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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide EC 20/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 33 da Lei 8.212/1991 não viola a CF, porque as incumbências de fiscalização e arrecadação imputadas à Receita Federal não modificam a destinação específica da contribuição em questão. O critério constitucional de afetação de receita orçamentária não se pauta no órgão de arrecadação, mas, sim, no custeio de políticas públicas direcionadas à Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195 do Texto Constitucional.
[ADI 763, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]
Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de emenda constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
[ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). (...) Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei 8.715/1998.
[ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
= RE 564.787 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011
Repercussão geral
Recurso extraordinário ao qual o STF dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.
[RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado.]
= RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177, , com mérito julgado
 
A Lei 5.764/1971, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (arts. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/1988, possuem regular aplicação. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação à determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/1988 (...).
[RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 177, com mérito julgado.]
= RE 599.362, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-11-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 323, com mérito julgado
(...) apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
[RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, Tema 13, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que tenham as contribuições previdenciárias sido recolhidas anteriormente.
[AI 504.369 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]
= AI 525.712 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 16-9-2014
Vide RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000
O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela LC 7/1970, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade do DL 2.445/1988 e DL 2.449/1988 e a entrada em vigor da MP 1.212/1995. Precedentes. A Resolução do Senado Federal 49/1995, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, rel. p/ o ac. min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 4-3-1994, fez exsurgir a LC 7/1970, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente.
[AI 677.191 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010.]
= AI 806.555 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da previdência social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF, "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
[RE 437.640, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-9-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
= RE 372.506 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 23-2-2012
A MP 1.212, de 28-11-1995, que dispõe sobre as contribuições para o PIS e o Pasep, após inúmeras reedições, sendo a última delas a de número 1.676-38/1998, foi convertida na Lei 9.715, de 25-11-1998. A MP 1.724, de 29-10-1998, não constitui reedição das medidas anteriores. Trata-se de medida que veio a alterar a legislação tributária federal relativamente às contribuições para o PIS, o Pasep e a Cofins, mas que nem sequer foi objeto de reedição, porque antes disso foi promulgada a Lei 9.718/1998 versando sobre a mesma matéria.
[RE 269.414 ED, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-12-2000, 1ª T, DJ de 16-3-2001.]
= RE 564.787 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011
Contribuições previdenciárias. Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido, e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
[RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]
Vide AI 504.369 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011
O STF (sessão do dia 1º-7-1999), concluindo o julgamento dos RE 205.355 AgR; RE 227.832; RE 230.337; e RE 233.807, rel. min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela Cofins, pelo PIS e pelo Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, caput, da CF, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior.
[RE 224.964, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-11-1999, 1ª T, DJ de 4-2-2000.]
= RE 598.242 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo ‘empregador’, inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes.” (RE 598.061-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-09, Segunda Turma, DJE de 29-5-09)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação da EC 20/1998)

Súmulas
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
[Súmula 688.]

 

São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
[Súmula 658.]

Controle concentrado de constitucionalidade

A contribuição social a cargo da empresa, prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). É possível concluir, sem extrapolar as possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, a), permitiu a incidência da referida contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro.
[ADI 4.673, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 29-6-2020.]

 Repercussão geral

A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.
[RE 1.072.485 ED, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024, P, Informativo STF 1.141, Tema 985, com mérito julgado.]

 

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
[RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
Vide RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado
Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Inconstitucionalidade. Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
[RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado.]
= RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
Vide RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado
Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202, com mérito julgado

Nota: O recurso extraordinário abaixo é o processo paradigma do Tema 95 de repercussão geral, cuja tese é a seguinte: “É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no art. 8º da Lei 9.718/1998.”

PIS e Cofins. Lei 9.718/1998. Enquadramento no inciso I do art. 195 da CF, na redação primitiva. Enquadrado o tributo no inciso I do art. 195 da CF, é dispensável a disciplina mediante lei complementar. Receita bruta e faturamento. A sinonímia dos vocábulos – ADC 1, Pleno, rel. min. Moreira Alves – conduz à exclusão de aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida. RE 357.950-9/RS, Pleno, de minha relatoria.
[RE 527.602, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 5-8-2009, P, DJE de 13-11-2009, Tema 95, com mérito julgado.]

