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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Julgados correlatos
Magistrados fluminenses aposentados e pensionistas: aplicação imediata a aposentadorias e pensões anteriores do disposto no primitivo art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição, nos termos do art. 20 do ADCT.
[RE 162.091, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 23-11-2004, 1ª T, DJ de 4-2-2005.]
LC 567, de 20-7-1988, art. 27 (redação da Lei 7.469, de 19-8-1991), que estendeu a vantagem funcional denominada "quotas fixas" aos inativos a partir de 19-8-1991. Vantagem funcional que, declarada por lei como extensível a todos os membros da categoria, ativos e inativos, há de ser computada no cálculo de proventos desde maio/1989, como determinado no art. 20 do ADCT, c/c o art. 40, § 4º, do texto permanente da Carta.
[RE 201.596 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-12-1999, 1ª T, DJ de 3-3-2000.]
O art. 20 do ADCT apenas fixou o prazo de 180 dias para que se procedesse à revisão nele prevista, mas sem afetar a autoaplicabilidade do § 5º do art. 40 da parte permanente da CF de 5-10-1988, da qual decorre a exigibilidade, a partir dessa data, do reajuste que determina.
[AI 182.438 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-5-1999, 1ª T, DJ de 17-12-1999.]
Lei municipal 877/1987, que instituiu a gratificação por nível universitário. Atividade. Art. 40, § 4º, da Constituição. Extensão da vantagem aos recorridos, por força da norma do § 4º do art. 40 da CF/1988, a que o art. 20 do ADCT conferiu força retro-operante, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade.
[RE 213.585, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-5-1998, 1ª T, DJ de 25-9-1998.]
= AI 158.890 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-3-2001, 1ª T, DJ de 14-5-2001
A norma inscrita na parte final do art. 20 do ADCT-CF/1988 não impede a fruição do direito assegurado aos pensionistas, uma vez que este estabelece, apenas, um prazo para o processamento da revisão desse e a sua atualização.
[AI 177.352 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-3-1996, 2ª T, DJ de 19-4-1996.]