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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

Julgados correlatos
"Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma ideia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988.
[AI 386.820 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-6-2004, P, DJ de 4-2-2005.]
Incabível invocar o art. 34, caput, do ADCT para sustentar o desconto do imposto de renda na fonte, a incidir sobre a parcela de que tratava o art. 2º do DL 2.019/1983, somente "a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, conforme pretensão inicial”.
[MS 20.858, rel. min. Néri da Silveira, j. 14-3-2002, P, DJ de 19-4-2002.]

§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

Julgado correlato
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis. (...) Desnecessidade de lei complementar, ante a específica disciplina constitucional do imposto (art. 34, §§ 1º, 6º e 7º, do ADCT).
[RE 272.180, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-3-2005, 2ª T, DJ de 8-4-2005.] 
= AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:

I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;

II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;

III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

Julgado correlato
Mostra-se constitucional a disciplina do IPVA mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da Federação a competência legislativa plena – § 3º do art. 24 do corpo permanente da Carta de 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação – § 3º do art. 34 do ADCT da Carta de 1988.
[AI 500.743 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 3-3-2011.]

§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

Julgado correlato
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis. (...) Desnecessidade de lei complementar, ante a específica disciplina constitucional do imposto (art. 34, §§ 1º, 6º e 7º, do ADCT).
[RE 272.180, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-3-2005, 2ª T, DJ de 8-4-2005.]
= AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

Controle concentrado de constitucionalidade
Por fim, o cancelamento das notificações, de certa forma, traz benefício aos contribuintes de ICMS, sem observância do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige lei complementar para regular sua concessão, com a ressalva do § 8º do art. 34 do ADCT.
[ADI 2.345 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 1º-8-2002, P, DJ de 28-3-2003.]
Julgados correlatos
ICMS. Exportação. Período anterior à edição da Resolução 22/1989 pelo Senado Federal. Constitucionalidade da lei estadual que fixa alíquotas em observância ao limite previsto na Resolução 129/1979 do Senado.
[RE 407.870 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de 6-5-2014.]
O STF firmou entendimento no sentido da validade da definição provisória do conceito de produto semielaborado, mediante convênio firmado pelos Estados (art. 34, § 8º, do ADCT).
[AI 534.304 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-10-2005, 1ª T, DJ de 2-12-2005.]
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/1988, por meio do Convênio ICM 66/1988 (art. 2º, I) e, consequentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei 6.374/1989, art. 2º, V).
[RE 185.772, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-2002, 1ª T, DJ de 30-8-2002.]
Esta Corte já afirmou que não contraria o disposto no art. 34, § 8º, do ADCT e o princípio da não cumulatividade do ICMS disposição de lei estadual que estipule os índices aplicáveis e a incidência de correção monetária de débitos de ICMS após o décimo dia de sua apuração. Precedentes: RE 154.273 e RE 72.394.
[RE 233.755, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-5-2002, 1ª T, DJ de 2-8-2002.]
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 193.817, interpretando o disposto no art. 155, § 2º, IX, a, da atual Constituição, firmou o entendimento de que é válida a cobrança do ICMS quando do recebimento pelo importador da mercadoria ou do bem importados do exterior, bem como o de que "por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/1968, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/1988, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria (...)”.
[RE 216.735, rel. min. Moreira Alves, j. 30-4-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002.]
O Convênio ICM 66/1988, enquanto instrumento normativo de regência provisória da matéria pertinente ao ICMS, qualifica-se, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT/1988, como sucedâneo constitucional da lei complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Carta Política.
[RE 156.287, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1993, 1ª T, DJ de 20-5-1994.]

§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:

I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;

II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.

§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.

§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

Julgado correlato
Recepção e manutenção do imposto compulsório sobre energia elétrica. Integrando o sistema tributário nacional, o empréstimo compulsório disciplinado no art. 148 da CF entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da Constituição de 1988, e não só a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte à sua promulgação. A regra constitucional transitória inserta no art. 34, § 12, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o art. 1º da Lei 7.181/1983.
[RE 146.615, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-4-1995, P, DJ de 30-6-1995.]
= AI 591.381 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 6-3-2009