 Julgados correlatos

As contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE não incidem sobre o salário-maternidade.
[ARE 1.344.834 AgR, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2022, 1ª T, DJE de 26-5-2022.]
No regime de trabalho temporário das empresas urbanas, estabelecido por meio da Lei 6.019, de 1974, o vínculo do trabalhador temporário é com a empresa de locação de mão de obra, que recebe o preço ajustado com a contratante dos serviços. Sobre o valor devem incidir a Cofins e a contribuição ao PIS (...).
[RE 875.868 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2015, 1ª T, DJE de 4-9-2015.]
A solução mais adequada recomenda reconhecer a distinção entre empresas corretoras de seguro e sociedades corretoras, admitindo que o predicado de instituição financeira deve ser atribuído tão somente a esta última. Isso porque a empresa corretora limita-se a intermediar a captação de clientes (corretagem propriamente dita), enquanto a sociedade, indo além do agenciamento, ocupa-se da gestão e distribuição de títulos e valores mobiliários.
[AI 741.510 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]
Esta Corte firmou o entendimento de que o termo "empregadores", contido no art. 195, I, em sua redação original, não pode ser interpretado estritamente, pois as contribuições para a seguridade social assentam na solidariedade geral, conforme o caput do mencionado artigo. Por isso, a nova redação do inciso I do art. 195, conforme a EC 20/1998, apenas explicitou o que o constituinte originário já previa.
[RE 585.181 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
= AI 736.870 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE de 1º-8-2013
Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Pessoa jurídica. CSLL. (...) Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados, ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão de obra temporária. (...) Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V, do CTN). A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o IRPJ [Imposto de Renda Pessoa Jurídica] e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei 6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do serviço à requerente.
[AC 2.051 MC-QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.]
O STF fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao Incra e ao Funrural é devida por empresa urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
[AI 663.176 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-10-2007, 2ª T, DJ de 14-11-2007.]
= AI 557.826 ED-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011
Contribuição para o Funrural: empresas urbanas: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada de empresa urbana a referida contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores (...).
[AI 485.192 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2005, 1ª T, DJ de 27-5-2005.]
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

"O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista na LC 84/1996." (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1998, Plenário, DJ de 30-5-2003.) No mesmo sentido: AI 599.877-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-9-2009.

“Gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Contribuição para a seguridade social. Lei 8.212/1991. Legitimidade. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula 207/STF).” (RE 223.143-AgR, DJ 25/09/1998.)

"A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salários – expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício – não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).” (RE 186.984, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25-8-1995.)

"Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, i, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195,  § 4º)." (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)

“Contribuição para o FINSOCIAL exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989 – como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo – é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social e não, imposto novo da competência residual da União.” (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)

"A teor do disposto no art. 195 da CF, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no DL 1.940/1982, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – art. 195 do corpo permanente da Carta e art. 56 do ADCT – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei 7.689/1988 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional." (RE 150.764, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2-4-1993.)

Repercussão geral
Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Inconstitucionalidade. Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
[RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202.]
= RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída pela EC 20/1998)

 Repercussão geral

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.
[RE 1.376.970 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2022, P, DJE de 21-6-2022, Tema 1.221, com repercussão geral negada.]
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
[RE 626.837, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 691, com mérito julgado.]
O art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
[RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, Tema 166, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência. Assim, o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se esse irá ocorrer em oportunidade posterior.
[RE 419.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]
Contribuição social: seguridade. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço. Lei 8.212/1991, art. 31, com a redação da Lei 9.711/1998. Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra: obrigação de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra: inocorrência de ofensa ao disposto nos arts. 150, § 7º; 150, IV; 195, § 4º; 154, I; e 148 da CF.
[RE 393.946, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-11-2004, P, DJ de 1º-4-2005.]
= RE 455.956 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 21-3-2011

b) a receita ou o faturamento; (Incluída pela EC 20/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade
Ação declaratória de constitucionalidade. Art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. Cofins e PIS/Pasep. Base de cálculo. Faturamento (art. 195, I, b, da CF). Exclusão do valor relativo ao ICMS. O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário. Comprovada a divergência jurisprudencial entre juízes e tribunais pátrios relativamente à possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, cabe deferir a medida cautelar para suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. Medida cautelar deferida, excluídos desta os processos em andamento no STF.
[ADC 18 MC, rel. min. Menezes Direito, j. 17-9-2008, P, DJE de 24-10-2008.]
= AC 2.042 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009
Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69
 

Repercussão geral

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
[RE 599.658, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11.04.2024, P, DJE de 14.06.2024, Tema 630, com mérito julgado e RE 659.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11.04.2024, P, DJE de 14.06.2024, Tema 684, com mérito julgado.]
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”.
[RE 593.544, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 504, com mérito julgado.]

