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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

  Julgados Correlatos

A CF/88 trouxe duas ordens claras a serem aplicadas às serventias: (i) serventia extrajudicial deveria ser delegada (art. 236, caput), salvo se, antes do texto constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e (ii) serventia judicial deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT). No caso dos autos, sob a égide da Constituição de 1967 – antes, portanto, do advento da CF/88 –, se deu a nomeação do impetrante, (...), por concurso público, para a serventia de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público da Comarca de Londrina, a qual cumula, por força de lei estadual, as funções de distribuição dos processos judiciais e de títulos de protesto entre as serventias extrajudiciais, sendo serventia mista. (...) Aplica-se a regra do art. 31 do ADCT, que impõe a manutenção transitória das atividades já delegadas antes da CF/88 ao titular da serventia, situação que perdurará tão somente até o término do vínculo, estabelecido sob regime de delegação, entre o impetrante (...) e o TJPR. A Constituição Federal observou a natural relação entre a classificação do regime das serventias (em oficializada ou entregue à delegação) com a classificação do regime jurídico de seus ocupantes (servidores públicos ou delegatários). As posições jurídicas dos ocupantes de cartórios, portanto, são definidas quando do estabelecimento do vínculo com o Poder Público: serão os ocupantes titulares quando, na origem de seus vínculos, tenham recebido delegação para tanto; ao passo que serão servidores públicos quando houverem prestado concurso para integrar os quadros estatais. E a natureza do vínculo estabelecido com o Poder Público não se modifica em razão da ordem de oficialização ou de privatização da atividade exercida, não havendo direito de opção ao regime jurídico. Assim, servidor público não pode optar por ocupar serventia que, antes oficializada, passe a ser regida pelo regime da delegação, do mesmo modo que delegatário não pode optar por se tornar servidor público quando a atividade, então delegada, receba o comando de oficialização.
[MS 28.419, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-8-2018, 2ª T, DJE de 5-9-2018.]
O art. 32 do ADCT excepciona o exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registro os titulares de cartórios oficializados pelo poder público em período anterior à CF de 1988.
[AI 449.138 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-5-2005, 2ª T, DJ de 1º-7-2005.]
Operada a oficialização da serventia por força da lei estadual (art. 207 da EC 1/1969), despicienda qualquer indagação acerca da validade, ou não, do ato declaratório desse efeito. A efetivação de oficial substituto, após a oficialização, não poderia dar-se senão na titularidade da serventia oficializada, não havendo espaço para a pretendida opção pelo regime do art. 236 da Carta de 1988, tendo em vista a norma do art. 32 do ADCT/1988.
[RE 199.462, rel. min. Ilmar Galvão, j. 26-3-1999, 1ª T, DJ de 6-8-1999.]
= RE 426.909 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009