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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. (...) Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.
[ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Súmula vinculante
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
[Súmula Vinculante 46.]

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

[ADI 7.341, rel. min. Nunes Marques, j. 19.11.2024, P, Dje de 8-1-2025.]

Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e direito processual penal, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, inexistindo espaço de atuação dos entes subnacionais nesses campos específicos. A criação de um tipo penal e o estabelecimento de hipótese de inafiançabilidade por meio de lei estadual consubstancia inconstitucionalidade formal manifesta e incontornável.

[ADI 7.712 MC-REF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-10-2024, P, DJE de 29-10-2024.]

O Plenário já consignou a inconstitucionalidade de norma instituidora de benefício de descanso remunerado para os empregados da iniciativa privada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Especificamente quanto à saúde dos trabalhadores, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade de diplomas normativos semelhantes, como o que previa normas de prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde dos trabalhadores.
[ADI 4.157, rel. min. Nunes Marques, j. 30-9-2024, P, DJE de 13-11-2024.]

 
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
[ADI 7.552, rel. min. Luiz Fux, j. 12-8-2024, P, DJE de 16-10-2024.]
Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, inciso I), razão pela qual não pode a Constituição do Estado-membro, ao enumerar as competências do Tribunal de Justiça Local e, mais especificamente, ao regular o foro por prerrogativa de função, dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal, contido no próprio Regimento Interno da Suprema Corte, o qual tem status de lei ordinária e, em seu art. 21, inciso XV, confere ao Relator competência para determinar a instauração de inquérito. Ademais, como já decidido pelo STF na ADI nº 5.331, “o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito”.
[ADI 7.496 MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-6-2024, P, DJE de 4-7-2024.]
É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
[ADI 5.361 e ADI 5.463, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 24-1-2024.]
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.
[ADI 2.935, rel. min. Nunes Marques, j. 21-11-2023, P, DJE de 18-12-2023.]
A Lei distrital n. 3.923/2006 conferiu a fruição de um direito subjetivo – estabilidade parcial no emprego – a cobradores de ônibus que mantinham vínculo trabalhista com as concessionárias do serviço de transporte de passageiros do Distrito Federal na época em que implantada a bilhetagem eletrônica. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (CF, art. 22, I). A admitir-se que leis locais tratem desse tema, serão múltiplos os regimes trabalhistas no país, o que vai de encontro ao modelo federativo implantado pela Constituição de 1988. Os governos e a sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo e regulamentar a relação entre a automação e a perda de postos de trabalho – no que, aliás, a Constituição Federal de 1988 foi visionária (CF, art. 7º, XXVII). Nem por isso cabe aos entes locais se adiantarem ao governo central para tratar desse tipo de matéria, que foge à sua competência legislativa.
[ADI 3.899, rel. min. Nunes Marques, j. 25-9-2023, P, DJE de 23-10-2023.]
Lei 3.528 de 2019 do estado do Tocantins. Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas. (...) A norma é formalmente inconstitucional, uma vez que, ao criar o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas (art. 1º) no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública com informações concernentes ao registro de ocorrência policial (§1º), inclusive sobre reincidência (§4º), invade competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CRFB, art. 22, I).
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.] 
É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.
[ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, rel. min. Luiz Fux, j. 24-8-2023, P, DJE de 19-12-2023.]
É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da República).
[ADI 7.376, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
 
  • Nos termos da Lei n. 11.788/2008, são condições para a configuração da relação de estágio a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, bem como a compatibilidade entre as atividades efetivamente desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento de qualquer um dos requisitos faz caracterizar-se vínculo empregatício para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária. A Lei n. 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho, previu a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, deixando de prever a participação da instituição de ensino. Surge configurada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
    [ADI 3.093, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
     
  • É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. O contrato de aprendizagem possui majoritário propósito educativo direcionado à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, eis que a relação se forma sem a participação de instituição de ensino, configurando relação de natureza trabalhista especial. Diferencia-se do estágio, que tem caráter predominantemente educativo relacionado ao projeto pedagógico do curso que o estagiário frequenta — tanto que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar do vínculo —, motivo pelo qual a atribuição normativa sobre o tema é concorrente, por se tratar de educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX) (...). Na espécie, a lei estadual impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não exigência de termo de compromisso, afasta a natureza essencialmente educacional capaz de configurar o pretendido estágio.
    [ADI 3.093, rel. min. Nunes Marques, j. 25-8-2023, P, Informativo STF 1.105.]
    A criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, por ser medida de âmbito coletivo a abarcar indistintamente determinada classe de trabalhadores, não se confundindo com a entabulação da remuneração entre as próprias partes.
    [ADI 2.915, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 13-9-2023.]
     