 

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
[RE 609.096, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2023, P, DJE de 6-7-2023, Tema 372, com mérito julgado.]

“I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (...).”
[RE 700.922, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 15-3-2023, P, DJE de 16-5-2023, Tema 651, com mérito julgado.]
Vide RE 700.922 ED-segundos, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 09.09.2024, P, DJE de 16.09.2024
“É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.
[RE 611.601, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-12-2022, P, DJE de 24-4-2023, Tema 477, com mérito julgado.]
É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
[RE 1.049.811, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-3-2022, P, DJE de 17-6-2022, Tema 1.024, com mérito julgado.]
É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
[RE 1.244.117 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-11-2020, P, DJE de 26-2-2021, Tema 1.111, com repercussão geral negada.]
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
[RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 27-9-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. 
[RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado.]
Vide RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, P, DJE de 21-9-2023   
Vide RE 1.489.562 RG, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, P, DJE de 23.10.2024, Tema 1.338, com mérito julgado
Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. 
[RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, Tema 283, com mérito julgado.]
Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.
[RE 586.482, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2011, P, DJE de 19-6-2012, Tema 87, com mérito julgado.] 
A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
[RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009 
É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998.
[RE 585.235 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-9-2008, P, DJE de 28-11-2008, Tema 110, com mérito julgado.]

  Julgados correlatos

As obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores de PIS e Cofins que ocorrerem de 15.03.2017 em diante serão necessariamente apuradas com a exclusão do ICMS. A contrario sensu, e excluindo as ações judiciais e administrativas em curso em 15.03.2017, o ICMS deve compor a base de cálculo das obrigações tributárias de PIS e Cofins decorrentes de fatos geradores que ocorrerem até o dia anterior àquele julgamento. Considera-se contrária ao paradigma do Tema 69 da repercussão geral qualquer exegese que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017, com as ressalvas já assinaladas no julgado paradigma.
[RE 1.444.662 AgR, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 12-9-2023, 1ª T, DJE de 21-9-2023.]
Vide RE 574.706, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-3-2017, P, DJE de 2-10-2017, Tema 69, com mérito julgado
No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.
[RE 400.479 AgR-ED, rel. min. Cezar Peluso, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 13-6-2023, P, DJE de 15-9-2023.]
Base de cálculo PIS e Cofins. (...) Taxa de administração de cartão de crédito. Receita bruta e faturamento. Base de cálculo. Exclusão da receita. Totalidade dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
[RE 890.781 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-2-2017, 2ª T, DJE de 14-3-2017.]
= ARE 1.056.393 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2017, 1ª T, DJE de 17-11-2017

 
O conceito de receita bruta sujeita à incidência da Cofins envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços mas também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.
[RE 444.601 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-11-2006, 2ª T, DJ de 15-12-2006.]
= AI 843.086 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011

c) o lucro; (Incluída pela EC 20/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade
Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º, por incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição e 56 do ADCT/1988, que, não obstante já declarada pelo STF no julgamento do RE 150.764, 16-12-1992, rel. min. Marco Aurélio (DJ de 2-4-1993), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, negou-se a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas.
[ADI 15, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

 Repercussão geral 

É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
[RE 612.686, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-11-2022, P, DJE de 28-11-2022, Tema 699, com mérito julgado.]
É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
[RE 1.063.187, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-9-2021, P, DJE de 16-12-2022, Tema 962, com mérito julgado.]
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.
[RE 1.331.654 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 9-9-2021, P, DJE de 17-9-2021, Tema 1.168, com repercussão geral negada.]
O valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. É constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
[RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-5-2013, P, DJE de 7-2-2014, Tema 75, com mérito julgado.] 

