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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 161. Cabe à lei complementar:

 I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela EC n. 132/2023)

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

Controle concentrado de constitucionalidade
Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.
[ADI 1.423, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
Alegada invasão de competência do legislador complementar federal. Prevista no art. 161 da CF. (...) Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada a lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.
[ADI 95, rel. min. Ilmar Galvão, j. 18-10-2005, P, DJ de 7-12-1995.]
Impugnação dirigida contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da LC 157, de 20-1-2004, e em face de toda a LC 158, de 29-1-2004, ambas do Estado de Mato Grosso. Violação ao inciso I do parágrafo único do art. 158 c/c o art. 161, I, da CF de 1988. Reconhece-se plausibilidade da tese sustentada na inicial, uma vez que, ao disciplinar os índices de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, as leis impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade laboraram no campo normativo reservado à lei complementar federal.
[ADI 3.262 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 2-9-2004, P, DJ de 4-3-2005.]
Julgados correlatos
Repartição de receitas tributárias. ICMS. Parcela prevista no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição. Repartição conforme critérios previstos em lei estadual. Desnecessidade de observância das disposições previstas na lei complementar a que alude o art. 161, I, da Constituição. (...) O art. 161 da Carta Política, no que tange ao ICMS, reservou à lei complementar apenas o que diz respeito aos critérios de apuração do valor adicionado e às formas de acompanhamento do cálculo e da liberação dos repasses desse imposto devidos aos Municípios. A Lei paulista 8.510/1993 disciplinou os critérios de rateio do valor de ICMS referido no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição, cujos parâmetros não se inserem na reserva da lei complementar prevista no art. 161 da CF.
[RE 379.013 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2011, 2ª T, DJE de 14-12-2011.]

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios;

Controle concentrado de constitucionalidade

Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62/1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143/2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.
[ADI 5.069, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19-6-2023, P, DJE de 30-6-2023.]
(...) o legislador, ao disciplinar o funcionamento dos fundos de participação, deve ser obsequioso à finalidade constitucionalmente prevista de redução das desigualdades regionais, sem criar qualquer obstáculo à promoção desse desiderato. Até mesmo porque (...) a própria razão de ser dos fundos é conferir efetividade à exigência constitucional. (...) Por uma questão de lógica, é possível concluir que os únicos critérios de rateio aptos ao atendimento da exigência constitucional são aqueles que assimilem e retratem a realidade socioeconômica dos destinatários das transferências; pois, se esses critérios têm por escopo a atenuação das desigualdades regionais, com a consequente promoção do equilíbrio socioeconômico entre os entes federados, revela-se primordial que eles permitam que dados fáticos, apurados periodicamente por órgãos ou entidades públicas (o IBGE, por exemplo), possam influir na definição dos coeficientes de participação. Não se pode pretender a modificação de um determinado status quo, sem que se conheçam e se considerem as suas peculiaridades. (...) Verifica-se, ademais, que, apesar de dispor que oitenta e cinco por cento dos recursos serão destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a LC 62/1989 não estabelece os critérios de rateio exigidos constitucionalmente; ela apenas define, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal. (...) Não parece ser esse o comando constitucional do art. 161, II. (...) Não competiria, portanto, à lei complementar estabelecer diretamente esses coeficientes. (...) A fixação de coeficientes de participação mediante a edição de lei complementar, além de não atender à exigência constitucional do art. 161, II, somente se justificaria se aceitável a absurda hipótese segundo a qual os dados atinentes à população, à produção, à renda per capita, à receita e à despesa dos entes estaduais se mantivessem constantes com o passar dos anos. (...) Assim, julgo procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (...), para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/1999, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo Único da LC 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.
[ADI 875, ADI 1.987 e ADI 2.727, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

 Controle concentrado de constitucionalidade

É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF).
[ADI 825, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 25-10-2018, P, DJE de 27-6-2019.]
Julgados correlatos
O TCU está adstrito aos dados fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do FPM [Fundo de Participação dos Municípios]. A desconstituição do acórdão prolatado pela Corte de Contas pressupõe a anulação – administrativa ou judicial – da estimativa populacional. Não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios. A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, § 1º, da Lei 8.443/1992.
[MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009.]
Vide MS 26.471 AgR e MS 26.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008
Vide MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008
Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009
Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único, da Constituição. LC 91/1997 e 106/2001. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os Municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/1997 não assegura o recebimento, pelos Municípios, sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do TCU que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.
[MS 26.469, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
= MS 26.471 AgR e MS 26.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-6-2008, P, DJE de 8-8-2008
Vide MS 27.224 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-8-2009, P, DJE de 25-9-2009
Vide MS 26.236 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-7-2009, P, DJE de 21-8-2009
Vide MS 26.464, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 16-5-2008
A Carta Federal delegou à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas.
[MS 24.014, rel. min. Néri da Silveira, j. 22-4-2005, P, DJ de 14-6-2002.]
Não se admite mandado de segurança, impetrado por Município, contra o TCU, para impugnar estimativa populacional que, elaborada pelo IBGE, serviu de base para fixação ou alteração da quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios.
[MS 24.098, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-4-2004, P, DJ de 29-4-2004.]
= MS 23.632, rel. min. Ayres Britto, j. 18-9-2008, P, DJE de 14-11-2008