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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

 Controle concentrado de constitucionalidade

Lei n. 13.178/2015. Ratificação pela União de registros imobiliários decorrentes de títulos expedidos pelos Estados de alienação e concessão de terras devolutas situadas nas faixas de fronteira. Necessidade de observância à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária. Art. 188 da constituição da república. Função social da propriedade.
[ADI 5.623, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-11-2022, P, DJE de 1º-12-2022.]

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

Controle concentrado de constitucionalidade

O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia político-administrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF). A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF).
[ADI 6.596, rel. min. Rosa Weber, j. 22-2-2023, P, DJE de 13-4-2023.]

 Julgados correlatos

A cessão de uso de bem público por parte da Administração serve para que órgãos da mesma pessoa jurídica - ou de pessoas diversas - fiquem incumbidos de desenvolver atividades que, de algum modo, traduzam interesse para a coletividade. É assente em nosso ordenamento a necessidade de autorização legislativa para que essa espécie contratual se dê entre entidades integrantes de esferas distintas, na forma dos arts. 48, V, e art. 188, § 1º, ambos da Constituição Federal, e do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. É que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não supõe mero ato discricionário da Administração, mormente porque se trata de negócio jurídico com inegável modificação do uso – e por vezes também da finalidade - do patrimônio público, razão pela qual sua ocorrência não prescinde da rigorosa observância do princípio da legalidade administrativa. A indigitada avença padece de manifesto vício formal, à míngua de regular autorização legislativa, desprovida de atributos, portanto, para a geração de efeitos jurídicos. IX - Considerando os princípios que informam o federalismo cooperativo, a fim de solucionar matéria de grande repercussão na esfera jurídica dos entes públicos envolvidos, e também de particulares, referendou-se a decisão de declaração de invalidade do contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, desde a sua assinatura. Ficam preservados, contudo, os atos administrativos praticados durante a sua vigência, em homenagem ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, sem prejuízo da possibilidade de revisão desses mesmos atos, por mérito administrativo, pelo Poder Público competente.
[ACO 3.568 REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2023, P, DJE de 22-3-2023.]
Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do presidente da República que editou o Decreto de 6-3-1997, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da CF. Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo, e não mero interesse legítimo. Ilegitimidade ativa para a causa.
[MS 22.800, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-8-2002, P, DJ de 11-10-2002.]

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.