    “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.
    [ADI 7.148, rel. min. Roberto Barroso, j. 3-4-2023, P, DJE de 7-6-2023.]
    É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
    [ADI 7.023, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
    A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I).
    [ADI 7.014, rel. min. Edson Fachin, j. 28-11-2022, P, DJE de 19-12-2022.]
    A atuação de sociedades anônimas deve ser regida por lei federal, haja vista tratar-se de tema de direito comercial (CF, art. 22, I).
    [ADI 1.846, rel. min. Nunes Marques, j. 24-10-2022, P, DJE de 11-11-2022.]
    Incidiu em inconstitucionalidade formal, por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, que dispôs dever a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça.
    [ADI 5.969, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-10-2022, P, DJE de 16-11-2022.]
    Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
    [ADI 6.640, rel. min. Edson Fachin, j. 22-8-2022, P, DJE de 2-9-2022.]
    Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal. Publicação de prestação de contas na internet imposta a sindicatos. (...) A lei distrital impugnada ao impor, de maneira ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, I, CF, considerado tanto o Direito Coletivo do Trabalho quanto, sob o prisma mais amplo de entidade associativa, o Direito Civil.
    [ADI 5.349, rel. min. Rosa Weber, j. 22-8-2022, P, DJE de 29-8-2022.]
    Artigo 2º do Provimento nº 1.898/11 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual veda ao juiz plantonista converter o auto de prisão em flagrante em diligência. (...) A norma em questão padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por desbordar dos limites do poder regulamentar e afrontar competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque não há que se falar em possível delegação por parte da União ao Conselho Superior de Magistratura do TJSP a autorizá-lo a legislar sobre a matéria, uma vez que a competência legislativa da União foi plenamente exercida, conforme se infere do art. 310 do Código de Processo Penal.
    [ADI 4.662, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-8-2022, P, DJE de 13-9-2022.]
    É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência. A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.
    [ADI 4.662, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-8-2022, P, DJE de 13-9-2022.]
    Normas estaduais que impeçam as instituições de ensino de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes, e também de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos, violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (Art. 22, I, da CRFB) (...).
    [ADI 7.104 e ADI 7.179, rel. min. Edson Fachin, j. 8-8-2022, P, DJE de 18-8-2022.]
    Lei 9.507/2021 do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 3.350/1999 e Decreto Lei 05/1975. (...) Os arts. 15-A e 15-B, caput, constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF), pois instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça.
    [ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.]
    A circularidade e a transferibilidade de valores mobiliários são características dos valores mobiliários, encontrando na União a sua competência legislativa (Art. 22, I da CF/88).
    [ADI 5.882, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-5-2022, P, DJE de 2-6-2022.]
    Leis Estaduais 15.659/2015 e 16.624/2017, do Estado de São Paulo. Sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (...) A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União (...). Além disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações.
    [ADI 5.224, ADI 5.252, ADI 5.273 e ADI 5.978, rel. min. Rosa Weber, j. 9-3-2022, P, DJE de 17-3-2022.]
    A norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, promove ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador. Afronta ao art. 22, I, da CF/1988.
    [ADI 6.614, red. do ac. min. Roberto Barroso, rel. min. Rosa Weber, j. 16-11-2021, P, DJE de 7-2-2022.]
    “O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República).”
    [ADI 5.351, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-6-2021, P, DJE de 20-8-2021.]
    A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
    [ADI 6.423, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 21-12-2020, P, DJE de 12-2-2021.]
    A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
    [ADI 6.435, rel. min. Alexandre de Moares, j. 21-12-2020, P, DJE de 30-3-2021.]
    Lei 8.842/2020 e Decreto 47.173/2020, do Estado do Rio de Janeiro. (...) Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 6.495, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    = ADI 6.475, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2021, P, DJE de 27-5-2021.
    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho.
    [ADI 3.671, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2020, P, DJE de 20-3-2020.]
    Lei 5.694/2016 do Distrito Federal. Obrigatoriedade de doação de alimentos com prazo de validade próximo ao fim. (...) Norma que determina a destinação de bens particulares dispõe sobre direito de propriedade e tem natureza de direito civil, não podendo ser validamente emitida por ente federado.
    [ADI 5.838, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-11-2019, P, DJE de 9-12-2019.]
    A Lei 10.335/2016 do Estado do Mato Grosso, ao estabelecer isenção ampla para determinados usuários da produção intelectual, permitindo a utilização gratuita de obras alheias (privadas) por parte das instituições filantrópicas, as associações, as fundações e entidades oficialmente declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativo, invadiu, indevidamente, a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). O benefício produz reflexos (restritivos) no domínio da produção intelectual, pertencente ao criador de obra, traduzindo, assim, indisfarçada limitação ao direito de propriedade, matéria inserida na competência privativa da União.
    [ADI 5.799, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    Lei 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI – Confederação Nacional da Indústria. (...) A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre ‘direito processual’ e ‘direito do trabalho’ (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV).
    [ADI 5.739, rel. min. Edson Fachin, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).
    [ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    (...) a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais, fora do rol da Lei federal 9.610/1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação.
    [ADI 5.800, rel. min. Luiz Fux, j. 8-5-2019, P, DJE de 22-5-2019.]
    A Lei 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que ‘implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais’ (ADI 3.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei 9.093/1995, que estabelece que os Estados-membros somente poderão decretar como feriado a ‘data magna’ de criação da unidade estadual. O valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data comemorativa local.
    [ADI 4.820, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]
    A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I e VII, da CF). Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro.
    [ADI 3.207, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
    [ADI 451, rel. min. Roberto Barroso, j. 1º-8-2017, P, DJE de 9-3-2018.]
    A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão de obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei  2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 907, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 24-11-2017.]
    Lei estadual 3.594/2005, do Distrito Federal. Dispensa do pagamento de juros e multas de tributos e títulos obrigacionais vencidos no período de paralisação por greve. Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da união em matéria de direito civil. (...) A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de direito civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
    [ADI 3.605, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE 13-9-2017.]
    Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República.
    [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
    A definição de regras de competência, na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica, cuja competência legislativa foi atribuída, pela CF de 1988, privativamente à União (Art. 22, I, CF/1988). (...) A fixação da competência dos juizados especiais cíveis e criminais é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, não se confundindo com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-membros.
    [ADI 1.807, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2014, P, DJE de 9-2-2015.]
    Lei estadual 5.729/1995. (...) Elegibilidade do policial militar. Matéria de direito eleitoral. Competência legislativa da União (CF, art. 22, I, e art. 14, § 8º). (...) Ao dispor sobre o regime jurídico a que o policial militar estaria sujeito em caso de eleição para cargo público, a Lei estadual 5.729/1995 invadiu competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição.
    [ADI 1.381, rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2014, P, DJE de 9-10-2014.]
    Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I).
    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Resolução 23.396/2013 do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. (...) Inexistência de inconstitucionalidade formal em resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral e no art. 105 da Lei 9.504/1997.
    [ADI 5.104 MC, rel. min. Roberto Barroso, j. 21-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Lei 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. (...) A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do direito, cuja positivação foi atribuída pela CF privativamente à União (art. 22, I, da CF/1988). A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos Estados-membros.
    [ADI 3.483, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2014, P, DJE de 14-5-2014.]
    (...) a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (...) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. Relativamente aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelece a Constituição, no seu art. 137, § 1º, II, a sujeição dos seus regimes jurídicos ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, I, da CF). Assim, a redação do art. 28, § 5º, da Constituição estadual, ao prever obrigações relativas aos vencimentos dos servidores das sociedades estatais, matéria de âmbito trabalhista, extrapola sua competência legislativa.
    [ADI 144, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 3-4-2014.]
    (...) a competência privativa da União para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. (...) regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. 
    [ADI 2.729, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 19-6-2013, P, DJE de 12-2-2014.]
    O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.
    [ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013.]
    Criação, por lei estadual, de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas. (...) O conceito de "crime organizado" é matéria reservada à competência legislativa da União, tema interditado à lei estadual, à luz da repartição constitucional (art. 22, I, da CRFB). À lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, da CRFB).
    [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
    A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
    [ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2011, P, DJE de 7-12-2011.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2º, 3º e 4º da Lei 11.727/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre "a prioridade, nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito". Existência de inconstitucionalidade formal porque, da análise dos artigos impugnados, verifica-se que estes atribuem deveres ao Ministério Público, especialmente os de informação e prioridade na tramitação processual, além de preverem sanções no caso de seu descumprimento, matérias que possuem natureza processual. Desse modo, há invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, I, da CF.
    [ADI 3.041, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
    A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A expressão "que o fixe a maior", contida no caput do art. 1º da Lei estadual 5.627/2009, tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. 22, I e parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
    [ADI 4.391, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]
    Dispositivo de lei estadual que apenas altera denominação de cargo ou estabelece prazo para reorganização interna da carreira do Ministério Público não afronta o art. 22 da CF. Não há qualquer inconstitucionalidade em dispositivo que revoga uma atribuição inconstitucional conferida ao Parquet, como a curadoria no processo civil de réu revel ou preso. Embora o art. 18 da LC 667/1991 tenha sido derrogado pelo art. 114 da LC 734/1993, o Tribunal recebeu a manifestação do Conselho Federal da OAB como aditamento à inicial, superando a preliminar de prejudicialidade, para conhecer da ação direta quanto a ambos os artigos. A legislação estadual, ao disciplinar matéria processual, invadiu competência privativa conferida à União. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o art. 18 da LC 667/1991, bem como o art. 114 da LC 734/1993.
    [ADI 932, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-12-2010, P, DJE de 9-5-2011.]
    É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o FGTS e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
    [ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]
    = RE 581.160, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116
    Instituição de Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais. (...) Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário. Lei que versa sobre depósitos judiciais é de competência legislativa exclusiva da União, por tratar de matéria processual (inciso I do art. 22 da CF).
    [ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
    Vide ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010
    Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. (...) É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.
    [ADI 2.947, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
    O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do tribunal de contas. A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF.
    [ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
    Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados.
    [ADI 238, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.]
    Com efeito, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, não estando ela obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I, da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. 
    [ADI 3.934, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
    Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. (...) Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e parágrafo único, e art. 8º), a resolução também teria violado a reserva prevista no art. 22, I, e arts. 48 e 84, IV, da Constituição. (...) As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.
    [ADI 3.999 e ADI 4.086, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 12-11-2008, P, DJE de 17-4-2009.] 
    Art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/1999, que confere a delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. (...) É competência privativa da União legislar sobre direito processual (...). A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União.
    [ADI 3.896, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-6-2008, P, DJE de 8-8-2008.]
    Lei distrital. Notificação mensal à Secretaria de Saúde. Casos de câncer de pele. Obrigação imposta a médicos públicos e particulares. (...) Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I, da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar acerca dessa matéria.
    [ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei paranaense 13.519, de 8-4-2002, que estabelece obrigatoriedade de informação, conforme especifica, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná. (...) Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor. Precedente deste Tribunal (ADI 1.980 MC, rel. min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis.
    [ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.]
    = ADI 1.980, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 7-8-2009
    Lei distrital 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". (...) Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do STF, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da Federação para legislar sobre direito do trabalho.
    [ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    A Lei  11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
    [ADI 2.487, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
    = ADI 3.165, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2015, P, DJE de 10-5-2016
    Lei 1.314, de 1º-4-2004, do Estado de Rondônia, que impõe às empresas de construção civil, com obras no Estado, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência mínima de quinze minutos ao seu primeiro turno de labor. Usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho (inciso I do art. 22).
    [ADI 3.251, rel. min. Ayres Britto, j. 18-6-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
    Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal (...).
    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita. (...) O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual – concessão definitiva do benefício à assistência judiciária gratuita – tema a ser disciplinado pela União.
    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
    O ato normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União.
    [ADI 3.710, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2007, P, DJ de 27-4-2007.]
    = AI 742.679 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-9-2011, 2ª T, DJE de 11-10-2011
    Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 
    [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.]
    = ADI 1.595, rel. min. Eros Grau, j. 3-3-2005, P, DJ de 7-12-2006
    Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (...) Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. 
    [ADI 2.970, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-4-2006, P, DJ de 12-5-2006.]
    Não ofende à CF ato normativo do TRE que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/1988).
    [ADI 2.278, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, rel. min. Eros Grau, j. 15-2-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
    Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de direito civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I.
    [ADI 3.438, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-12-2005, P, DJ de 17-2-2006.]
    Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Nos termos do art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.
    [ADI 1.007, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
    = ADI 1.042, rel. min. Cezar Peluso, j. 12-8-2009, P, DJE de 6-11-2009
    À União, nos termos do disposto no art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre direito processual. Lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental.
    [ADI 2.257, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 26-8-2005.]
    Invade a competência da União norma estadual que disciplina matéria referente ao valor que deva ser dado a uma causa, tema especificamente inserido no campo do direito processual.
    [ADI 2.655, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-3-2004, P, DJ de 26-3-2004.]
    Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF).
    [ADI 2.212, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-10-2003, P, DJ de 14-11-2003.]
    Edição, comercialização e distribuição do vale-transporte. Contrariedade ao art. 22, I, da Carta da República. A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei 7.418/1985), invadiu competência legislativa da União, expressa no mencionado dispositivo da Carta da República.
    [ADI 601, rel. min. Ilmar Galvão, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    Estacionamento de veículos em áreas particulares. Lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo seu uso. Direito civil. Invasão de competência privativa da União. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.
    [ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 1º-8-2003.]
    = ADI 4.862, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2016, P, DJE de 7-2-2017
    É irrecusável, de um lado, que a disciplina normativa pertinente a questões de direito eleitoral insere-se na competência legislativa da União Federal. Essa competência normativa, definida ratione materiae, decorre da regra inscrita no art. 22, I, da Constituição da República, que atribui ao poder central competência para legislar privativamente sobre direito eleitoral. Ocorre que, salvo melhor juízo, a escolha do governador e do vice-governador de Estado, para efeito de exercício residual do mandato político, na hipótese de dupla vacância desses cargos executivos, subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.
    [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
    = ADI 4.298 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009
    Repercussão geral 
    (...) a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios possui natureza processual civil, e a jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vedação imposta pela EC 32/2001, não admitia a utilização de medida provisória para disciplinar questões processuais; d) a competência para legislar sobre matéria de índole processual civil é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo (art. 22, I, da CF). 
    [RE 581.160, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, Tema 116.]
    = ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011

