Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

Julgado correlato
Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de tribunal de justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção.
[Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1994, P, DJ de 24-2-1995.]

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

Julgados correlatos
Art. 36, II, da CF. Define-se a competência pela matéria, cumprindo ao STF o julgamento quando o ato inobservado lastreia-se na CF; ao STJ quando envolvida matéria legal e ao TSE em se tratando de matéria de índole eleitoral.
[IF 2.792, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-6-2003, P, DJ de 1º-8-2003.]
Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional: fundamentação. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade de intervenção.
[IF 230 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-1996, P, DJ de 1º-7-1996.]
Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao STF, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de tribunal de justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.
[IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.]
= IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação da EC 45/2004)

Súmula
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da CF.
[Súmula 360.]
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

IV - (Revogado). (Redação da EC 45/2004)

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela EC 45/2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

 Controle concentrado de constitucionalidade

Tanto a intervenção federal quanto a estadual, (...) seja como ato vinculado, em algumas hipóteses, seja como ato discricionário, são atos do Chefe do Poder Executivo; ele é quem decreta a intervenção. O que a Constituição estabelece é que, em vinte e quatro horas, o decreto deve ser analisado, no caso aqui pela Assembleia Legislativa, para verificar as condições, para verificar as hipóteses, para verificar a extensão, para verificar a legalidade. O interventor - e essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo na intervenção - é de escolha e confiança do Chefe do Executivo. Ao colocar, na legislação do Estado a necessidade de sabatina, da participação do Legislativo para escolha do interventor, acaba quebrando, ao meu ver, (...) determinação expressa da Constituição (...). Ou seja, é um controle a posteriori. A Constituição não me parece ter permitido que cada estado determinasse um controle preventivo.
[ADI 2.167, voto do red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 3-6-2020, P, DJE de 11-11-2020.]

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.