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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Controle concentrado de constitucionalidade

Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) – destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. (...) As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56).
[ADI 7.254, rel. min. Flávio Dino, j. 25.03.2024, P, DJE de 10.04.2024.]
A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
[ADI 7.253, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2023, P, DJE de 6-6-2023.]
Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades dos membros do Congresso Nacional. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.
[ADI 5.824, rel. min. Edson Fachin, j. 17-12-2022, P, DJE de 22-3-2023.]
 
 A teor do disposto no artigo 27 da Constituição Federal, os deputados estaduais estão protegidos pelas regras de inviolabilidade previstas em relação aos parlamentares federais, sendo constitucional preceito da Constituição do Estado que dispõe sobre o tema.
[ADI 5.823 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-5-2019, P, DJE de 16-11-2020.]
Nos termos do § 1º do art. 27 da Constituição da República, os Estados-membros deverão observar as normas relativas à perda de mandato previstas no § 3º do art. 55 da Constituição da República. (...) O condicionamento da perda de mandato de deputados estaduais e de governador ao trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral contraria os princípios constitucionais da República brasileira por atrasar, sem fundamento constitucional, o cumprimento de medidas que densificam a soberania popular, a moralidade administrativa e a separação dos Poderes.
[ADI 5.007, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-4-2019, P, DJE de 26-6-2019.]
Contraria a CF jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar. (...) Conflita com o disposto no art. 27, § 1º, do Diploma Maior norma local, ainda que de envergadura maior – contida na Carta estadual –, que implique limitação à perda do mandato a certas situações criminais.
[ADI 3.200, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2014, P, DJE de 21-10-2014.]
O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos deputados estaduais. A norma que, alterando a regra da Constituição estadual de Roraima (Emenda 16, de 19-10-2005), permite a extensão do mandato pela alteração da data de posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela regra. A autonomia estadual tem os seus limites definidos pela Constituição da República.
[ADI 3.825, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-10-2008, P, DJE de 28-11-2008.]
Julgados correlatos
(...) o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro. O paciente encontrava-se ocupando o cargo de presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e foi revelado na denúncia como principal responsável, no Legislativo estadual, pela condução do processo de privatização do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES). Nas dependências da Casa, concedeu entrevista coletiva à imprensa, momento em que teria emitido informações falsas e incompletas, as quais alegadamente prejudicaram a instituição financeira. Surge a ligação do que veiculado com o exercício do mandato parlamentar, aspecto potencializado pelo fato de as declarações haverem ocorrido dentro da Assembleia. A fala revelou a satisfação do parlamentar com a privatização do banco, tendo declarado que a venda implicaria desoneração de dívida do Estado. Não ficou configurado, na conduta, o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição financeira, inclusive porque as afirmações do deputado fizeram-se ligadas a análises de operações realizadas pelo banco. O que consignado nas entrevistas evidenciou a opinião do parlamentar quanto à viabilidade da privatização. Ainda que eventualmente possa ter causado prejuízos ao banco, o móvel não era esse. O descompasso entre o que veiculado na imprensa e a real situação financeira do Banestes não se sobrepõe à imunidade parlamentar, no que tem como objetivo maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem. O preceito de envergadura maior, versado no art. 53, cabeça, da CF e estendido aos parlamentares estaduais pelo § 1º do art. 27 nela contido, refere-se a opiniões, palavras e votos.
[HC 115.397, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 16-5-2017, 1ª T, DJE de 3-8-2017.]
(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.
[Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, dec. monocrática, DJE de 22-4-2014.]
A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de 24 deputados, dos quais 23 estão indiciados em diversos inquéritos, afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente.
[HC 89.417, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-8-2006, 1ª T, DJ de 15-12-2006.]
Com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das assembleias legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF ("A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado"), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da CF, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
[RE 456.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-12-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade
remissão expressa do art. 27, § 2º, da Constituição da República ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária. 
[ADI 4.509, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2016, P, DJE de 27-9-2016.]
Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados.
[ADI 3.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2014, P, DJE de 25-8-2014.]
A questão do subteto no âmbito do Poder Executivo dos Estados-membros e dos Municípios – hipótese em que se revela constitucionalmente possível a fixação desse limite em valor inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição – ressalva quanto às hipóteses em que a própria Constituição estipula tetos específicos (CF, arts. 27, § 2º, e 93, V).
[ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 7-6-2001, P, DJ de 27-6-2003.]
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação EC nº 01/92)

§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.