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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

 Controle concentrado de constitucionalidade

Na dicção do art. 22 do ADCT, assegurou-se aos Advogados de Ofício, integrantes da Defensoria da Justiça Militar, ‘investidos na função até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição’. Incumbindo à Defensoria Pública, nos planos federal e estadual, em cumprimento ao texto constitucional e à legislação de regência, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desvia do modelo constitucional o art. 5º da Lei Estadual 12.382/1998, pelo qual ‘revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei 12.380, de 09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário’.
[ADI 3.152, rel. min. Rosa Weber, j. 27-4-2022, P, DJE de 05-5-2022.]
Defensoria pública. Procuradores do Estado. Opção. É constitucional lei complementar que viabiliza a procuradores do Estado a opção pela carreira da defensoria pública quando o cargo inicial para o qual foi realizado o concurso englobava a assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados.
[ADI 3.720, rel. min. Marco Aurélio, j. 31-10-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
= ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, j. 24-10-2007, P, DJE de 28-3-2008
Este Tribunal, interpretando o art. 22 do ADCT, entendeu que servidores investidos na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo Texto Constitucional. Precedentes. As Constituições estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo art. 22 do ADCT da CF/1988.
[ADI 3.603, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
= RE 176.068 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, 1ª T, DJE de 14-6-2012
Julgado correlato
Contratado por prestadora de serviços que, em virtude de convênio entre esta e o Estado, foi posto a serviço deste e então colocado para exercer a função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte. Art. 22 do ADCT da CF. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 161.712, decidiu, por maioria de votos, que "servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte tem direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do art. 22 do ADCT". Falta ao recorrido um dos requisitos indispensáveis para a opção prevista no art. 22 do ADCT da CF segundo a orientação adotada pelo Plenário desta Corte: a qualidade de servidor público, ainda que independentemente da forma da investidura originária, para poder fazer a opção entre sua situação funcional antes do exercício da função de defensor público e a carreira deste.
[RE 205.168, rel. min. Moreira Alves, j. 1º-12-1998, 1ª T, DJ de 21-5-1999.]
= AI 756.647 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012