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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

Julgados correlatos
Esta Carta Política não extinguiu o despacho presidencial de admissibilidade de recurso extraordinário, nas hipóteses de seu art. 102, III. Enquanto vigente o art. 27, § 1º, do ADCT, prosseguia em vigor, relativamente ao recurso extraordinário, o sistema precedente. A instalação do STJ ocorreu a 7-4-1989.
[AI 131.860 AgR, rel. min. Néri da Silveira, j. 16-2-1993, 2ª T, DJ de 21-5-1993.]
Constitucional. Processual civil. Recurso. Direito transitório. Ordem constitucional: substituição. Recurso especial interposto após a instalação do STJ. CF, art. 105, III. ADCT. Art. 27, § 1º. Recurso especial interposto sob o pálio da ordem nova, assim após a instalação do STJ: impossibilidade de serem invocados óbices próprios do recurso extraordinário em sentido estrito, inscritos no Regimento do STF [RISTF]. Não há cogitar, neste caso, da interposição de arguição de relevância, instituto processual inexistente na nova ordem constitucional. Apenas os recursos interpostos sob o pálio da ordem velha, vale dizer, até a instalação do STJ, é que estariam sujeitos aos óbices do RISTF.
[RE 123.507, rel. min. Carlos Velloso, j. 7-5-1991, 2ª T, DJ de 19-2-1993.]
A partir de 7-4-1989, data de sua instalação, compete ao STJ – e não mais ao STF – o julgamento de recurso ordinário contra acórdão de tribunal de justiça, denegatório de habeas corpus (art. 105, II, a, da CF de 1988, c/c § 1º do art. 27 do ADCT).
[RHC 67.169 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 12-4-1989, P, DJ de 19-5-1989.]
Com o advento da Constituição de 5-10-1988, o STF já não tem mais competência para processar e julgar representação cujo objetivo seja interpretar lei ou ato normativo federal ou estadual; e, como tal instituto jurídico inexiste na nova ordem constitucional, esta ação não se enquadra na prorrogação de competência determinada pelo art. 27, § 1º, do ADCT (...).
[Rp 1.496 QO, rel. min. Célio Borja, j. 20-10-1988, P, DJ de 25-11-1988.]

§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:

I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.

§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.

§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.

§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.

Julgado correlato
O extinto TFR, enquanto instância de convergência da Justiça Federal comum no regime constitucional anterior, foi sucedido, sob a égide da Carta Política de 1988, tanto pelos TRFs quanto, excepcionalmente, pelo STJ. Ao TRF cabe, em regra, o desempenho das atribuições jurisdicionais cometidas ao extinto TFR, enquanto tribunal ordinário de apelação. Ao STJ, no entanto, que é tribunal de índole nacional – e que atua como instância judiciária de superposição na defesa do primado do direito federal comum –, outorgaram-se apenas algumas das primitivas competências deferidas ao extinto TFR. Disso decorre que a definição da competência originária do TRF ou do STJ para a ação rescisória ajuizada contra decisões emanadas do extinto TFR subordina-se à aferição da natureza da atuação processual daquela Corte – se como tribunal ordinário ou como tribunal de índole nacional – e à verificação do conteúdo material do acórdão rescindendo.
[AR 1.302, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 3-6-1992, P, DJ de 17-9-1993.]

§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.

Controle concentrado de constitucionalidade
O disposto no § 7º do art. 27 do ADCT excepcionou o padrão fixado na parte permanente da Constituição, autorizando o então TFR a indicar, mediante lista tríplice, os candidatos a todos os cargos da composição inicial dos TRFs, inclusive os que devessem ser ocupados por advogados e membros do Ministério Público. Indicação dos órgãos representativos daquelas classes, em listas sêxtuplas, as quais seriam reduzidas a listas tríplices pelo TFR. Tese que não se ajusta ao comando abrangente da regra transitória.
[ADI 25, rel. min. Célio Borja, j. 17-5-1990, P, DJ de 8-6-1990.]

§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.

