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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Julgados correlatos
(...) tenho que, não obstante a EC 62/2009 ser objeto de três ações diretas de inconstitucionalidade nesta Corte (todas de relatoria do ministro Ayres Britto: ADI 4.357, ADI 4.372 e ADI 4.400), não há, até o momento, pronunciamentos no sentido da inconstitucionalidade das inovações por ela trazidas, de forma que suas normas são plenamente aplicáveis sobre todos os débitos judiciais constituídos e pendentes de pagamento, inclusive sobre os débitos parcelados na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT, até a entrada em vigor da citada emenda.
[SS 4.010 Extn-AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-6-2011, P, DJE de 28-6-2011.]
Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ 161/341-342). O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT – que não se estende aos créditos de natureza alimentar – compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 5-10-1988, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo poder público. Precedentes.
[RE 215.107 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2006, 2ª T, DJ de 2-2-2007.]
Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT. Os juros moratórios são cabíveis tão somente nos casos de pagamento atrasado das parcelas do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT.
[RE 466.145 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2006, 1ª T, DJ de 18-8-2006.] 
= RE 463.390 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-2-2011, 2ª T, DJE de 24-2-2011
O acórdão recorrido, ao liberar da incidência da regra do art. 33 os precatórios requisitórios pendentes de pagamento à época do advento do Texto Constitucional, determinando que fosse feito de uma só vez, malferiu a referida disposição e destoou da orientação já firmada nesta Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir aos precatórios judiciais pendentes de pagamento, não autorizou qualquer distinção quanto aos relativos aos exercícios anteriores que não haviam sido pagos na época da promulgação da Constituição de 1988 (RE 148.445, rel. min. Octavio Gallotti; RE 147.436, rel. min. Moreira Alves).
[RE 205.532, rel. min. Ilmar Galvão, j. 28-4-1998, 1ª T, DJ de 21-8-1998.]
ADCT de 1988, art. 33. Juros. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e a correção monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 8 anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até 180 dias da promulgação da Constituição. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há, todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor da parcela devida. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento.
[RE 193.210, rel. min. Néri da Silveira, j. 27-5-1997, 2ª T, DJ de 29-5-1998.]
= RE 443.680 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010
Juros. Débito da Fazenda. Art. 33 do ADCT. O preceito no art. 33 do ADCT encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações – vencimentos –, impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a mora solvendi. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.
[RE 155.979, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-11-1994, P, DJ de 23-2-2001.]
= RE 553.896 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-2-2011, 1ª T, DJE de 23-2-2011

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Controle concentrado de constitucionalidade
Precatórios judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco. Art. 4º da Lei 11.334/1996 do Estado de Pernambuco. O art. 4º da Lei 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do ADCT, permitindo ao administrador estadual grau de discricionariedade que o Texto Constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão "prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercícios anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data posterior à data prevista no dispositivo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da Lei 11.334, de 24-4-1996, do Estado de Pernambuco.
[ADI 1.593, red. do ac. min. Menezes Direito, j. 7-11-2007, P, DJE de 2-5-2008.]