    Julgados correlatos

    Ao estabelecer que os matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade no Estado de Rondônia instalem balanças eletrônicas pelos frigoríficos, a fim de promover a transparência dos resultados das pesagens de carcaças de animais abatidos, o conteúdo versado na norma questionada não interfere no núcleo essencial do Direito Civil, de modo que não usurpa a competência privativa da União estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.
    [ARE 1.472.813 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024, 1ª T, DJE de 11.06.2024.]
     A Lei Municipal 17.830/2022, ao prever a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos de propriedade privada, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União.
    [RE 1.453.495 ED-AgR, rel. min. Cristiano Zanin, j. 27-11-2023, 1ª T, DJE de 1º-12-2023.]
    A competência legislativa atribuída aos Municípios se restringe a seus servidores estatutários. Não abrange ela os empregados públicos, porque esses estão submetidos às normas de direito do trabalho, que, nos termos do inciso I do art. 22 da CF, são de competência privativa da União.
    [RE 632.713 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011.]
    = ADI 318, rel. min. Gilmar Mendes, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014 
    Vide RE 164.715, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-6-1996, P, DJ de 21-2-1997
    Interrogatório do réu. Videoconferência. (...) A Lei 11.819/2005 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual.
    [HC 90.900, red. do ac. min. Menezes Direito, rel. min. Ellen Gracie, j. 30-10-2008, P, DJE de 23-10-2009.]
    No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. (...) Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I,  l, e no art. 105, I,  f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.
    [RE 405.031, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2008, P, DJE de 17-4-2009.]
    Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, da CF. Não afronta a Constituição da República a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.
    [RE 464.935, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 27-6-2008.]
    Direito do trabalho: Legislação federal sobre reajuste de salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias. No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho – que abrange as normas de reajuste salarial compulsório –, a lei federal incide diretamente sobre as relações contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias: uma coisa é repelir – por força da autonomia do Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias – que a legislação local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte. Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários de servidores locais, regidos pelo direito do trabalho, de lei federal sobre reajustes salariais: aqui, o problema não é de vinculação; nem de usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é sim de competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
    [RE 164.715, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-6-1996, P, DJ de 21-2-1997.]
    Vide RE 632.713 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 17-5-2011, 2ª T, DJE de 26-8-2011
    Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da CF, resulta a competência originária do tribunal de justiça para julgar habeas corpus quando a coação ou ameaça seja atribuída a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
    [RE 141.209, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-2-1992, 1ª T, DJ de 20-3-1992.]

