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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

Controle concentrado de constitucionalidade
Estado do Tocantins: criação. Tribunal de justiça: número de membros. LC estadual 17, de 16-11-1998. CF, art. 235; ADCT, art. 13. A criação do Estado do Tocantins deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, 5-10-1988: ADCT, art. 13. A sua instalação é que se projetou no tempo. A LC 17, de 16-11-1998, do Estado do Tocantins ocorreu quando já decorridos dez anos da criação do Estado, motivo por que não estava obrigada a observar as regras básicas inscritas no art. 235 da CF/1988. Inocorrência de inconstitucionalidade.
[ADI 1.921, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-6-2004, P, DJ de 20-8-2004.]
= ADI 1.903, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-3-2008, P, DJE de 11-4-2008

I - a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

Controle concentrado de constitucionalidade
Contrariam a Carta Magna as normas estaduais que subtraem do chefe do Executivo estadual prerrogativa que lhe está constitucionalmente conferida de indicar e nomear conselheiros do tribunal de contas nos dez primeiros anos de criação do Estado.
[ADI 1.389 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-12-1995, P, DJ de 20-9-1996.]
Em face de informações devidamente documentadas, o Estado do Tocantins, criado pelo art. 13 do ADCT da Constituição de 1988, possui mais de cem Municípios e quase três dezenas de órgãos da administração direta e indireta, funcionando o Tribunal de Contas do Estado com apenas três conselheiros, nos termos do que determina o art. 235, III, da Constituição, para os dez primeiros anos da criação de Estado novo. Não é possível, assim, acolher, em linha de princípio, a alegação de ofensa ao art. 37 da Constituição. A inconstitucionalidade da criação do tribunal de contas dos Municípios do Estado do Tocantins resulta, entretanto, na espécie, de ofensa ao art. 235 da CF, que define normas básicas para a organização e funcionamento dos novos Estados, durante os dez primeiros anos de sua criação. No art. 235, III, prevê-se a existência de um tribunal de contas, no Estado, com três membros, não se fazendo qualquer remissão ao art. 31 e seus parágrafos da mesma Carta Magna. Ao dispor especificamente sobre o Estado do Tocantins, o art. 13 do ADCT não previu nenhuma ressalva a autorizar a invocação do art. 31 e parágrafos da Constituição, para a fiscalização das contas dos Municípios, durante os dez primeiros anos da existência do Estado. De tal maneira, conforme o art. 235, III, da Lei Maior, o auxílio às câmaras municipais, para o controle externo, nesse primeiro decênio, há de fazer-se por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, sendo inviável a criação de tribunal de contas dos Municípios.
[ADI 445, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-6-1993, P, DJ de 25-3-1994.]
Julgado correlato
Ação originária. Constitucional. Tribunal de contas estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de conselheiro de tribunal de contas estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo governador do Estado, a seu juízo discricionário.
[AO 476, red. do ac. min. Nelson Jobim, j. 16-10-1997, P, DJ de 5-11-1999.]

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

Julgados correlatos
Esta Corte, ao julgar o MS 20.946, assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do Estado: atribuição transitória e excepcional do chefe do Poder Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal. Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição". Tem razão, portanto, o impetrante ao sustentar, com base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério Público do Estado de Roraima, e não – como sucedeu no caso – pelo Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de origem, é nula essa nomeação.
[MS 22.042, rel. min. Moreira Alves, j. 17-4-1996, P, DJ de 14-11-1996.]
Irregular, assim nula, a nomeação do desembargador oriundo do TRT de Rondônia, que, além de tratar-se de magistrado federal, não exercia a magistratura na área do antigo Território. CF, art. 235, V, a. Irregular, assim nula, a nomeação do desembargador indicado para a vaga destinada ao Ministério Público, ou aos promotores (CF, art. 235, V, a). A nomeação deveria recair sobre promotor de justiça em exercício na área do novo Estado (CF, art. 235, V, b) ou sobre membro do MPDFT (LC 41/1981, art. 11, III, ex vi do art. 14, § 2º, ADCT).
[AO 188, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-9-1993, P, DJ de 29-10-1993.]

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

Julgado correlato
Servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá: reclamação trabalhista: ilegitimidade passiva do Estado do Amapá: responsabilidade total da União pelos encargos financeiros decorrentes das despesas de pessoal do novo Estado federado até o final dos cinco anos de sua instalação (CF, art. 235, IX, e ADCT, art. 14, § 2º).
[RE 396.547, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-3-2005, 1ª T, DJ de 1º-4-2005.]

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

Julgado correlato
Responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá. Nos termos do art. 235, IX, a, da CF, o Estado do Amapá, a partir de 1997 – sexto ano de sua instalação –, "assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando o restante sob responsabilidade da União". Responsabilidade solidária entre os aludidos entes federados quanto aos créditos trabalhistas dos servidores públicos do antigo Território Federal do Amapá, considerando-se que o TST prolatou o acórdão recorrido em 10 de março de 1997, momento em que já caberia ao Estado do Amapá arcar com parte das despesas referentes ao funcionalismo público.
[RE 222.332, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.