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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação da EC 19/1998)

Julgados correlatos

A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. Em juízo de delibação, a norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal. Encontra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris. Em razão da intensa gravidade da quebra do pacto federativo, da possibilidade do uso ilegítimo da força, e do contexto geral de pandemia do vírus Corona, há indícios bastantes de risco da demora da decisão final.
[ACO 3427 MC-Ref, rel. Edson Fachin, j. 24-09-2020, P, DJE de 14-12-2020.]
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

"Esta Corte firmou entendimento de que a CF não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no Estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte." (AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) No mesmo sentido: RE 223.452-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.

"Vinculação de vencimentos: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII): descabimento da ressalva, em ação direta, da validade da equiparação entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado, se revogado pela EC 19/1998 o primitivo art. 241 da CF, que a legitimava, devendo eventuais efeitos concretos da norma de paridade questionada, no período em que validamente vigorou serem demandados em concreto pelos interessados." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 179, parágrafo único, e 185, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989. Alegada incompatibilidade com o art. 37, XIII, da CF. Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADI 171, de que os arts. 135 e 241 da CF assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal." (ADI 138, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-5-1993, Plenário, DJ de 21-6-1996.)

"Relevo da arguição de achar-se vedada, pelo art. 37, XIII, da Constituição, a vinculação para efeito de remuneração, das categorias de policiais civis, indistintamente consideradas, às carreiras previstas no art. 135, somente aplicável aos Delegados de Polícia, de acordo com o disposto no art. 241, ambos também da Carta Federal. Plausível alegação de vício de inconstitucionalidade, já agora formal, da concessão de reajuste retroativo, mediante emenda de origem parlamentar. Cautelar deferida, em parte, pelo voto médio, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º da Lei 851/1995, do Distrito Federal, em relação a todas as categorias que não sejam as de Delegado, partindo os efeitos, quanto a esta, da data da publicação da citada lei distrital (13-5-1995) e vedada a equiparação ou vinculação que tomem, como paradigma, quaisquer cargos da Magistratura ou do Ministério Público." (ADI 1.291 MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 29-6-1995, Plenário, DJ de 16-5-2003.) No mesmo sentido: ADI 761 Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993, Plenário, DJ de 1º-7-1994.

"Isonomia de vencimentos das 'carreiras jurídicas' (CF, arts. 135, 241, 37, XIII e 39, § 1º:) inteligência e alcance. Recusa do entendimento de que o sentido do art. 135 da CF não seria o de vincular reciprocamente a remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da isonomia do art. 39, § 1º , se aplicam, salvo disposição em contrário, às carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei Fundamental. Para não subtrair-lhes o efeito útil, o significado a emprestar aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição, independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta, imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que, mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do Ministério Público." (ADI 171, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-1993, Plenário, DJ de 3-6-1994.) No mesmo sentido: ADI 791, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 27-9-1996; ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993, Plenário, DJ de 1-7-1994; ADI 401, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 8-9-2000.