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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

 Controle concentrado de constitucionalidade

Esta Casa encerrou controvérsia jurídico-constitucional, de modo a consagrar, de forma definitiva, a integração do Ministério Público especial à intimidade estrutural do Tribunal de Contas, ou seja, o Parquet de Contas está intrinsecamente vinculado ao próprio Tribunal de Contas perante o qual oficia. (...) O termo investidura inscrito no art. 130 da Constituição Federal faz referência à forma como o membro do Parquet de Contas ingressa na carreira, estabelecendo o vínculo jurídico-administrativo originário com a Instituição. (...) Cabe aos Estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à forma de indicação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Aplicação da mesma ratio subjacente ao julgamento da ADI 5.692/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021, no qual decidido sobre a eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Contas. Ausente, no texto constitucional, qualquer norma que disponha sobre o método de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a evidenciar a liberdade de conformação do legislador ordinário.
[ADI 4.427, rel. min. Rosa Weber, j. 4-9-2023, P, DJE de 12-9-2023.]
O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão ‘garantias’, pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88).
[ADI 3.804, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-12-2021, P, DJE de 16-3-2022.]
O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram "cláusula de garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto aos tribunais de contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.
[ADI 328, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do Texto Magno.
[ADI 3.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008.]
A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao Ministério Público especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.
[ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]
(...) em se tratando de investidura no cargo de procurador-geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c o art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
[ADI 1.791 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 23-4-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
Julgados correlatos
Cumpre observar, na chefia do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a composição do órgão, conforme decidido na ADI 328 (...). A cadeira reservada ao Ministério Público, no Tribunal de Contas, há de ser preenchida por integrante da categoria especial (...).
[Rcl 14.282 AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-8-2014, P, DJE de 1º-10-2014.]
Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de procuradores de justiça nos Tribunais de Contas (...). Escorreita a decisão do CNMP que determinou o imediato retorno de dois procuradores de justiça, que oficiavam perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, às suas funções próprias no Ministério Público estadual, não sendo oponíveis os princípios da segurança jurídica e da eficiência, a legislação estadual ou as ditas prerrogativas do procurador-geral de justiça ao modelo institucional definido na própria Constituição.
[MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
= ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
Ato do TCU, que indeferiu pedido de encaminhamento do nome do impetrante ao presidente da República, para fins de nomeação no cargo de procurador do Ministério Público, junto ao TCU. Liminar deferida. O procurador-geral é nomeado não para cargo efetivo que integre a carreira, pois esta se compõe apenas dos cargos de procurador e subprocurador-geral. Incabível, no caso, a alegação de que nova vaga surgiu na carreira com a nomeação de um dos membros da carreira em foco ao cargo de procurador-geral junto ao TCU. Mandado de segurança indeferido. Liminar cassada.
[MS 23.247, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-4-2002, P, DJ de 14-6-2002.]