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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

Julgado correlato
É válido o recurso interposto por membro do MPF, no exercício da atribuição transitória de defesa da União (art. 29 do ADCT), contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual ele oficiara na qualidade de fiscal da lei.
[RE 120.111, rel. min. Octavio Gallotti, j. 5-3-1991, 1ª T, DJ de 12-3-1993.]

§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade. LC 106/2003. Lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º, § 1º, c, e art. 165. Desincompatibilização dos candidatos ao cargo de procurador-geral de justiça. O art. 9º da lei exige a desincompatibilização dos candidatos ao cargo de procurador-geral de justiça que estejam ocupando qualquer outro cargo ou função de confiança. A argumentação do requerente, de que o aludido preceito permitiria o exercício de cargos e funções não afetos à área de atuação do Ministério Público, não merece acolhida. O art. 165 da lei orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é mera reprodução do art. 29, § 3º, do ADCT da Constituição do Brasil. Aos integrantes do Parquet admitidos antes da Constituição do Brasil/1988 aplicam-se as vedações do texto constitucional.
[ADI 2.836, rel. min. Eros Grau, j. 17-11-2005, P, DJ de 9-12-2005.]
Julgados correlatos
MPF: procurador da República, regime anterior à CF/1988: opção. ADCT/1988, art. 29, § 3º. CF, art. 128, § 5º, I e II. O direito à opção pelo regime anterior à CF/1988 foi assegurado ao membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, apenas. ADCT/1988, art. 29, § 3º. A demora na aprovação e promulgação da lei complementar relativa à AGU não gerou direito de opção aos membros do Ministério Público admitidos já no novo regime instituído pela CF/1988, com garantias e vedações próprias da magistratura: CF, art. 128, § 5º, I e II.
[RE 218.514, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 12-3-1999.]
Em se tratando de membro de Ministério Público, a relatividade dessa incompatibilidade é tão frágil que a Constituição não se limitou a admitir uma vedação excepcionável por lei, mas a tornou ainda mais tênue com o disposto no  § 3º do art. 29 do ADCT, o qual reza: "Poderá optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta". A única exegese admissível para dar sentido plausível a essa frase final desse parágrafo será a de considerar que, independentemente da opção, quanto às vantagens e às garantias a que alude a parte inicial do dispositivo, as vedações ora criadas, mesmo com relação aos que não optaram por vantagens e garantias anteriores que afastem algumas delas ou todas elas, não se aplicam de imediato, mas se deverá respeitar a situação jurídica existente no momento da promulgação da Constituição enquanto ela não se extinga por força mesmo do ato inicial de que resultou.
[RE 127.246, rel. min. Moreira Alves, j. 10-4-1991, P, DJ de 19-4-1996.]
Vide ADPF 388, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016

§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

Julgado correlato
MPT: substitutos de procurador: antiguidade na carreira a partir da vigência do art. 29, § 4º, ADCT/1988 – que os integrou na carreira –, para o efeito de concorrerem à eleição da lista sêxtupla de candidatos à respectiva cota dos tribunais do trabalho, nos termos do art. 94 da Constituição.
[MS 21.168, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 26-6-1994, P, DJ de 16-9-1994.]

§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

Julgado correlato
Execução fiscal: ITR: legitimidade ativa do Incra. Firme o entendimento do STF no sentido de que, de acordo com o art. 29, § 5º, do ADCT/1988, é admissível a delegação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria Jurídica do Incra da prerrogativa para a execução da dívida ativa desta autarquia.
[RE 290.929 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-8-2004, 1ª T, DJ de 10-9-2004.]