    II - desapropriação;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
    [ADI 969, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-9-2006, P, DJ de 20-10-2006.]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    O texto impugnado permite à administração utilizar em serviços de inteligência veículos particulares apreendidos. Como a regra não especifica os motivos pelos quais os veículos passíveis de utilização foram retirados da esfera de uso e gozo de seus proprietários, a permissão se estende aos veículos apreendidos não apenas em razão de infração de trânsito, mas de outras violações, como a da ordem tributária. Ao assim prescrever, a Lei 8.493/2004 viola o direito constitucional ao devido processo legal que leva à perda compulsória da propriedade ou do direito de uso e gozo (posse), cuja positivação no campo infraconstitucional é atribuída à União, seja no campo da legislação de trânsito ou não (arts. 5º, caput, XXV e XLV, e 22, I, III e XI, da Constituição). (...) Nos termos da Constituição, compete à União legislar sobre direito penal (perdimento de bens), processual (apreensão), requisição civil (uso de bens particulares enquanto não declarado o perdimento ou resolvida a situação lesiva, e devolvido o bem ao proprietário) e de trânsito. Portanto, não poderia o Estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário.
    [ADI 3.639, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013.]

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    • A Lei n. 3.963/2007 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão por assinatura em residências e fixar multa em virtude do descumprimento, interfere no núcleo regulatório das telecomunicações, o que revela usurpação da competência normativa privativa da União sobre a matéria.
    [ADI 3.877, rel. min. Nunes Marques, j. 09.09.2024, P, DJE de 13.11.2024.]
     
    São inconstitucionais, por ofensa às competências material e legislativa privativas da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV), normas municipais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, defender a saúde e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano, estabelecem a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, interferindo diretamente na regulação de serviços de telecomunicações.
    [ADPF 1.063, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 18-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
    Obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas. 3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços. Arts. 21, IX, e 22, IV, da Constituição Federal.
    [ADI 7.321, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-6-2023, P, DJE de 4-8-2023.]
    A União, no exercício de suas competências (art. 21, XI e art. 22, IV CRFB), editou a Lei Federal n. 9.427/96, que, de forma nítida, proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL. Dessa forma, a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption) foi nitidamente afastada por norma federal expressa (clear statement rule). Não cabe confundir as competências da União para legislar sobre transmissão de energia, editar normas gerais sobre transmissão de energia e fiscalizar tais serviços com as competências dos municípios para editar leis sobre outros assuntos de interesse local.
    [ADPF 512, rel. min. Edson Fachin, j. 22-5-2023, P, DJE de 28-6-2023.]
    [ADPF 512-ED, rel. min. Edson Fachin, j. 4-12-2023, P, DJE de 8-1-2024.]
    Lei n. 6.766/2022, do município de Cuiabá. Proibição de construção de usinas hidrelétricas – UHE e pequenas centrais hidrelétricas – PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. (...) A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e à formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que eventual competência comum do Município de Cuiabá para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Cuiabá, que é de domínio da União. O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador.
    [ADPF 979 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2023, P, DJE de 27-6-2023.]
    É inconstitucional lei estadual que proíbe a instalação de medidores externos de energia elétrica pelas empresas concessionárias do serviço, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
    [ADI 7.225, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 17-3-2023.]
    A Lei nº. 17.145, de 2017, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais no Estado de Santa Catarina, adentrou na esfera de competência legislativa privativa da União. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da Constituição Federal. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas.
    [ADI 5.927, rel. min. Edson Fachin, j. 22-2-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
    A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público. Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviço TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados devem ser editadas privativamente pela União, no exercício da competência normativa para dispor sobre telecomunicações (art. 22, IV).
    [ADI 7.211, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2022, P, DJE de 10-10-2022.]
    Em que pese o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não estar entre os serviços de telecomunicações, quando comercializado por operadora do setor passa a ser fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Lei estadual não pode, sob pena de ingerência reflexa no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária, proibir ou limitar as receitas alternativas complementares ou acessórias da empresa. Eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos. É eivada de inconstitucionalidade lei estadual que proíbe as concessionárias dos serviços de telecomunicação de comercializarem SVA ou qualquer outro agregado ao serviço.
    [ADI 6.199, rel. min. Nunes Marques, j. 16-8-2022, P, DJE de 26-8-2022.]
    (...) Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
    [ADI 5.399, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-6-2022, P, DJE de 7-12-2022.]
    (...) ao definir unilateralmente e tornar obrigatória a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV, a lei catarinense impugnada invadiu a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, afrontado o previsto no inc. IV do art. 22 da Constituição brasileira e cuidou de tema entregue, constitucionalmente, ao legislador nacional, à Administração Pública federal e aos cuidados e com os instrumentos de convênio fixados em normas nacionais.
    [ADI 5.292, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-3-2022, P, DJE de 19-5-2022.]
    Dispositivos que determinam que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. Alegação de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações – art. 22, IV, da CF. A norma trata do relacionamento entre as prestadoras e a administração pública, em uma relação diversa daquela decorrente da outorga da prestação do serviço – prestação de informações para processo administrativo. Norma compatível com a legislação federal, que não estabelece um direito ao sigilo absoluto dos dados pessoais, sendo perfeitamente compatível com a requisição de dados no curso de um procedimento de apuração de infração administrativa.
    [ADI 4.924, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-11-2021, P, DJE de 29-3-2022.]
    A legislação estadual impugnada com o escopo de coibir a atividade de ‘delivery de gasolina e etanol’ exorbitou sua competência e usurpou competência privativa da União para legislar sobre energia.
    [ADI 6.580, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2021, P, DJE de 24-5-2021.]
     
    A Lei 16.734/2018 do Estado do Ceará, ao vedar às operadoras de telefonia móvel que procedam, entre outras providências, ao bloqueio de acesso à internet quando esgotada a franquia de dados contratada, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.
    [ADI 6.089, red. do ac. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2021, P, DJE de 4-3-2021.]
    O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. 
    [ADI 5.025, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-2-2021, P, DJE de 30-3-2021.]
    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em julgamento definitivo. Lei n. 14.228/2020 da Bahia. Proibição a concessionárias de telecomunicações de limitação de tempo para utilização de créditos de telefones celulares pré-pagos. Usurpação Da Competência Da União. Inc. XI do art. 21 e inc. IV do art. 22 da constituição da república. Precedentes do supremo tribunal federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
    [ADI 6.326, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    Lei Estadual 10.519/2015 do Estado da Paraíba. Bloqueio de aparelhos celulares pelas operadoras nas hipóteses de furto e roubo. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. (...) No caso dos autos, apesar de estar se discutindo a constitucionalidade do bloqueio de aparelhos celulares nas hipóteses de furto e roubo, resta claro que a finalidade da norma é justamente possibilitar o bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações (...).
    [ADI 5.574, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
    A Lei 16.291/2017 do Estado do Ceará, ao instituir a obrigação de as operadoras de telefonia fixa e móvel disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado (plano pré-pago), tal qual é feito nos planos pós-pagos, sob pena de multa, invadiu a competência legislativa e administrativa da União para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal).  
    [ADI 5.830, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
    Lei 18.721/2010 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 
    [ADI 4.401, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-8-2019, P, DJE de 28-11-2019.]
    (...) lei do Estado do Rio Grande do Sul que isenta trabalhadores desempregados do pagamento do consumo de energia elétrica e de água pelo período de seis meses. Configurada violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV e 30, I e V, CF, pois a lei estadual afronta o esquema de competências legislativa e administrativa previsto na Constituição.
    [ADI 2.299, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2019, P, DJE de 13-12-2019.]
    (...) é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
    [ADPF 235, rel. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 30-8-2019.]
    Os prazos e valores referentes à religação do fornecimento de energia elétrica não apenas já estão normatizados na legislação setorial pertinente, como o quantum pelo serviços cobráveis e visitas técnicas submetem-se à homologação da ANEEL, razão pela qual não remanesce, sob esse prisma, qualquer espaço para a atuação legislativa estadual, mercê de, a pretexto de ofertar maior proteção ao consumidor, o ente federativo tornar sem efeito norma técnica exarada pela agência reguladora competente. 
    [ADI 5.610, rel. min. Luiz Fux, j. 8-8-2019, P, DJE de 20-11-2019.]
    O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República.
    [ADI 4.908, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]
    Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.961, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2018, P, DJE de 26-6-2019.]
     
