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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.

Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.

Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Parágrafo único do art. 23 do ADCT. Censores federais. A existência de lei versando sobre a regulamentação prevista no inciso XVI do art. 21 da Carta Federal, sem a disciplina do aproveitamento dos censores federais, apenas confirma a omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto com o qual se almeje imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 do Diploma Maior.
[ADI 889, rel. min. Marco Aurélio, j. 16-3-1994, P, DJ de 22-4-1994.]
Julgado correlato
Mandado de injunção. Alegação de ter o parágrafo único do art. 23 do ADCT concedido aos censores federais direito de serem transformados em delegados de polícia, direito esse cujo exercício estaria inviabilizado por falta de regulamentação. Inexistência de direito pretendido como resulta manifesto da conjugação do disposto nos arts. 21, XVI, e parágrafo único do art. 23, o primeiro do texto permanente da Constituição e o segundo do ADCT.
[MI 241, rel. min. Moreira Alves, j. 31-10-1990, P, DJ de 8-2-1991.]