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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Controle concentrado de constitucionalidade

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. (...) A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. (...) O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — ‘a lei apoiará e estimulará o cooperativismo’ (art. 174, § 2º, da CF) – e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40.
[ADI 1.924, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
A Lei 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes.
[ADI 5.794, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2018, P, DJE de 23-4-2019.]
Contribuição sindical patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional ("Supersimples"). LC 123/2006, art. 13, § 3º. (...) Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
[ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na LC federal 110, de 29-6-2001. Pedido de liminar. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do art. 149 da Constituição, e não à do art. 195 da Carta Magna.
[ADI 2.556 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 9-10-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
= AI 744.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011

Repercussão geral

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
[RE 593.544, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 504, com mérito julgado.]

 

“(...) III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001".
[RE 700.922, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2023, P, DJE de 16-5-2023, Tema 651, com mérito julgado.]

“É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.
[RE 816.830, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-4-2023, Tema 801, com mérito julgado]
O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput). Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.".
[RE 878.313, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 846, com mérito julgado.]
Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.
[RE 1.053.574, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-10-2019, P, DJE de 22-11-2019, Tema 415, com mérito julgado.]
(...) a contribuição de intervenção no domínio econômico (...) sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.
[RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
(...) jurisprudência firmada no âmbito deste STF, no sentido de que a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de saúde deve incidir somente sobre um dos cargos exercidos pelo servidor.
[ARE 737.963 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 4-11-2014, 1ª T, DJE de 20-11-2014.]
A desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos, alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à apuração do Fundo de Participação dos Municípios.
[RE 793.564 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2014, 1ª T, DJE de 1º-10-2014.]
A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc [Serviço Social do Comércio] e do Senac [Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial], enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas relacionadas à prestação de serviços.
[RE 509.624 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 1º-4-2011.]
(...) conforme demonstrado na decisão atacada por meio de precedente citado (RE 158.208/RN), da relatoria do min. Marco Aurélio, a Contribuição para o IAA configura contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF. (...) Dessa forma, a prescrição é regida pelo CTN. (...) Asseverou-se, naquele julgamento, que a EC 8/1977 retirou a natureza tributária das contribuições sociais, com exceção daquelas de intervenção no domínio econômico, como a de que tratam estes autos (IAA). E, uma vez definida a natureza jurídico-tributária da contribuição ao IAA, apenas foi citada e não aplicada a Súmula Vinculante 8, tão somente como reforço de argumentação para explicar que o instituto da prescrição é aplicável às contribuições que têm natureza tributária e, por isso mesmo, submetem-se, quanto ao tema de prescrição, ao CTN (Lei 5.172/1966), que foi promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988.
[RE 543.997 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
Vide RE 214.206, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1997, P, DJ de 29-5-1998
O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
[AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]
O Pasep, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus arts. 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral.
[ACO 580, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-8-2002, P, DJ de 25-10-2002.]
Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do TCU. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao TCU. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149 (...).
[MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-3-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
= ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, j. 6-10-2016, P, DJE de 30-3-2017
Adicional de Tarifa Portuária (ATP). Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. Natureza jurídica do ATP: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Voto do relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do ATP: taxa (...).
[RE 209.365, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-3-1999, P, DJ de 7-12-2000.]
Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A CF/1988 recepcionou o DL 308/1967, com as alterações dos DL 1.712/1979 e DL 1.952/1982. Ficou afastada a ofensa ao art. 149 da CF/1988, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/1988. É incompatível com a CF/1988 a possibilidade de a alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.
[RE 214.206, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 15-10-1997, P, DJ de 29-5-1998.]
= RE 597.098 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 17-11-2011 
Vide RE 543.997 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante  (AFRMM): Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF, arts. 149 e 155, § 2º, IX. ADCT, art. 36. O AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa (CF, art. 149).
[RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997.]
Finsocial. Entrada em vigor do art. 28 da Lei 7.738/1989 em que foi convertida a MP 32, de 3-2-1989. Como se vê do art. 149 da CF, as contribuições aludidas no art. 195 têm natureza tributária, embora a elas não se aplique o disposto na letra b do inciso III do art. 150 da CF, graças à ressalva da parte final do art. 149: "sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Tem razão a recorrida quando sustenta que, contados os noventa dias a partir da publicação da MP 32, de 3-2-1989, que deu margem à Lei de Conversão 7.738, de 9-3-1989, só entraria ela em vigor no início de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato gerador ocorrido antes do decurso desses noventa dias, para alcançar a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, a, da CF.
[RE 168.457, rel. min. Moreira Alves, j. 17-5-1994, 1ª T, DJ de 11-11-1994.]