    A Lei 10.513/2015 do Estado da Paraíba, ao instituir a obrigação de as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações apresentarem mensagem informativa quando os usuários dos serviços realizarem ligações para números de outras operadoras, viola o artigo 22, IV, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade formal.
    [ADI 5.575, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P, DJE de 7-11-2018.]
    A Lei 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, IV, da CF.
    [ADI 5.253, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
    A Lei 5.934/2011 do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor acerca da possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, violou o art. 22, IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.
    [ADI 4.649, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2016, P, DJE de 12-8-2016.]
    Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal. Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
    [ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-10-2014, P, DJE de 3-11-2014.]
    = ADI 4.603, rel. min. Dias Toffoli, j. 1º-7-2016, P, DJE de 12-8-2016
    O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica "pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal" (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal (...).
    [ADI 3.343, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 1º-9-2011, P, DJE de 22-11-2011.]
    (...) as Leis fluminenses 3.915/2002 e 4.561/2005, ao obrigarem as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, energia elétrica, água e gás a instalar medidores de consumo, intervêm na relação firmada entre a União e suas concessionárias, pelo que contrariam os arts. 21, XI e XII, b; e 22, IV, da Constituição da República.
    [ADI 3.558, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-3-2011, P, DJE de 6-5-2011.]
    Lei estadual 12.983/2005 de Pernambuco versus CF, [arts.] 5º, X; 21, XI; e, 22, I e IV. Afronta por instituir controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel.
    [ADI 3.846, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-11-2010, P, DJE de 15-3-2011.]
    A Lei distrital 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. (...) Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União.
    [ADI 4.083, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2010, P, DJE de 14-12-2010.]
    Lei 10.248/1993 do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, IV, e art. 238). Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos.
    [ADI 855, red. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-3-2008, P, DJE de 27-3-2009.]
    Imposição às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal de instalação de contadores de pulso em cada ponto de consumo. (...) A Lei distrital 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa – art. 22, IV, da Constituição do Brasil.
    [ADI 3.533, rel. min. Eros Grau, j. 2-8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
    = ADI 4.533 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012 

      Repercussão Geral

    A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa.
    [RE 776.594, rel. min. Dias Toffoli, j. 5-12-2022, P, DJE de 9-2-2023, Tema 919, com mérito julgado.]
    É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
    [ARE 1.370.232, rel. min. Luiz Fux, j. 9-9-2022, P, DJE de 13-9-2022, Tema 1.235, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]

    Julgados Correlatos

    A discussão aqui posta sobre a transposição das águas do Rio São Francisco, na verdade, apresenta-se essencialmente técnica e não diz respeito à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no Projeto. Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União. Por essa essencialidade técnica, compreendo que o caso escapa à competência do Supremo Tribunal Federal e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações em que figure como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
    [ACO 787-AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 31-1-2023.]

    V - serviço postal;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Lei Estadual. Entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Proibição. Competência exclusiva da União para manter o serviço postal e legislar sobre a matéria. Restrição à entrega de correspondências classificadas como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.
    [ADI 3.081, rel. min. Nunes Marques, j. 28-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]
     
    A Lei 6.886/2016 do Estado do Piauí, ao obrigar que as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizem, na internet, o extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados pelos usuários de planos pré-pagos, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de disponibilizar o extrato da conta de plano pré-pago detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
    [ADI 5.724 , rel. min. Luís Roberto Barroso, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 30-11-2020, P, DJE de 29-3-2021.]
    Lei 5.309/2010, do município de Cuiabá/MT. Entrega e distribuição de correspondências. Proibição de entrega em determinado horário, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento. Competência privativa da união para legislar e administrar serviço postal: inc. V do art. 22 e inc. X do 21 da Constituição da República. Lei municipal inconstitucional.
    [ADPF 222, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-9-2019, P, DJE de 2-10-2019.]
    O serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União (CF, art. 22, V). É a União, ainda, por força do art. 21, X, da Constituição, o ente da Federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público.
    [ADI 3.080, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-8-2004, P, DJ de 27-8-2004.]

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    Repercussão geral
    Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22,  VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual 6.612/1994, que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
    [RE 561.836, rel. min. Luiz Fux, j. 26-9-2013, P, DJE de 10-2-2014, Tema 5, com mérito julgado.] 
    Julgado correlato
    Entendimento assentado pelo STF no sentido da incompetência das unidades federadas para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim.
    [RE 183.907, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-3-2000, P, DJ de 16-4-2004.]
    = RE 402.503 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010
    Vide ADI 442, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2010, P, DJE de 28-5-2010

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

      Controle concentrado de constitucionalidade

  • É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da República).
    [ADI 7.376, rel. min. Gilmar Mendes, j. 28-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
  • É inconstitucional lei estadual que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, por violação à competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
    [ADI 7.023, rel. min. Roberto Barroso, j. 22-2-2023, P, DJE de 2-3-2023.]
    Lei 8.842/2020 e Decreto 47.173/2020, do Estado do Rio de Janeiro. (...) Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro.
    [ADI 6.495, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
    = ADI 6.475, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2021, P, DJE de 27-5-2021.
    A Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, CF); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22, VII e 192, CF); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, CF) – atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União.
    [ADI 5.392, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
    A competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Ainda que a Lei federal 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria.
    [ADI 5.173, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-12-2019, P, DJE de 17-12-2019.]
    A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF). Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
    [ADI 3.532, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]
    O artigo 22, VII, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre seguros, a fim de garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguros privados e de regulação das operações, que assegurem a estabilidade do mercado, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das condições e coberturas praticadas pelas seguradoras.
    [ADI 4.704, rel. min. Luiz Fux, j. 21-3-2019, P, DJE de 4-4-2019.]
    A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas. Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I e VII, da CF). Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro.
    [ADI 3.207, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12-4-2018, P, DJE de 25-4-2018.]
    A Lei distrital 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.
    [ADI 1.357, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-11-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Os arts. 22, VII; e 21, VIII, da CF atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial.
    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
    Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/1997 do Estado de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 
    [ADI 1.646, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-8-2006, P, DJ de 7-12-2006.]
    Repercussão geral
    ICMS. Incidência. Seguradoras. Venda de veículos salvados. Inconstitucionalidade. Ofensa aos arts. 22, VII, e 153, V, da CF. (...) O art. 7º, § 1º, item 4, da Lei paulista 6.374, de 1º-3-1989, previu a incidência de ICMS sobre as operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em sinistros. Vendas que se integram à própria operação de seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade mercantil.
    [RE 588.149, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2011, P, DJE de 6-6-2011, Tema 216, com mérito julgado.]

