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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI 2.135-MC)

Controle concentrado de constitucionalidade

Nota: O Plenário do STF deferiu a Medida Cautelar na ADI 2.135 para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS [Destaque para Votação em Separado] 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
[ADI 2.135 MC, red. do ac. min. Ellen Gracie, rel. min. Néri da Silveira, j. 2-8-2007, P, DJE de 7-3-2008.]

É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[ADI 2.135, rel. min. Cármen Lúcia, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 06.11.2024, P, Informativo STF 1.158.]

Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. (...) Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista.
[ADC 36, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2020, P, DJE de 16-11-2020.]
Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) A ausência da lei instituidora de um único regime de servidores na Administração Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o condão de censurar as normas que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa.
[ADI 5.615, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 29-5-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


 

 Repercussão geral

É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.
[RE 1.367.790, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2022, P, DJE de 4-5-2022, Tema 1.213, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
[RE 573.202, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 21-8-2008, P, DJE de 5-12-2008, Tema 43, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
O retorno do servidor à administração pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da CLT em especial – inteligência das Leis 8.878/1994 e 8.212/1990.
[RMS 30.548, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-9-2015, 1ª T, DJE de 28-10-2015.]
A administração pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. (...) Consoante dispõe o inciso II do art. 141 da Lei 8.112/1990, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo, que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.
[MS 28.033, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-4-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
Ao servidor de órgão de fiscalização profissional admitido ainda na década de cinquenta é de ser reconhecido o direito de aposentar-se nos termos da Lei 8.112/1990, em razão do disposto no art. 39 da CF, em sua redação original.
[RE 549.211 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-4-2012, 1ª T, DJE de 10-5-2012.]
Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição da República.
[AI 784.572 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 25-3-2011.]

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação da EC nº 19/98) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação da EC 19/1998)

Súmulas vinculantes
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
[Súmula Vinculante 37.]

 

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
[Súmula Vinculante 4.]
Súmula
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
[Súmula 679.]
Julgado correlato
A CF não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei.
[RE 226.874 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 23-3-2004, 2ª T, DJ de 23-4-2004.]
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

"Esta Corte firmou entendimento de que a CF não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada. No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos. Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte." (AR 1.598, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 15-5-2009.) No mesmo sentido: RE 223.452-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012.

"Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-6-1991, Plenário, DJ de 2-4-2004.)

"O art. 39, § 1º, da Constituição (...) é princípio explicitamente dirigido ao legislador e, portanto, de efetividade subordinada à sua observância recíproca pelas leis de fixação dos vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas: é que a Constituição mantém a proibição, vinda de 1967, de vinculações ou equiparações de vencimentos (CF 1988, art. 37, XIII), o que vasta para elidir qualquer ensaio – a partir do princípio geral da isonomia – de extrair, de uma lei ou resolução atributiva de vencimento ou vantagens determinadas a um cargo, força bastante para estendê-los a outro cargo, por maior que seja a similitude de sua posição e de suas funções. Daí que, segundo a invariável orientação do STF, o princípio constitucional da isonomia do art. 39, § 1º, não elide o da legalidade dos vencimentos do sevidor público, mas, ao contrário, dada a proibição pelos textos posteriores da equiparação ou vinculação entre eles, reforça a Súmula 339, fruto da jurisprudência já consolidada sob a Constituição de 1946, que não continha tal vedação expressa." (ADI 1.776-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-3-1998, Plenário, DJ de 26-5-2000.) No mesmo sentido: RE 285.302-AgR-quarto, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 6-10-2015, Segunda Turma, DJE de 19-10-2015; RMS 21.512, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 24-11-1992, Primeira Turma, DJ de 19-2-1993.

“O § 2º do art. 2º da Lei Federal 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do STF – computados adicionais por tempo de serviço – à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da Constituição que sujeita a tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade do conceito de vencimento estabelecido na LC 35/1979 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludio dispositivo constitucional." (ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 13-9-1989, Plenário, DJ de 1º-12-1989.)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela EC 19/1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela EC 19/1998)

Repercussão geral 

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
[RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-12-2020, P, DJE de 14-4-2021, Tema 697, com mérito julgado.]
 

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela EC 19/1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação da EC 19/1998)

 Controle concentrado de constitucionalidade

A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I). Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão ‘seu subsídio’, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.
[ADI 6.012, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2019, P, DJE de 15-10-2019.]
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

“Quando do julgamento da cautelar, disse eu, no meu voto: '(...) A negociação coletiva compreende a possibilidade de acordo entre sindicatos de empregadores e de empregados, ou entre sindicatos de empregados e empresas. Malogrando a negociação, segue-se o dissídio coletivo, no qual os Tribunais do Trabalho poderão estabelecer normas e condições de trabalho para as partes (CF, art. 114, § 2º). (...).' A negociação coletiva tem por escopo, basicamente, a alteração da remuneração. Ora, a remuneração dos servidores públicos decorre da lei e a sua revisão geral, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data (CF, art. 37, X, XI). (...) A Constituição, aliás, ao assegurar aos servidores públicos uma série de direitos dos trabalhadores em geral, (CF, art. 39, § 2º), a eles não garantiu o direito ao ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ (CF, art. 7º, XXVI). Isto ocorreu, certamente, porque as relações entre os servidores públicos e o poder público são regidas por normas legais, porque sujeitas ao princípio da legalidade (...).’ Hoje, mais do que ontem, estou convencido da inconstitucionalidade da alínea d do art. 240 da Lei 8.112/1990, que assegura aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o direito ‘de negociação coletiva’ (...).” (ADI 492, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.) No mesmo sentido: MI 4.398-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-8-2015, Plenário, DJE de 17-9-2015.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela EC 19/1998)

Súmulas vinculantes
Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
[Súmula Vinculante 16.]

