal. Impossibilidade. Ofende o princípio do promotor natural e a exclusividade da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público a designação de particular como promotor ad hoc.
[ADI 2.958, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-9-2019, P, DJE de 16-10-2019.]
Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do MPDFT. A norma impugnada veio atender ao objetivo da EC 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes à carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.[ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007.]
= MS 27.608, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-10-2009, P, DJE de 21-5-2010
Vide RE 655.265, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 13-4-2016, P, DJE de 5-8-2016, Tema 509
Vide MS 26.681, rel. min. Menezes Direito, j. 26-11-2008, P, DJE de 17-4-2009
Vide MS 27.158 MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2008, P, DJE de 2-5-2008
Julgados correlatos
Concurso. Atividade jurídica. Especificidade. Art. 129, § 3º, da CF. Alcance. A expressão "três anos de atividade jurídica", contida no art. 129 da CF, não encerra vinculação a atividade privativa de bacharel em direito.
[MS 27.601, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2015, 1ª T, DJE de 17-11-2015.]
A competência de órgãos internos do Ministério Público do Estado do Ceará se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões.
[MS 32.176, rel. min. Dias Toffoli, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014.]
Comprovação de atividade jurídica para o concurso do MPF. Peculiaridades do caso. A interpretação do art. 129, § 3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.460, rel. min. Carlos Britto (DJ de 15-6-2007), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo § 3º do art. 129 da CF.
[MS 26.681, rel. min. Menezes Direito, j. 26-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
= MS 27.604, rel. min. Ayres Britto, j. 6-10-2010, P, DJE de 9-2-2011
Vide ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007
A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. O Ministério Público nacional é uno (art. 128, I e II, da CF), compondo-se do MPU e dos Ministérios Públicos dos Estados. (...) A circunstância de a impetrante, promotora de justiça no Estado do Paraná, exercer funções delegadas do MPF e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de procurador da República é expressiva de contradição injustificável. Trata-se, no caso, de situação de exceção, típica de transição de um regime jurídico a outro, em razão de alteração no texto da Constituição.
[MS 26.690, rel. min. Eros Grau, j. 3-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
Servidor público. Concurso público. Cargo público. MPF. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 4/2006 do CNMP. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.
[MS 26.682, rel. min. Cezar Peluso, j. 15-5-2008, P, DJE de 27-6-2008.]
Violação do princípio da igualdade: decisões monocráticas divergentes no âmbito do STF. Ato do PGR que cancelou a inscrição preliminar do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de procurador da República. Não preenchimento da exigência de prática jurídica em cargo ocupado exclusivamente por bacharel em Direito. Entendimento ainda não consolidado por esta Corte. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
[MS 27.158 MC-QO, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2008, P, DJE de 2-5-2008.]
Vide ADI 3.460, rel. min. Ayres Britto, j. 31-8-2006, P, DJ de 15-6-2007
O art. 187 da LC 75/1993 exige dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso na carreira do MPU. Impugnado na ADI 1.040, esse dispositivo foi considerado compatível com a CF. O juiz de primeiro grau afastou a referida exigência, sob a alegação de que a superveniência da EC 45/2004 retirou a eficácia da decisão proferida por este STF na ADI 1.040. A mencionada EC 45/2004 não fez cessar a eficácia da decisão prolatada na ADI 1.040, pois, ao estabelecer a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso na carreira do Ministério Público, ampliou o conteúdo material do art. 187 da LC 75/1983, robustecendo a exigência de dois anos de bacharelado nele prevista.
[Rcl 3.932, rel. min. Ayres Britto, j. 21-11-2007, P, DJE de 9-10-2009.]
§ 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
A exigência temporal de dois anos de bacharelado em direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei Complementar  75/1993, não representa ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende.
[ADI 1.040, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, j. 11-11-2004, P, DJ de 1º-4-2005.]

"Nomeação para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (...) Por outro lado, ao exigir do Procurador-Geral Adjunto e dos cinco Procuradores apenas que sejam portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, deixa de cumprir a exigência relativa ao ingresso no Ministério Público, mediante o respectivo e específico concurso público de provas ou de provas e títulos, como determinam o § 2º do art. 127 e o art. 129 da CF. Quanto a esse ponto, basta, porém, que se retirem do novo texto as expressões finais ‘que sejam portadores de idêntico diploma’, pois os § 4º e § 5º do mesmo artigo, ainda com a nova redação, deixam claro que o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores integram a carreira e nela ingressam por concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco – em sua realização e, observada nas nomeações a ordem de classificação, em harmonia, pois, com o disposto no § 3º do art. 129 da CF, desde que se trate de ingresso no Ministério Público especial junto ao TCPE." (ADI 1.791, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 23-11-2000, Plenário, DJ de 23-2-2001.)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação da EC 45/2004)