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    Controle concentrado de constitucionalidade
  • Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a proibição, no Estado, da utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes. (...) Usurpação de competência da União. Limitações a comercialização dos produtos derivados dessas atividades no Estado do Rio de Janeiro. Restrição ao mercado interestadual. Alegação de ofensa aos artigo 22, VIII e 24, VI da Constituição Federal. Ocorrência.
    [ADI 5.995, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27-5-2021, P, DJE de 20-10-2021.]
  • Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual.
    [ADI 750, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-8-2017, P, DJE de 9-3-2018.]
    É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, VIII).
    [ADI 3.813, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra a integralidade da Lei estadual 8.299, de 29-1-2003, que dispõe sobre escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. (...) Suspensão gradativa do escoamento de sal marinho não beneficiado para outras unidades da Federação. Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei impugnada por usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da Constituição).
    [ADI 2.866 e ADI 3.001, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
    Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei paranaense 13.519, de 8-4-2002, que estabelece obrigatoriedade de informação, conforme especifica, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná. (...) Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor. Precedente deste Tribunal (ADI 1.980 MC, rel. min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis.
    [ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008.]

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    É inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.
    [ADI 3.625, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-3-2009, P, DJE de 15-5-2009.]

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Os atos normativos questionados, ao autorizarem a circulação dos veículos automotores nas vias públicas sem que tenha sido providenciado o regular pagamento do IPVA, disciplinando, diferentemente do Código de Trânsito Brasileiro, sobre os requisitos de licenciamento, vistoria anual e emissão do certificado de registro de veículo automotor, antes de tratarem de matéria tributária, disciplinam típica matéria de trânsito e transporte, cuja competência é privativa da União Federal, conforme estabelecido no art. 22, XI, da Constituição da República.
    [ADI 5.796, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]
    Lei 9.270/2009, do Rio Grande do Norte: programa de inspeção e manutenção veicular da frota do estado quanto à emissão de poluentes e ruídos. Alegada inconstitucionalidade dos dispositivos da lei potiguar determinante de pagamento de tarifa sobre inspeção veicular. (...) Concessão de serviço público: norma indissociável da previsão legal de cobrança de tarifa. Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência privativa da união para legislar sobre trânsito e transporte. inc. II do art. 22 da Constituição da República.
    [ADI 4.551, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-8-2020, P, DJE de 25-8-2020.]
    Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho.
    [ADI 3.671, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2020, P, DJE de 20-3-2020.]
    Lei 20.805/2013 do Estado de Minas Gerais. Limitação do credenciamento de clínicas para realização de exames de aptidão física, mental e de avaliação psicológica. (...) A norma impugnada, ao limitar o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas (...) a um critério demográfico (proporção de um estabelecimento para cada quarenta mil eleitores), invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF).
    [ADI 5.774, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]
    Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei 4.112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana.
    [ADI 4.338, rel. min. Rosa Weber, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Na forma da jurisprudência do Supremo, compete à União legislar sobre ‘trânsito e transporte’ – artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal –, incluída matéria relativa à disciplina e emissão de Certificado de Registro Veicular – CRV.
    [ADI 5.916, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2019, P, DJE de 6-6-2019.]
    Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 
    [ADPF 514, rel. min. Edson Fachin, j. 11-10-2018, P, DJE de 16-5-2019.]
    Delegação de serviço público de trânsito: fabricação de placas de veículos automotores. Competência privativa da união para legislar sobre o tema. Arts. 22, 115 e 221 da Lei 9.503/1997 e Resolução 510/2014 do Contran [Conselho Nacional de Trânsito]: parâmetros nacionais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades executivas de trânsito. Inobservância. (...) Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, V, e 2º, §§ 6º e 7º, da Lei catarinense 13.721/2006.
    [ADI 5.332, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2017, P, DJE de 24-8-2017.]
    Leis capixabas 5.717/1998 e 6.931/2001. Autorização de utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil do estado, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Questão afeta à administração pública estadual: competência não atribuída privativamente à União.
    [ADI 3.327, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 8-8-2013, P, DJE de 30-10-2014.] 
    Vide ADI 3.639, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-5-2013, P, DJE de 7-10-2013
    Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona.
    [ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]
    Lei 3.279/1999 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas a determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal. (...) Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão.
    [ADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]
    Causa perplexidade a convivência, no ordenamento jurídico, da proibição local para a comercialização de amianto da variedade crisotila – art. 1º da Lei estadual 12.684/2007 – com a permissão, abrangente, para o exercício de tal atividade – art. 2º da Lei 9.055, de 1º-1-1995, regulamentada pelo Decreto 2.350, de 15-10-1997. Em outras palavras, em âmbito nacional, a comercialização daquele tipo de amianto é admitida, mas proibida no Estado de São Paulo. O problema relatado pela arguente é que parte da produção do amianto tem de trafegar pelo Estado de São Paulo para chegar ao destino, ato que vem sendo embaraçado por autoridades que – embora aplicando a lei estadual – ignoram a autorização contida na lei federal. (...) Observem caber à União legislar privativamente sobre transporte – e, a meu ver, aí se encontra inserido o transporte de cargas perigosas, como o amianto – e sobre comércio interestadual e internacional. Reparem inexistir lei complementar delegando aos Estados a disciplina do tema, como se poderia cogitar ante a redação do parágrafo único do art. 22 da Lei Maior. (...) A regulação do comércio interestadual é inequivocamente de alcance amplo e geral. Se cada Estado impuser restrições ao comércio, ora vedando o acesso aos próprios mercados, ora impedindo a exportação por meio das regiões de fronteiras internacionais, será o fim da Federação. Daí o constituinte ter atribuído à União tais temas. (...) Ante o quadro, defiro a medida acauteladora, em parte, para determinar a suspensão da eficácia das interdições ao transporte praticado pelas empresas associadas à arguente, quando fundamentadas em descumprimento da norma proibitiva contida no art. 1º da Lei 12.684/2007 do Estado de São Paulo, reconhecendo-lhes o direito de efetuar o transporte interestadual e internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade crisotila, observadas as disposições legais e regulamentares editadas pela União.
    [ADPF 234 MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2011, P, DJE de 6-2-2012.] 
    Vide ADI 280, rel. min. Francisco Rezek, j. 13-4-1994, P, DJ de 17-6-1994
    É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor.
    [ADI 3.269, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011.]
    Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
    [ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.]
    Vide ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011
    É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos.
    [ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
    Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
    [ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    Lei distrital 2.929/2002, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação de vias. Usurpação de competência legislativa privativa da União.
    [ADI 3.186, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2005, P, DJ de 12-5-2006.]
    A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22, XI, da CF.
    [ADI 3.444, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
    = ADI 2.137, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013
    O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total – sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação.
    [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
    Lei 3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.
    [ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso, j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
    O disciplinamento da colocação de barreiras eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/1988).
    [ADI 2.718, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 24-6-2005.]
    = ADI 3.897, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-3-2009, P, DJE de 24-4-2009
    Apenas a União tem competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a estabelecê-lo. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, da CF.
    [ADI 2.644, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-8-2003, P, DJ de 29-8-2003.]
    Trânsito: competência legislativa privativa da União: inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob sua administração.
    [ADI 2.582, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
    Lei 6.908, de 1997, do Estado de Mato Grosso, que autoriza o uso de película de filme solar nos vidros dos veículos: sua inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito.
    [ADI 1.704, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-8-2002, P, DJ de 20-9-2002.]
    Trânsito: idade mínima para habilitação a conduzir veículo automotor: matéria de competência privativa da União (...): inconstitucionalidade de legislação estadual a respeito.
    [ADI 476, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-2-1999, P, DJ de 9-4-1999.]
    Inconstitucionalidade da frase sendo "vedada a saída do Estado de madeiras em toras". Competência da União para legislar sobre comércio interestadual e transporte (art. 22, VIII e XI, da CF).
    [ADI 280, rel. min. Francisco Rezek, j. 13-4-1994, P, DJ de 17-6-1994.]
    Vide ADPF 234 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2011, P, DJE de 6-2-2012

