Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação da EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade

Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB).
[ADI 6.160, rel. min. Rosa Weber, j. 20-10-2020, P, DJE de 29-10-2020.]
O STF assentou, no julgamento das ADI 171-0/MG, ADI 138-8/RJ e ADI 456-4/600/PB, que as carreiras jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de procurador de Estado e defensor público. Por força do art. 241 da CF, aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, as carreiras de procurador de Estado e de defensor público. Não é, em consequência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF, art. 39, § 1º), em favor dos delegados de polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da CF, que garantiu aos delegados de polícia de carreira a aplicação do princípio de isonomia, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos cargos de delegado de polícia e procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende, entretanto, o art. 37, XIII, da CF, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou de aumentos entre os oficiais da polícia militar e os procuradores do Estado.
[ADI 761, rel. min. Néri da Silveira, j. 30-9-1993, P, DJ de 1º-7-1994.]
Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 da CF não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º, se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. Para não lhes subtrair o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de defensor público e de delegado de polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público.
[ADI 171, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-1993, P, DJ de 3-6-1994.]
= AI 527.811 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 25-4-2012
Julgado correlato
Por força do art. 135 da CF, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de delegado de polícia e de procurador do Estado.
[AI 180.652 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-1997, 2ª T, DJ de 16-5-1997.]
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.