  Controle concentrado de constitucionalidade

Als. c e d do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n. 11/1996, da Bahia. Critérios de desempate na promoção e remoção de membro do Ministério Público Estadual por antiguidade. Inobservância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Ministério Público. Impossibilidade de reconhecimento do número de filhos ou do tempo de serviço público.
[ADI 7.286, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-6-2023, P, DJE de 20-6-2023.]
A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás previu a figura da remoção interna, como procedimento anterior à remoção tratada nos art. 62 e 63 da LONMP, estabelecendo critério de antiguidade do membro do Ministério Público na comarca do cargo vago, tendo, assim, criado modalidade de provimento de cargo que inova no ordenamento em desconformidade com a norma geral, além de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade. O legislador local também se afastou do modelo nacional de movimentação funcional da carreiras do Ministério Público ao prever a possibilidade de remoção por permuta temporária, uma vez que o art. 64 da LONMP trata da remoção por permuta em caráter definitivo, incorrendo em inconstitucionalidade também quanto a esse aspecto.
[ADI 6.328, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16-8-2022, P, DJE de 22-8-2022.]
A Lei Complementar 152/2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público (§ 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da República). O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152/2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio.
[ADI 5.490, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Regra particular e transitória sobre remoção. Constitucionalidade. Lei que determinou a criação, no prazo de um ano da sua promulgação, de cargos correspondentes a funções não atribuídas aos cargos existentes na estrutura do Ministério Público, e que estabeleceu a preferência dos promotores que já desempenhassem tais funções para fins de preenchimento dos novos cargos, por meio dos pertinentes concursos de remoção (Lei 8.652/1993, art. 76). A remoção é instituto diverso da promoção. Descabimento da pretensão de aplicação obrigatória dos mesmos critérios que regiam a promoção à remoção, anteriormente à edição da EC nº 45/2004. Situação particular e transitória, em que se buscou aproveitar a experiência de tais membros em favor do melhor funcionamento da instituição.
[ADI 1.283, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
Conquanto a LC 102/2004, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, tenha suprimido a exigência de os procuradores de justiça residirem na sede da procuradoria-geral de justiça, não se afigura que tal supressão possa conduzir ao juízo de inconstitucionalidade do diploma legal sob censura, porquanto a referida exigência já se faz presente no âmago da CF de 1988.
[ADI 3.220 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 10-3-2005, P, DJ de 6-5-2005.]
LC 75, de 20-5-1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do Ministério Público do sexo feminino, com proventos proporcionais, aos 25 anos de serviço. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, c/c o art. 93, VI, ambos da CF. De referência à Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI, e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com proventos proporcionais. A aposentadoria voluntária, aos trinta anos de serviço, para a magistratura e o Ministério Público, pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no Ministério Público, no mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, c, da CF, à magistratura e ao Ministério Público. Não há como afastar a eiva de inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da LC 75, de 20-5-1993, que pretendeu operar no campo normativo o que só ao constituinte está reservado. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 231 da LC 75, de 20-5-1993.
[ADI 994, rel. min. Néri da Silveira, j. 20-5-1993, P, DJ de 19-9-2003.]
Julgados correlatos
Promoção por antiguidade. Decisão da procuradora-geral de Justiça Militar. Ratificação pelo Conselho de Assessoramento Superior do MPF. (...) Legislação omissa em relação ao fato de a promoção por antiguidade preceder à remoção, ou vice-versa. Necessária vinculação da administração pública às permissões legais, ante o princípio da legalidade. Procedimento adotado pelo MPU em casos semelhantes, fundamentado em regulamentação do Conselho Superior. Princípio da igualdade de tratamento jurídico. Inexistência de ato ilegal que assegure direito líquido e certo.
[MS 25.125, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 21-9-2012.]
Surge harmônica com o arcabouço normativo e com a razoabilidade regra editada pelo Conselho Superior do MPF prevendo que, persistindo o empate no terceiro escrutínio, a lista tríplice será integrada pelo membro mais antigo envolvido no impasse, não sendo aplicável a norma do art. 56, § 1º, da LC 75/1993. (...) Há de fazer-se considerado o perfil profissional dos candidatos, aferindo-se o merecimento de cada qual.
[MS 26.264, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela EC 45/2004)

Julgados correlatos
Agravo regimental no agravo de instrumento. Diversas formas de intimação do Ministério Público: considera-se a que primeiro ocorreu. Intempestividade: agravo regimental do qual não se conhece. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a "aposição do ciente". Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula 710/STF) e interpôs o agravo fora do quinquídio legal.
[AI 707.988 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 19-9-2008.]
Vide HC 99.540, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-5-2010, 2ª T, DJE de 21-5-2010
Vide HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004