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação da EC 41/03)

 Controle concentrado de constitucionalidade

“É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)”.
[ADI 6.534, rel. min. Flávio Dino, j. 05.06.2024, P, DJE de 14.06.2024.]
Art. 85, caput, da LC 64 estabelece que "o IPSEMG [Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais] prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".(...) O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no art. 85, caput, da LC 64/2002.
[ADI 3.106, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 24-9-2010.]
Vide RE 573.540, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-4-2010, P, DJE de 11-6-2010, Tema 55
Repercussão geral
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
[ARE 875.958, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-10-2021, P, DJE de 11-2-2022, Tema 933, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Regime previdenciário próprio de servidor público municipal. Período anterior ao regime eminentemente contributivo da EC 20/1998. Exclusão do regime geral de previdência social, independentemente de contribuição dos segurados.
[RE 426.335 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 23-11-2012.]
A legislação nova sobre tributos, majorando contribuição social, é aplicável à relação jurídica de débito permanente retratada pela satisfação mensal de proventos.
[RE 345.963, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 15-5-2009.]

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação da EC 41/2003)

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela EC 103/2019)

 Controle concentrado de constitucionalidade

Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República.
[ADI 4.295, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela EC 103/2019)

  Controle concentrado de constitucionalidade

Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da República.
[ADI 4.295, rel. min. André Mendonça, j. 25-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela EC 103/2019)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela EC 33/2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela EC 33/2001)

Repercussão geral 

O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. (...) A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.
[RE 759.244, rel. min. Edson Fachin, j. 12-2-2020, P, DJE de 25-3-2020, Tema 674, com mérito julgado.]
 
(...) a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.
[RE 627.815, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-10-2013, Tema 329, com mérito julgado.]
O art. 149, § 2º, I, da CF é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Em se tratando de imunidade tributária, a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas.
[RE 566.259, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2010, P, DJE de 24-9-2010, Tema 52, com mérito julgado.]
A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. (...) Incide no lucro das empresas exportadoras a CSLL.
[RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2010, P, DJE de 6-12-2010, Tema 8, com mérito julgado.]

 Julgados correlatos

A contribuição ao SENAR deve ser enquadrada entre as contribuições sociais gerais, vez que instituída com a finalidade de custear ações e serviços pertinentes ao Título VIII da CF/1988 (“Da Ordem Social”). Como consequência, por ser uma contribuição social geral, a referida incidência não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da Constituição.
[ARE 1.369.122 AgR-segundo, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, 1ª T, DJE de 3-5-2023.]
Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
[RE 1.367.071-AgR-EDv, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 17-2-2023, P, Informativo STF 1.083.]
É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
[RE 1.393.804 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-12-2022, 1ª T, DJE de 7-12-2022.]

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação da EC 42/2003)

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (EC nº 33/01)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC 33/2001)

Repercussão geral

O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal ‘poderão ter alíquotas’ demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. (...) fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001’.
[RE 603.624, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 23-9-2020, P, DJE de 13-1-2021, Tema 325, com mérito julgado.]

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluída pela EC 33/2001)

 Repercussão geral

A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
[RE 1.317.786, rel. min. Luiz Fux, j. 3-2-2022, P, DJE de 10-2-2022, Tema 1.193, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001.
[RE 630.898, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-4-2021, P, DJE de 11-5-2021, Tema 495, com mérito julgado.]
Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01".
[RE 559.937, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2013, P, DJE de 17-10-2013, Tema 1, com mérito julgado.]

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluída pela EC 33/2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela EC 33/2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC 33/2001)