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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Controle concentrado de constitucionalidade

A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. (...) Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da República.
[ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório nem índole confiscatória (CF, art. 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma.
[ADI 2.214 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-2-2002, P, DJ de 19-4-2002.]
= ADI 1.933, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 3-9-2010
A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois – além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes – não importou em transferência coativa, para o poder público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.
[ADI 613, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-1993, P, DJ de 29-6-2001.]

  Repercussão geral 

É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
[RE 1.224.696, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-6-2021, P, DJE de 18-6-2021, Tema 185, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O STF, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei 7.181/1983, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela nova CF, na forma do art. 34, § 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
[RE 114.069, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 19-4-1996.]
Empréstimo compulsório (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. "Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de direito público, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do CTN, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito.
[RE 121.336, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-10-1990, P, DJ de 26-6-1992.]

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.