§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

Julgados correlatos
Não cabe recurso especial para o STJ, em matéria trabalhista, de decisão de TRF, no exercício da competência residual prevista no § 10 do art. 27 do ADCT da Constituição de 1988. Antes da Constituição de 1988, o TFR julgava, em Turmas, recursos ordinários e, pela seção competente, embargos de divergência das decisões de suas Turmas, quando entre si houvesse conflito, exaurindo-se, nessa Corte, a competência para o julgamento de feitos trabalhistas compreendidos no art. 110 da EC 1/1969, somente sendo interponível recurso extraordinário, para o STF, por ofensa à Constituição. Idêntica orientação deve ser seguida, para o exercício da competência trabalhista residual pelos TRFs (ADCT, art. 27, § 10). Não é, pois, de ver ofensa aos arts. 105, III, da Constituição, e 27, § 10, do ADCT de 1988, no acórdão recorrido, do STJ, ao não conhecer do recurso especial.
[RE 170.802, rel. min. Néri da Silveira, j. 18-4-1995, 2ª T, DJ de 19-12-1996.]
Nas ações trabalhistas julgadas por juízes federais, seja por força da norma do art. 110 da Carta de 1969, seja no exercício da competência residual prevista no art. 27, § 10, do ADCT/1988, cabe ao STJ conhecer de recurso especial manifestado contra acórdão do TRF nos casos de contrariedade à lei federal. A competência, aí, é em razão do órgão que proferiu a decisão, e não da matéria nela versada.
[RE 147.555, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-6-1994, 1ª T, DJ de 3-2-1995.]
Competência. Fundação de direito público. Legião Brasileira de Assistência (LBA). Reclamação trabalhista. Competência da Justiça Federal para processar e julgar reclamação ajuizada contra a LBA, uma fundação de direito público. RE 101.126/RJ, CJ 6.650/RS, CJ 6.651/RS e CJ 6.683/RS. Competência inalterada, tendo em vista que o STF, interpretando o § 10 do art. 27 do ADCT, assentou que a expressão "ações nela propostas", constante do citado dispositivo constitucional, compreende os feitos ajuizados perante a Justiça Federal até a promulgação da CF/1988, e aqueles que, na Justiça Federal, deveriam ter sido aforados.
[RE 118.656, rel. min. Carlos Velloso, j. 12-5-1992, 2ª T, DJ de 26-6-1992.]
Compete à Justiça Federal dirimir dissídios coletivos contra empresa pública, perante ela suscitados ou que devessem ter sido ali instaurados até a promulgação da nova Constituição. Exegese do art. 27, § 10, do ADCT, da CF/1988. Competência do Tribunal suscitante, que, como órgão de segunda instância da Justiça Federal, é sucessor de parte da competência do extinto TFR.
[CJ 6.974, rel. min. Célio Borja, j. 3-4-1991, P, DJ de 17-5-1991.]
Em face do disposto no art. 125, I, da CF de 1967/1969 e no § 10 do art. 27 do ADCT da CF de 1988, compete à Justiça Federal julgar embargos de terceiro opostos por empresa pública federal à execução de julgado trabalhista, proferido em processo em que foram partes empregado de empresa particular e esta, ainda que tais embargos tenham sido inicialmente apresentados à Justiça do Trabalho.
[CJ 6.902, rel. min. Sydney Sanches, j. 14-9-1989, P, DJ de 6-10-1989.]
Estado estrangeiro. Imunidade judiciária. Causa trabalhista. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da CF de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no § 10 do art. 27 do ADCT da CF de 1988, c/c o art. 125, II, da EC 1/1969. Recurso ordinário conhecido e provido pelo STF para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.
[ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, j. 31-5-1989, P, DJ de 12-10-1990.]
Reclamação trabalhista movida contra o CNPq [Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico]. Conflito de jurisdição, negativo, entre a Justiça Trabalhista e a Federal comum. Competência da Justiça Federal, por força do art. 27, § 10, do ADCT de 1988.
[CJ 6.930, rel. min. Francisco Rezek, j. 27-4-1989, P, DJ de 16-6-1989.]
Crime contra o sistema financeiro. Competência: Lei 7.492/1986. Art. 109, VI, da CF, e § 10 do art. 27 do ADCT. Em se tratando, em tese, de crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986, lei esta que trata dos delitos praticados contra o sistema financeiro nacional, a competência para seu processamento e julgamento passou a ser da Justiça Federal, ante o disposto no art. 109, VI, da atual Constituição, e considerando, ainda, que, no caso concreto, cabe também a norma do § 10 do art. 27 do ADCT da nova Carta Política.
[RHC 66.914, rel. min. Aldir Passarinho, j. 13-3-1989, 2ª T, DJ de 14-4-1989.]

§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Incluído pela EC 73/2013) (Vide ADI 5.017-MC)

Controle concentrado de constitucionalidade
(...) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a EC 73/2013. (...) a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional. Por conjectura, a redução da competência territorial tende a tornar o órgão jurisdicional mais propenso às investidas de interesses paroquiais. Cabe aqui reforçar o que me é perceptível: não se prestigia a magistratura com a criação de tribunais; prestigia-se a magistratura pela valorização e pela formação do magistrado, especialmente aqueles que estão distantes da estrutural ideal para que esses servidores públicos possam atuar com equilíbrio e sem prejuízo à vida pessoal. Mas há mais: em primeiro lugar, há a motivação para o ato atacado: o jurisdicionado. Dados do CNJ e do IPEA [Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas] sugerem que o gasto com os novos tribunais será ineficiente para enfrentar o afogamento da Justiça Federal. (...) A meu sentir, o alegado vício de iniciativa e de enfraquecimento da independência do Judiciário são densamente plausíveis. O equilíbrio entre os Poderes depende do grau de autonomia que cada um deles tem para planejar sua estrutura, recrutar seus próprios servidores, elaborar seus planos institucionais e contar com recursos para não sofrer pressões indiretas dos demais entes que compõem a cúpula do Estado. A Constituição de 1988 (art. 96, II, a, b, c e d) manifestamente quis romper com o passado de dependência do Poder Judiciário em relação aos poderes políticos, ao conferir aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça o poder de iniciativa quanto à "criação ou a extinção de tribunais" (art. 96, II, c, da Constituição). Esse é um aspecto crucial da independência do Judiciário em nosso país. (...) Logo, toda modificação que crie encargos para o Judiciário (e, no presente caso, os encargos são de elevadíssima monta) ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente, segundo a Constituição. Lembro que nem sequer a utilização do expediente de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente na propositura legislativa e nas discussões que sejam de seu direto interesse. (...) Por fim, é bom que se diga que a suspensão temporária dos efeitos da EC 73/2013 é plenamente reversível. Estando sujeita ao referendo do Colegiado, a medida cautelar ora concedida poderá ser examinada em breve. Não haverá prejuízo, portanto, se o Plenário entender por sua cassação.
[ADI 5.017 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática proferida pelo min. Joaquim Barbosa, j. 17-7-2013, DJE de 1º-8-2013.]