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação da EC 103/2019)

Controle concentrado de constitucionalidade
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
[ADI 3.105, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]

  Repercussão geral

Constitucionalidade do art. 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais.
[RE 1.384.562 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2022, P, DJE de 17-8-2022, Tema 1.226, com mérito pendente.]
“É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91.”
[RE 852.796, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-5-2021, P, DJE de 17-6-2021, Tema 833, com merito julgado.]
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República
[RE 596.701, rel. min. Edson Fachin, j. 20-4-2020, P, DJE de 26-6-2020, Tema 160, com mérito julgado.]
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
[RE 626.837, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2017, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 691, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
É inconstitucional a cobrança, na vigência da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste STF. A restituição dos valores das contribuições descontadas indevidamente deverá ser feita em valores atualizados, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do CTN.
[RE 593.586 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
= RE 585.919 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011
Ação cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho. O efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário da autora, interposto nos autos da Apelação em Ação Declaratória 2002.61.00.005267-8 do TRF 3ª Região, limita-se até o julgamento do RE 546.323.
[AC 1.805 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2007, P, DJE de 30-5-2008.]
= AC 2.111 MC-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 7-11-2008

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação da EC 20/1998)

“Relevância jurídica da tese pertinente à não incidência da contribuição de seguridade social sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela EC 20/1998).” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

“Previdência social. Plano de seguridade do servidor público do Estado de Goiás. Isenção do pagamento da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas ou seus dependentes. O art. 195 e incisos da CF, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.” (ADI 1.433-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-7-1996.)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Controle concentrado de constitucionalidade

Constitucionalidade da Lei 14.455/2022. (...) A legislação impugnada autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, com previsão de determinado percentual da arrecadação ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR (5% ou 3,37%, a depender da modalidade). A atividade de loteria detém natureza jurídica de serviço público e não há previsão constitucional específica quanto à destinação de seus resultados econômicos. A seguridade social terá como uma de suas fontes de financiamento os valores decorrentes de contribuição social incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, o que não se confunde com a obrigatoriedade de destinação de parcela da arrecadação, ainda que para uma finalidade socialmente relevante. A base de cálculo para a definição dos percentuais da arrecadação destinados ao agente operador é definida após as deduções dos pagamentos (i) dos prêmios, (ii) da contribuição para a seguridade social e (iii) do imposto de renda, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 14.455/2022. Os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estão em conformidade com outras hipóteses legais de destinação de arrecadação de produtos lotéricos.
[ADI 7.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2024, P, DJE de 18.03.2024.]
Julgado correlato
De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade de a seguridade social ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.
[RE 502.271 AgR, voto da min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de 27-6-2008.]

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela EC 42/2003)

Julgado correlato

Obra de arte nacional “repatriada”. (...) Aplica-se na espécie o entendimento firmado no julgamento do Tema 1 da Repercussão Geral (RE 559.937-RG/RS), no qual ficou assentado que o PIS/COFINS-Importação possui natureza de contribuição da seguridade social, tendo como fundamento a norma especial prevista no art. 195, IV, da Constituição Federal, a qual autoriza a cobrança de contribuição social do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Trata-se, portanto, de norma especial em relação ao comando geral do art. 149, § 2°, II, da Lei Maior.
[ARE 1.257.518 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 18-4-2023, 2ª T, DJE de 24-5-2023.]

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela EC n. 132/2023)

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º  A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º  A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º  A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Controle concentrado de constitucionalidade
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). Medida provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da mesma Carta.
[ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
= RE 432.413 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 23-3-2011
O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei 8.870/1994 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
[ADI 1.103, red. do ac. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1996, P, DJ de 25-4-1997.]

Repercussão geral

Ao conferir nova redação ao artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, a de 12.844/2013 implicou majoração da alíquota da Cofins-Importação em relação a determinados setores da economia. (...) A situação concreta não atrai a observância do § 4º do artigo 195, combinado com o artigo 154, inciso I, ambos da Lei Maior, a teor dos quais somente por meio de lei complementar poderão ser instituídas outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social. Não se tem a criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente, sendo irrelevante a veiculação em dispositivo apartado.
[RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
O art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
[RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, Tema 166, com mérito julgado.]
(...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. 
[RE 635.682, voto do min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227, com mérito julgado.]
(...) o art. 56 da Lei 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/1991). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
[RE 377.457, voto do min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, Tema 71, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A cobrança da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima.
[AI 742.458 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.]
= RE 459.099 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 18-10-2013
A Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF. Ademais, a Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (CF, art. 195, I, sem a EC 20/1998), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da CF. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
[RE 351.717, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-10-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
= RE 343.801 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, da CF: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
[RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]
= AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011
Contribuições sociais: empresários. Autônomos e avulsos. (...) Contribuição social instituída pela LC 84, de 1996: constitucionalidade.
[RE 228.321, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1998, P, DJ de 30-5-2003.]
= AI 609.496 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 4-3-2011
A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se à contribuição social incidente sobre a folha de salários; expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício; não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).
[RE 186.984, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-1995, 1ª T, DJ de 25-8-1995.]

