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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

 Controle concentrado de constitucionalidade

Inconstitucionalidade de norma complementar estadual que impõe aos atuais ocupantes de serventias mistas a escolha entre cargo no Poder Judiciário e titularidade de serventia extrajudicial. (...) Ação julgada parcialmente procedente para interpretar o art. 8º da Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão conforme a Constituição e assentar que a opção prevista no dispositivo configura faculdade conferida ao serventuário e aplica-se tão somente àqueles que eram “titulares” das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, em 5 de outubro de 1988, não servindo para convalidar situações inconstitucionais estabelecidas após o advento da Constituição Federal de 1988. 
[ADI 3.245, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 21.11.2023, P, DJE de 20.02.2024.]
Com o advento do texto constitucional de 1988, o regime jurídico misto das serventias judiciais - auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário - que vigia no ordenamento anterior foi suplantado, de forma a imperar um regramento estritamente público sobre a atividade. A parcela restante dos cartórios submetidos a regramento privado foi, ou deveria ser, a partir de então, estatizada e integrada à estrutura organizacional dos tribunais de justiça, por força do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma estadual faz referência ao aproveitamento ‘dos atuais titulares e dos Escreventes Juramentados’; atuais, diga-se, tendo por parâmetro a edição da lei estadual (13 de julho de 1994). Somente foram resguardados pela regra transitória os direitos dos então ‘titulares’ das serventias, ou seja, aqueles titulares legalmente investidos na função até a data da promulgação da Constituição, os quais detinham autorização para continuar no desempenho de suas funções e gozavam dos direitos assegurados aos servidores públicos em geral. Assim, o marco temporal para fins de asseguração desses direitos é 5 de outubro de 1988, não podendo o legislador local ampliar a determinação constitucional para aproveitar titulares investidos após essa data ou para incluir os ‘Escreventes Juramentados’, uma vez que o art. 31 do ADCT se refere apenas aos ‘titulares’. É necessário conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de resguardar os direitos assegurados aos ‘titulares’ das serventias judiciais investidos na função até 5 de outubro de 1988, haja vista a salvaguarda feita pelo art. 31 do ADCT da CF/88.
[ADI 2.916, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-4-2020, P, DJE de 6-10-2020.]
O art. 31 do ADCT é impositivo ao determinar a estatização das serventias do foro judicial vagas, bem como daqueles ainda ocupadas na medida em que forem declaradas vagas. Não é possível, na atual ordem jurídica, a criação de serventias do foro judicial sob o regime de custas privatizadas. Tratando-se da criação de novos cartórios não há falar em direito adquirido daqueles que já eram titulares desse serviço, pois a exceção posta no art. 31 do ADCT refere-se, tão somente, às serventias privatizadas criadas antes da promulgação da atual Constituição.
[ADI 3.023, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-10-2019, P, DJE de 21-10-2019.]
O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da República, que define como estatais as serventias do foro judicial, respeitados os direitos dos titulares.
[ADI 1.498, rel. min. Ilmar Galvão, j. 7-11-2002, P, DJ de 13-12-2002.]

 Julgado correlato

A CF/88 trouxe duas ordens claras a serem aplicadas às serventias: (i) serventia extrajudicial deveria ser delegada (art. 236, caput), salvo se, antes do texto constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e (ii) serventia judicial deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT). No caso dos autos, sob a égide da Constituição de 1967 – antes, portanto, do advento da CF/88 –, se deu a nomeação do impetrante, (...), por concurso público, para a serventia de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público da Comarca de Londrina, a qual cumula, por força de lei estadual, as funções de distribuição dos processos judiciais e de títulos de protesto entre as serventias extrajudiciais, sendo serventia mista. (...) Aplica-se a regra do art. 31 do ADCT, que impõe a manutenção transitória das atividades já delegadas antes da CF/88 ao titular da serventia, situação que perdurará tão somente até o término do vínculo, estabelecido sob regime de delegação, entre o impetrante (...) e o TJPR. A Constituição Federal observou a natural relação entre a classificação do regime das serventias (em oficializada ou entregue à delegação) com a classificação do regime jurídico de seus ocupantes (servidores públicos ou delegatários). As posições jurídicas dos ocupantes de cartórios, portanto, são definidas quando do estabelecimento do vínculo com o Poder Público: serão os ocupantes titulares quando, na origem de seus vínculos, tenham recebido delegação para tanto; ao passo que serão servidores públicos quando houverem prestado concurso para integrar os quadros estatais. E a natureza do vínculo estabelecido com o Poder Público não se modifica em razão da ordem de oficialização ou de privatização da atividade exercida, não havendo direito de opção ao regime jurídico. Assim, servidor público não pode optar por ocupar serventia que, antes oficializada, passe a ser regida pelo regime da delegação, do mesmo modo que delegatário não pode optar por se tornar servidor público quando a atividade, então delegada, receba o comando de oficialização.
[MS 28.419, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2018, 2ª T, DJE de 5-9-2018.]
Entendeu a maioria deste Tribunal, em síntese, que o sentido do art. 236 da Carta Magna foi o de tolher, sem mesmo reverter, a oficialização dos cartórios de notas e registros, em contraste com a estatização estabelecida para as serventias do foro judicial pelo art. 31 do ADCT (...).
[RE 189.736, rel. min. Moreira Alves, j. 26-3-1996, 1ª T, DJ de 27-9-1996.]
= RE 191.030 AgR-ED, rel. min. Octavio Gallotti, j. 22-6-1999, 1ª T, DJ de 7-4-2000