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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Controle concentrado de constitucionalidade
Pensão especial a cônjuge de vítima assassinada no Distrito Federal. Lei que impõe ao Distrito Federal responsabilidade além da prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Inocorrência da hipótese de assistência social. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 842/1994. Inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos. Ação julgada procedente.
[ADI 1.358, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2015, P, DJE de 3-3-2015.]