§ 5º  Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Controle concentrado de constitucionalidade
Mostra-se plenamente justificada a iniciativa dos legisladores federais – legítimos representantes que são da vontade popular – em premiar materialmente a incalculável visibilidade internacional positiva proporcionada por um grupo específico e restrito de atletas, bem como em evitar, mediante a instituição de pensão especial, que a extrema penúria material enfrentada por alguns deles ou por suas famílias ponha em xeque o profundo sentimento nacional em relação às seleções brasileiras que disputaram as Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, as quais representam, ainda hoje, uma das expressões mais relevantes, conspícuas e populares da identidade nacional. O auxílio especial mensal instituído pela Lei 12.663/2012, por não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total.
[ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Instituição de subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores daquele Estado, de natureza idêntica ao percebido pelo atual chefe do Poder Executivo estadual. Garantia de pensão ao cônjuge supérstite, na metade do valor percebido em vida pelo titular. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em "caráter permanente", receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados "em caráter permanente", por serem os mandatos temporários, e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo "benefício", não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º, da Constituição da República).
[ADI 3.853, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
= [ADPF 745, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-10-2023, P, DJE de 7-12-2023.]
Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual 2.207/2000 do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da Lei estadual 2.417/2002), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. (...) Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
[ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2006, P, DJ de 17-11-2006.]

Repercussão geral

Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
[RE 586.068, rel. min. Rosa Weber, red. do acórdão min. Gilmar Mendes, j. 9.11.2023, P, DJE de 31.1.2024, Tema 100, com mérito julgado.]
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.
[RE 1.228.869 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 31-3-2022, P, DJE de 5-4-2022, Tema 1.206, com repercussão geral negada.]
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
[RE 1.221.446, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2021, P, DJE de 4-8-2022, Tema 1.095, com mérito julgado.]
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
[RE 381.367 ED e RE 827.833 ED, red do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6-2-2020, P, DJE de 14-12-2020, RG, Tema 503, com mérito julgado.]
(...) não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexiste, na lei, a indicação de correspondente fonte de custeio total, sob pena de o tribunal, se assim proceder, atuar em ilegítima condição de legislador positivo, o que contraria o art. 2º da CF.
[RE 597.389 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-4-2009, P, DJE de 21-8-2009, Tema 165, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A Lei estadual 951/1976 previa regras específicas de custeio da pensão parlamentar. Precedente: ADI 455 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence.
[RE 219.538 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
O disposto no art. 195, § 5º, da CF diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados.
[AI 598.382 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 30-4-2009.]
= RE 596.637 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 2-10-2009
Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.
[RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998.]
= AI 792.329 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
Vide RE 151.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-9-1993, 1ª T, DJ de 26-11-1993
A jurisprudência do STF firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da autoaplicabilidade das normas inscritas no art. 201, §§ 5º e 6º, da CF. (...) A exigência inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.
[RE 151.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-9-1993, 1ª T, DJ de 26-11-1993.]
Vide RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998

§ 6º  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Súmula vinculante
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
[Súmula Vinculante 50.]

