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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação da EC 32/2001)

 Controle concentrado de constitucionalidade

A limitação à edição de Medidas Provisórias em matéria de telecomunicações (art. 246 da CF e art. 2º da EC 8/1995), em razão de o art. 21, XI, da CF, ter sido alterado pelo constituinte reformador, deve ser interpretada restritivamente, vedando apenas a regulamentação via medida provisória do marco legal dos serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997).
[ADI 6.921 e ADI 6.931, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 07.02.2024, P, DJE de 03.05.2024.]
A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição.
[ADI 4.101, rel. min. Luiz Fux, j. 16-6-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


 

Artigo 3º da MP nº 1.815/1999, ainda em vigor, por meio da MP 2.225-45/2001. Supressão do adicional por tempo de serviço compatível com o art. 246 CF, uma vez que a matéria não foi objeto de emenda constitucional.
[ADI 1.975, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 25-2-2019.]
Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na MP 144/2003, por violação ao art. 246 da Constituição: "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º-1-1995 até a promulgação desta emenda, inclusive". Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a EC 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país", incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a MP 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC 6/1995, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos.
[ADI 3.090 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2006, P, DJ de 26-10-2007.]
Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Art. 1º da MP 1.481-48, de 15 de abril de 1997, que deu nova redação ao art. 13 da Lei 8.031/1990. Decreto 1.204, de 29 de julho de 1994, arts. 39 e 43. Alienação de ações em até 100% do capital votante. Possibilidade de restrição por parte do Poder Executivo. Nova modalidade de ação criada por decreto: não ocorrência. Vedação constitucional do uso de medida provisória para tratar do tema. Interpretação conforme. Perde relevo no juízo cautelar a alegada violação ao art. 5º, II, e ao art. 84, IV, da CF, visto que as ações de classe especial têm origem na Lei 8.031/1990, art.  8º c/c o art.  6º, XIII, e § 2º, e não em norma regulamentar. Não conhecimento da ação nesta parte. Confronto do Decreto 1.204/1994 com a Lei das Sociedades por Ações. Questão cujo debate refoge ao contencioso constitucional. Art. 13 da Lei 8.031/1990, com a redação dada pelo art. 1º da MP 1.481-48/1997, e art. 39 do Decreto 1.204/1990: interpretação conforme para, até julgamento final da ação, afastar do campo da incidência dessas normas a alienação de sociedades de economia mista que se dediquem às atividades enquadradas no § 1º do art. 176 da CF. Se a atual redação dada ao citado dispositivo foi introduzida pela EC 6/1995, mostra-se relevante o pedido em face da regra prevista no art. 246 da Carta da República. Ação não conhecida em parte. Na parte de que se conheceu, o pedido foi deferido parcialmente, com interpretação conforme.
[ADI 1.597 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 19-11-1997, P, DJ de 19-12-2002.]

  Repercussão geral

Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
[RE 1.347.526 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 17-2-2022, P, DJE de 23-2-2022, Tema 1.196, com mérito pendente.]
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
[RE 570.122, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 2-9-2020, P, DJE de 7-1 2-2020, RG, Tema 34. com mérito julgado.]
Julgados correlatos
A redação do § 2º do art. 201 do Texto Constitucional não foi alterada pela EC 20/1998. Na verdade, a referida emenda apenas promoveu o deslocamento da norma dentro do próprio art. 201, reposicionando-a no § 4º. Pelo que sua regulamentação por medida provisória não afronta o art. 246 da Carta Magna.
[AI 570.849 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 15-2-2011, 2ª T, DJE de 28-4-2011.]
A alteração do art. 195 da Constituição pela EC 20/1998 não versou, especificamente, sobre a alíquota de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social. Possibilidade de simples alteração de alíquota por medida provisória, dentro do prazo previsto no art. 246 da Carta Maior.
[RE 487.475 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010.]
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. (EC nº 07/95)