    Repercussão geral

    Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
    [RE 661.702, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-5-2020, P, DJE de 19-5-2020, Tema 546, com mérito julgado.]
    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
    [RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967, com mérito julgado.]
    Julgado correlato
    Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclamam regramento por parte do Estado-membro, com base no seu poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
    [RE 201.865, rel. min. Carlos Velloso, j. 28-10-2004, P, DJ de 4-2-2005.]
    Vide ARE 709.639 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2014, 2ª T, DJE de 5-6-2014

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira.
    [ADI 6.672, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Estadual 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, dispensa músicos que participem de shows e espetáculos que se realizem naquele estado da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, além de prever punições para quem exigir o documento. (...) A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União. (...) Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas.
    [ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019.]
    A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).
    [ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
    Lei 8.107, de 27-10-1992, e Decretos 37.420 e 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da administração pública estadual. (...) A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, XIII, da Carta Magna.
    [ADI 4.387, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 10-10-2014.]
    Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. (...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando essa diga à segurança de trânsito.
    [ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011.]
    Vide ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007
    Lei distrital 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". (...) Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão.
    [ADI 3.587, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-12-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
    Julgados correlatos
    Profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Carga horária. Lei 8.856/1994. Competência privativa da União para legislar sobre condições de trabalho.
    [ARE 758.227 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29-10-2013, 2ª T, DJE de 4-11-2013.]
    O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a CF, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais – de competir à unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal.
    [Rcl 5.096, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009.]

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação da EC 69/2012) (Vide EC 69/2012)

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.
    [ADI 158, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-8-2018, P, DJE de 28-8-2018.]

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Súmula vinculante
    É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
    [Súmula Vinculante 2.]

     Controle Concentrado de Constitucionalidade

    Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Exploração de loterias por Estados-membros. Legislação estadual. Competência legislativa da União e competência material dos Estados. Distinção. Exploração por outros entes federados. Possibilidade. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas procedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
    [ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986, rel. Gilmar Mendes, j. 30-9-2020, P, DJE de 15-12-2020]
    A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios – que representa matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal – traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante.
    [ADI 2.995, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2006, P, DJ de 28-9-2007.]
    = ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação da EC 103/2019)

    É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

    [ADI 4.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    [ARE 1.454.560 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

    [ADI 7.627, rel. min. Cármen Lúcia, j. 07.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000.
    [ADI 3.608, rel. min. Nunes Marques, j. 12.08.2024, P, DJE de 26.08.2024.]
     
    Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União.
    [ADI 7.450, rel. min. Cristiano Zanin, j. 19-12-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
    Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal.
    [ADI 5.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 1º-8-2023.]
    “É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta”.
    [ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    O Tribunal Pleno já assentou que a União extrapolou a competência prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao definir ‒ por meio da Lei 13.954/19, a qual incluiu o art. 24-C no Decreto-lei 667/69 ‒ a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e a seus pensionistas para o regime de inatividade e pensão. Precedente: ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/20. (...) A luz do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 103/19, pode a União estabelecer normas gerais a respeito de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a exemplo daquelas a que se referem os arts. 24-D e 24-E do Decreto-lei 667/69, incluídos pela Lei 13.954/19.
    [ACO 3.388, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-5-2022, P, DJE de 14-6-2022.]
    A competência estatuída no art. 22, XXI, da Constituição Federal, consoante a reforma promovida pela EC 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. No exercício dessa competência legiferante, foi editada a Lei Federal 13.954/2019, que reconheceu aos Estados-Membros a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não lhes sejam aplicadas as normas do regime próprio dos servidores civis. O art. 140-A, § 2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal.
    [ADI 6.917, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
    O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo.
    [ADI 5.359, rel. min. Edson Fachin, j. 1º-3-2021, P, DJE de 6-5-2021.]
    A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF).
    [ADI 4.173, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria.
    [ADI 1.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-4-2009, P, DJE de 12-6-2009.]
    = RE 648.946 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
    A regulamentação das promoções dos policiais militares é tratada em leis que dispõem sobre normas gerais de organização das polícias militares, as quais, por sua vez, estão sob reserva de lei federal (CF, art. 22, XXI).
    [ADI 1.540, rel. min. Maurício Corrêa, j. 25-6-1997, P, DJ de 16-11-2001.]
    = AI 803.434 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011

     Julgado correlato

    Empresas prestadoras de serviços de segurança privada. Autorização de funcionamento. Controle e fiscalização de armamentos, munições e demais atividades. Lei 2.662/1996 e decreto 23.394/1997 do Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa da União. Art. 22, XXI, da Constituição da República.
    [RE 668.565 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 16-3-2018, 1ª T, DJE de 3-4-2018.]

    XXI -  normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

      Controle concentrado de constitucionalidade

    Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
    [ADI 7.644 MC-REF, rel. min. Flávio Dino, j. 24.06.2024, P, DJE de 29.07.2024.]
     