  Controle concentrado de constitucionalidade

O Decreto 11.374/2023 (...) repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (...), anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022 (...), no que diz respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Nesse contexto, em juízo perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS. Ademais, como o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (...), que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015 (art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.
[ADC 84 MC-Ref, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2023, P, Informativo STF 1.093.]
PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
[ADI 7.181 MC REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-6-2022, P, DJE de 9-8-2022.]
A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.
[ADI 5.277, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021.]
Previdência social: contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela MP 560, de 26-7-1994, e suas sucessivas reedições, com vigência retroativa a 1º-7-1994 quando cessara a da Lei  8.688/1993, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MP 560/1994 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição; consequente inconstitucionalidade da mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.
[ADI 1.135, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-8-1997, P, DJ de 5-12-1997.]
= RE 367.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 5-12-2012
Repercussão geral
Contribuição ao PIS. EC 17/1997. Necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º). (...) A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.
[RE 848.353 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2016, P, DJE de 23-5-2016, Tema 894, com mérito julgado.]
Vide RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.
Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei.
[RE 568.503, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-2-2014, P, DJE de 14-3-2014, Tema 278, com mérito julgado.]
A EC 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT – objeto de questionamento –, é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da CF.
[RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107, com mérito julgado.]
Vide RE 848.353 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 12-5-2016, P, DJE de 23-5-2016, Tema 894, com mérito julgado.
 
EC 42/2003, que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. Alegada violação ao art. 195, § 6º, da CF. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF.
[RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51, com mérito julgado.]
Vide RE 633.441 AgR, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011
Vide ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2008, P, DJE de 24-4-2009
Vide ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2002, P, DJ de 6-12-2002

  Julgados correlatos

 (...) reconhecendo a constitucionalidade da Lei 7.689/1988, que instituiu a CSLL, bem como da majoração de suas alíquotas, efetivada pela Lei 7.856/1989, na linha dos precedentes desta Corte . (...) quanto à aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989, aplicando o entendimento do Plenário no RE 183.119, reputo-a inconstitucional, declarando a incompatibilidade da parte final do caput do art. 1º da Lei 7.988/1989 (“correspondente ao períodobase de 1989”) com a Constituição Federal, sem redução de texto, somente em relação ao inciso II do mesmo dispositivo, com a consequente reforma parcial do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.988/1989.
[RE 211.446-ED-ED, rel. min. Luiz Fux, j. 20-9-2018, P, DJE de 2-8-2019.]
REINTEGRA. (...) A alteração dos coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo perpetrada pelo Decreto 8.415/2015 não se submete à regra da anterioridade geral, por força de disposição expressa do art. 195, § 6º, da Constituição, o qual excepciona as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social do disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal.
[RE 1.099.076-AgR-AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-4-2018, 2ª T, DJE de 27-4-2018.]
O Plenário da Corte reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis, por ofensa ao princípio da irretroatividade, em virtude da inexigibilidade da CSLL dentro do prazo de noventa dias da publicação da norma (art. 195, § 6º, CF) que a institui ou majora sua alíquota. Indevida a majoração imposta pelo art. 11 da Lei 8.114/1990, no exercício de 1991, sobre o lucro apurado no ano-base 1990.
[RE 218.947 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 26-2-2014.]
Tributo. Contribuição previdenciária do empregador. Majoração. Lei 7.787/1989. Eficácia obstada em razão da regra prevista no art. 195, § 6º, da CF. Exigibilidade do disposto no art. 33, II, a, do Decreto 90.187/1985, entre os meses de julho e setembro de 1989. (...) Enquanto as disposições tributárias da Lei 7.787/1989 vigeram sem eficácia, em razão do disposto no art. 195, § 6º, da CF, não houve revogação da norma inscrita no art. 33, II, a, do Decreto 90.817/1985.
[RE 509.832 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012.]
(...) esta Suprema Corte já considerou que a cobrança da CPMF sob o regime da EC 42/2003 não violou a regra da anterioridade de noventa dias.
[RE 633.441 AgR, voto do min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
Vide RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51
Não viola os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a MP 812 ter sido publicada no sábado, 31-12-1994, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
[RE 229.412 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]
Se, quando da impetração do mandado de segurança pela empresa contribuinte, já se achava esgotado o prazo constitucional a que se refere o art. 195, § 6º, da Carta Política, apresenta-se destituída de utilidade e de significação jurídica a invocação do princípio da anterioridade mitigada, por não mais se revelar acolhível, em tal específica hipótese, a pretensão mandamental que objetivava afastar a alteração introduzida na base de cálculo relativa à contribuição pertinente ao PIS.
[RE 466.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 20-4-2006.]
Contribuição social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/1989, art. 8º. (...) Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/1989 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/1989. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei.
[RE 199.198, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002.]
= RE 598.268 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
Vide RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999
Contribuição social PIS/Pasep. Princípio da anterioridade nonagesimal: medida provisória: reedição. Princípio da anterioridade nonagesimal: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
[RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999.]
= RE 592.315 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 7-4-2011
Vide RE 199.198, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002
Contribuição social. Atualização pela Ufir. Lei 8.383/1991. Inexistência de afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Não há inconstitucionalidade na utilização da Ufir, prevista na Lei 8.383/1991, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
[RE 201.618, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-5-1997, 1ª T, DJ de 1º-8-1997.]
Contribuição para o Finsocial exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 [da] Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a Constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989, como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo, é modalidade das contribuições para o financiamento da seguridade social, e não imposto novo da competência residual da União.
[RE 150.755, red. do ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-11-1992, P, DJ de 20-8-1993.]
= RE 177.308 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 2-5-2012

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Controle concentrado de constitucionalidade
Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso min. Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. "(...) fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a CF não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional." 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas."
[ADI 2.028, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 2-3-2017, P, DJE de 8-5-2017.]
 
Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei [Lei 10.260/2001] de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto no art. 195, § 7º, da CF. (...) O art. 19 da Lei 10.260/2001, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade, está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidades beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas.
[ADI 2.545 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
= ARE 833.669 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-10-2014, 2ª T, DJE de 21-10-2014
Repercussão geral
Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
[RE 566.622 ED, red. do ac. min. Rosa Weber, j. 18-12-2019, P, DJE de 13-5-2020, Tema 32, com mérito julgado.]
Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.
(...) o art. 55 da Lei 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do art. 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no art. 14 do CTN, por violação ao art. 146, II, da CF. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido art. 14 do Código.
[RE 566.622, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.]
Vide RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 4-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.
Inaplicabilidade do art. 2º, II,  da Lei 9.715/1998 e do art. 13, IV, da MP 2.158-35/2001 às entidades que preenchem os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao PIS como técnica de interpretação conforme à Constituição.
[RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 14-4-2014, Tema 432, com mérito julgado.]
Vide RE 566.622, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2017, P, DJE de 1º-3-2017, Tema 32, com mérito julgado.

  Julgados correlatos

A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 busca alcançar somente as entidades não estatais que exerçam atividades de interesse coletivo em colaboração com o Estado. Pretende-se incentivar a iniciativa privada a desenvolver atividades de interesse público, em áreas cuja atuação estatal é deficiente. Apenas as entidades beneficentes de assistência social, que atendam aos requisitos legais, farão jus à imunidade.
[RE 1.243.414 AgR-EDv, rel. min. Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 12-9-2023.]
 
A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS no período de vigência da Medida Provisória 446/2008 não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal.
[RE 994.739-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2018, 2ª T, DJE de 6-8-2018.]
A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF incide apenas em relação ao contribuinte de direito do PIS e da Cofins, não impedindo a incidência dos chamados tributos indiretos.
[ARE 741.918 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 2-4-2014.]
A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do Cebas não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. (...) Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.
[RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]
= RMS 27.300, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011
Contribuição previdenciária. Quota patronal. Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais. Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do STF já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da CF, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.
[RMS 22.192, rel. min. Celso de Mello, j. 28-11-1995, 1ª T, DJ de 19-12-1996.]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998)

Repercussão geral

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
[RE 761.263, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-4-2020, P, DJE de 26-6-2020, Tema 723, com mérito julgado.]
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
[RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado.]
Vide RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado
Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Inconstitucionalidade. (...) Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Recurso extraordinário conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.
[RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, Tema 202, com mérito julgado.]
= RE 363.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010
Vide RE 718.874, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2017, P, DJE de 3-10-2017, Tema 669, com mérito julgado
Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014
Vide RE 596.177 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-10-2013, P, DJE de 18-11-2013, Tema 202, com mérito julgado

 Julgado correlato

  • O produtor rural pessoa física sem empregados (e não enquadrado como segurado especial) está obrigado a pagar o tributo, nos termos do art. 12, V, “a”, da Lei federal n. 8.212/1991, não havendo, na espécie, duplicidade de recolhimento considerada a contribuição sobre folha de salários.
    [RE 853.389 AgR-segundo, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, 2ª T, DJE de 22-9-2023.]
  • § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação da EC 103/2019)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675/2015, convertida na Lei federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. (...) A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
    [ADI 4.101, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


     

    Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 346.197 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 12-11-2012