    A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. (...) É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
    [ADI 6.412, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 25-9-2023.]
    O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos 22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.
    [ADI 856, rel. min. Luiz Fux, j. 4-9-2023, P, DJE de 2-10-2023.]
    “Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.” É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
    [ADI 7.019, rel. min. Edson Fachin, j. 10-2-2023, P, DJE de 10-4-2023.]
    O afastamento, por lei estadual, das exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior dos países membros do Mercosul para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB). Do mesmo modo, a extensão da possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao Mercosul não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa vai de encontro ao estabelecido no Decreto 5.518/2005.
    [ADI 5.341, rel. min. Edson Fachin, j. 5-11-2019, P, DJE de 10-12-2019.]
    Na forma da jurisprudência do Supremo, compete à União legislar sobre ‘diretrizes e bases da educação nacional’ – artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal –, incluída a disciplina relativa à confecção, emissão e registro de diplomas por instituições de ensino superior.
    [ADI 3.713, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-5-2019, P, DJE de 7-6-2019.]
    A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras há de ter tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, devendo ser regulamentada por normas de caráter nacional. A Lei roraimense 748/2009 macula-se por inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição da República).
    [ADI 4.720, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2017, P, DJE de 23-8-2017.]
    Lei 2.873/2014 do Estado do Acre, que veda ao poder público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Aparente vício de iniciativa.
    [ADI 5.341 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 10-3-2016, P, DJE de 29-3-2016.]
    Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas.
    [ADI 2.501, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-9-2008, P, DJE de 19-12-2008.]
    Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Iniciativa. (...) Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
    [ADI 1.399, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-3-2004, P, DJ de 11-6-2004.]
    Lei distrital que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do curso e que autoriza o fornecimento de histórico escolar para alunos da terceira série do ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior. Lei distrital que usurpa competência legislativa outorgada à União Federal pela Constituição da República. 
    [ADI 2.667 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2002, P, DJ de 12-3-2004.]

    XXV - registros públicos;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Possibilidade de celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras para assegurar a manutenção dos serviços de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Manutenção de serviço de interesse público inviabilizada por insuficiência de renda própria e por não preenchimento da delegação. Não violação do artigo 22, XXV, e 236 da Constituição Federal.
    [ADI 1.450, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
    Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao TRE e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. Não há quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF/1988). A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar atos registrais. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça. Portanto, não ocorre quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante alheia. 
    [ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]
    Ao determinar que o órgão responsável pela emissão da carteira de identidade no âmbito daquela unidade federativa inclua no documento, quando solicitado pelo interessado, o registro do seu tipo sanguíneo e fator Rh, a Lei 12.282/2006 do Estado de São Paulo guarda absoluta conformidade material com a disciplina da União relativamente ao documento pessoal de identificação, particularmente o disposto no art. 2º da Lei Federal 9.049/1995, e apenas torna obrigatória, ao órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade, a inclusão do tipo sanguíneo e do fator Rh, desde que solicitado.
    [ADI 4.007, voto da rel. min. Rosa Weber, j. 13-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União.
    [ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, P, DJ de 28-4-2006.]
    A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
    [ADI 1.709, rel. min. Maurício Corrêa, j. 10-2-2000, P, DJ de 31-3-2000.]

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Controle concentrado de constitucionalidade
    Alegação de ofensa à competência privativa da União (CF, art. 21, XXIII). Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI), aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da CF de 1967. Ao estabelecer a prévia aprovação da Assembleia Legislativa estadual, ratificada por plebiscito, como requisito para a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a Constituição catarinense a competência legislativa privativa da União.
    [ADI 329, rel. min. Ellen Gracie, j. 1º-4-2004, P, DJ de 28-5-2004.]
    = ADI 1.575, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 11-6-2010

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação da EC 19/1998)

      Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. (...) Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
    [ADI 4.082, rel. min. Edson Fachin, j. 02.09.2024, P, DJE de 10.09.2024.]
    Criação de hipóteses de parcerias público-privadas para a execução de obra pública desvinculadas de qualquer serviço público ou social. Impossibilidade. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF/88).
    [ADPF 282, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-5-2023, P, DJE de 31-5-2023.]
    “É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta”.
    [ADI 7.004, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-4-2023, P, DJE de 5-5-2023.]
    A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e contratos. (...) Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da lei geral de licitações. Contudo, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII do texto constitucional.
    [ADI 1.668, rel. min. Edson Fachin, j. 1-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
    A expressão 1interesse social’ para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31-12-12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República).
    [ADI 5.333, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-3-2020.]
    Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
    [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]
    Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. No § 4º do art. 15 da Lei 8.666/1993 se dispõe que ‘a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições’.
    [ADI 4.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]
    A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar nesse particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a administração local. Ao dispor nesse sentido, a Lei estadual 3.041/2005 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988).
    [ADI 3.735, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.] 
    A teor do disposto no art. 22, XXVII, da CF, compete à União a regulação de normas gerais sobre licitação e contratação públicas, abrangidas a rescisão de contrato administrativo e a indenização cabível.
    [ADI 1.746, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-9-2014, P, DJE de 13-11-2014.]
    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).
    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

    Repercussão geral

    Mercê de a licitação ser regulada em lei federal que estabelece normas gerais, a circunstância não inviabiliza que os legisladores estaduais, distritais e municipais detenham competência complementar para inverter a ordem das fases a licitação, em contraste ao que previsto na Lei 8.666/1993, observados, sempre, os dispositivos constitucionais pertinentes e da explicitação da motivação para realização do ato. A Lei 5.345/2014, do Distrito Federal, sob essa ótica, não viola o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Isso porque a disciplina da ordem das fases do procedimento, nada obstante compondo o texto da Lei 8.666/1993, não tem natureza de norma geral, já que não afasta a obrigatoriedade de licitação, não cria modalidade ou tipo novo, nem afasta o regime jurídico administrativo. A inversão de fases não produz conteúdo insólito no ordenamento jurídico, configurando-se mera disciplina procedimental que atende a autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de auto-organização. (...) “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, desde que devidamente motivado o ato administrativo, em virtude da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
    [RE 1.188.352, rel. min. Luiz Fux, j. 27.05.2024, P, DJE de 21.06.2024. Tema 1.036, com mérito julgado.]

     Julgados correlatos

    A Corte já reconheceu a natureza de normas gerais sobre licitação e contratação às leis federais que exigem autorização legislativa prévia para alienação de bens públicos imóveis, não podendo os estados e municípios, em atenção à distribuição constitucional de competências, desbordar desse parâmetro ao conformar a matéria a seu âmbito de atuação.
    [RE 1.327.523 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-5-2023, P, DJE de 4-7-2023.]
    O art. 22, XXVII, da CF dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. A Lei federal 8.666/1993 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela CF, já exercida pela Lei federal 8.666/1993, que não contém essa exigência.
    [RE 547.063, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

     Controle concentrado de constitucionalidade

    Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal.
    [ADI 5.354, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2023, P, DJE de 1º-8-2023.]

    XXIX - propaganda comercial.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    A Lei 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele Estado, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição), especificamente em tema de medicamentos (art. 220, § 4º, da CF/88), além de ter contrariado o regramento federal sobre a matéria, que permite que medicamentos anódinos e de venda livre sejam anunciados nos órgãos de comunicação social, com a condição de conterem advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória’ (Lei Federal 9.294/1996, art. 12).
    [ADI 5.424, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2018, P, DJE de 3-12-2018.]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 107 da Lei Federal 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro.
    [ADI 4.212, rel. min. Rosa Weber, j. 29-6-2020, P, DJE de 13-8-2020.]
    A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. A expressão "que o fixe a maior", contida no caput do art. 1º da Lei estadual 5.627/2009, tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da LC 103/2000, violando, assim, o art. 22, I e parágrafo único, da CF, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. (...) Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional.
    [ADI 4.391, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 20-6-2011.]
    A competência legislativa do Estado de Santa Catarina para fixar piso salarial decorre da LC federal 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.
    [ADI 4.364, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-3-2011, P, DJE de 16-5-2011.]

    XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela EC n. 115/22)