    Repercussão geral

    É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. 
    [RE 1.285.845, rel. min Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2021, P, DJE de 8-7-2021, Tema 1.135, com mérito julgado.]
    É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
    [RE 1.187.264, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 24-2-2021, P, DJE de 20-5-2021, Tema 1.048, com mérito julgado.]
    Vide ARE 1.471.924 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22.04.2024, 2ª T, DJE de 25.04.2024
    É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. 
    [RE 656.089, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 11-12-2019, Tema 515, com mérito julgado.]
    É constitucional a alíquota adicional de 2,5% (dois e meio por cento), estabelecida pelo § 2° do art. 3° da Lei 7.787/1989, incidente sobre a folha de salários de bancos e entidades assemelhadas. É defeso ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador positivo, com base no princípio da isonomia, para suprimir ou equiparar alíquotas de tributos recolhidos pelas instituições financeiras em relação àquelas suportadas pelas demais pessoas jurídicas.
    [RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, DJE de 12-12-2019, Tema 470, com mérito julgado.]
    É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/1998.
    [RE 598.572, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2016, P, DJE de 9-8-2016, Tema 204, com mérito julgado.]
    Vide RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, DJE de 12-12-2019, Tema 470, com mérito julgado.
    Julgado correlato
    Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (EC de revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do texto permanente).
    [AC 1.109 MC, red. do ac. min. Ayres Britto, j. 31-5-2007, P, DJ de 19-10-2007.]

    § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação da EC 47/2005)

    § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação da EC 103/2019)

    § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela EC 20/1998)

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput serão não cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003)

     Repercussão geral 

    O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
    [RE 841.979, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2022, P, DJE de 9-2-2023, Tema 756, com mérito julgado.]
    I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
    [RE 1.178.310, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 1.047, com mérito julgado.]
    Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
    [RE 599.316, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2020, P, DJE de 6-10-2020, Tema 244, com mérito julgado.]
    Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
    [RE 587.108, rel. min. Edson Fachin, j. 29-6-2020, P, DJE de 2-10-2020, Tema 179, com mérito julgado.]
     
    Revela-se constitucional o artigo 3º § 3º, incisos I e II, da Lei 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação a operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
    [RE 698.531, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 707, com mérito julgado.]
    Com a edição da Emenda Constitucional 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão ‘não cumulatividade’, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. (...) O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. (...) Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte. Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o ‘efeito cascata’ na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços. (...) A não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto com mão de obra paga a pessoa física. Isso porque o valor recebido pela pessoa física em razão de sua mão de obra não é onerado com PIS/Cofins. As Leis 10.637/02 e 10.833/03, com as redações originais, adotaram a sistemática de regular a não cumulatividade como norma geral (art. 1º), incluindo todos os setores da atividade econômica no novo regime de apuração do PIS/Cofins. Em seguida, nos arts. 8º e 10, respectivamente, as referidas leis trouxeram uma norma especial excludente. Longe de atingir as finalidades almejadas, as sucessivas alterações legislativas acabaram por acentuar as imperfeições e a ausência de racionalidade na seleção das atividades econômicas do setor de prestação de serviços que comporiam a não cumulatividade (norma geral) e a cumulatividade (norma especial excludente), como determina o art. 195, § 12, da Constituição. (...) ‘Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.’
    [RE 607.642, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-6-2020, P, DJE de 9-11-2020, Tema 337, com mérito julgado.]
    No RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, tendo fixado tese segundo a qual “surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. Ocorre que, enquanto o caput do art. 31 da Lei nº 10.865, de 2004, se destina a vedar o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos à depreciação ou à amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Tais normas, a despeito de, topograficamente, se situarem no mesmo artigo de lei, se dirigem a propósitos diversos e têm âmbitos de aplicação distintos. Diante da autonomia que existe entre o § 2º e seu caput, presente a impossibilidade de extensão automática do quanto decidido nos autos do RE nº 599.316/SC, Tema nº 244 do ementário da Repercussão Geral, ao presente caso.
    [RE 1.402.871 ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. André Mendonça, j. 06.02.2024, 2ª T, DJE de 08.03.2024.]

    § 13. Revogado pela EC 103/2019

    § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003)

    § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela EC 103/2019)

    § 15. A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 17. A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, b, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela EC n. 132/2023)

    § 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela EC n. 132/2023)