 

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
[Súmula Vinculante 15.]

 

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
[Súmula Vinculante 4.]
Súmulas
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[Súmula 683.]

 

A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
[Súmula 679.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Art. 55, caput, incisos I, II e III, e §1º, da Lei 11.440/2006, nos trechos que estabelece critérios etários para a transferência dos diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro. Inexistência de violação à isonomia. (...) Critérios de transferência por idade ou por tempo de classe, o que ocorrer primeiro. No caso do critério por idade, a transferência é efetivada independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. (...) O delineamento constitucional acerca das exigências de idade para acesso a determinados cargos e para progressão funcional confere um considerável espaço de conformação para o legislador estabelecer critérios para ingresso e progressões funcionais no serviço público, desde que justificados. A previsão de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro deve ser avaliada diante das peculiaridades da carreira diplomática e dos efeitos jurídicos decorrentes. A transferência para o Quadro Especial não representa, por si só, um obstáculo para a progressão funcional e para o exercício das funções. A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Verifica-se ser devidamente justificado o critério de transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, estando nos limites da conformação legislativa.
[ADI 7.399, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-11-2023, P, DJE de 17-11-2023.]
O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos. (...) O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
[ADPF 860, rel. min. Roberto Barroso, j. 7-2-2023, P, DJE de 13-2-2023.]

Repercussão geral

“A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”.
[RE 1.211.446, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13.03.2024, P, DJE de 21.05.2024, Tema 1.072, com mérito julgado.]
A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[RE 842.844, rel. min. Luiz Fux, j. 5-10-2023, P, DJE de 6-12-2023, Tema 542, com mérito julgado.]
(...) ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.
[RE 964.659, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2022, P, DJE de 1º-9-2022, Tema 900, com mérito julgado.]
Concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a conciliadores e juízes leigos.
[RE 1.308.392 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 21-4-2022, P, DJE de 29-4-2022, Tema 1.211, com mérito pendente.]
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos.
[ARE 1.336.085 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 26-8-2021, P, DJE de 3-9-2021, Tema 1.163, com repercussão geral negada.]
Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (...) Nesse mesmo sentido, o teor do Enunciado 683 da Súmula da jurisprudência dominante neste Pretório Excelso: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso. Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema.
[ARE 678.112 RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 25-4-2013, P, DJE de 17-5-2013, Tema 646, com mérito julgado.]
Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Servidor público. Vencimentos. Salário mínimo. Complementação por abono. Cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Impossibilidade. Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência.
[RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, P, DJE de 6-2-2009, Tema 141, com mérito julgado.]
= RE 439.360 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-8-2005, 1ª T, DJ de 2-9-2005

“1. A vinculação automática de remuneração ao salário mínimo viola o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, aplicável tanto a empregados públicos quanto a servidores estatutários. 2. A coisa julgada formada sob regime celetista não gera efeitos sobre a remuneração de servidores públicos submetidos ao regime jurídico único, cujos vencimentos são estipulados por normas estatutárias. 3. A irredutibilidade de vencimentos, no momento de transição para o regime estatutário, não confere direito a reajustes automáticos baseados em aumentos do salário mínimo.”

[ARE 1.526.509 AgR, rel. min. André Mendonça, j. 22.02.2025, 2ª T, DJE de 07.03.2025.]

Julgados correlatos
No caso, é notória a razoabilidade da Lei 8.112/1990, ao exigir genericamente a idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria CF proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da Carta). De fato, tendo em conta o grau de responsabilidade e a essencialidade dos servidores públicos ao correto andamento da máquina administrativa, não se pode igualar o exercício de função pública às atribuições acometidas a um aprendiz. Dessa forma, como exposto na decisão agravada, reafirma-se o entendimento do STF de que a lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que haja justificativa em razão da natureza do cargo, assim como ocorre com as disposições do art. 5º, V, da Lei 8.112/1990.
[RE 425.760 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 29-10-2013, 1ª T, DJE de 20-2-2014.]
Concurso público da polícia militar. (...) O STF entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, mostra-se desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária.
[RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
Longe fica de vulnerar a CF pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material.
[AI 598.715 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008.]
A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
[RE 559.823 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]
= ARE 667.309 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 9-4-2012
Vide RE 523.737 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 6-8-2010
Vide RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009
Concurso público. Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.
[RE 150.455, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-12-1998, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
= AI 384.050 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-9-2003, 2ª T, DJ de 10-10-2003
A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade, que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 1º), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
[RMS 21.046, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-1990, P, DJ de 14-11-1991.]
= AI 722.490 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-2-2009, 1ª T, DJE de 6-3-2009

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela EC 19/1998)

Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.

[ADI 3.228, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 19.2.2025, P, DJE de 10-4-2025.]

Controle concentrado de constitucionalidade

Vantagens remuneratórias criadas por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. (...) A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
[ADI 3.834, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 21-11-2023, P, DJE de 6-2-2024.]
O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.
[ADI 7.271, rel. min. Edson Fachin, red. do ac. Luís Roberto Barroso, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.] 
Instituição do auxílio-aperfeiçoamento profissional e do auxílio-saúde em favor dos magistrados estaduais. (...) As verbas instituídas pelas normas impugnadas ostentam feição remuneratória e são incompatíveis com o regime de pagamento por meio de subsídio (CF, art. 39, § 4º), sendo indiferente que lei ou ato infralegal atribuam-lhes formalmente caráter de indenização.
[ADI 5.407, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-7-2023, P, DJE de 28-7-2023.]
O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.
[ADI 5.404, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 9-3-2023.]
Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão ‘ou subsídio’, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
[ADI 4.941, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 7-2-2020.]
O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
[ADI 4.587, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-5-2014, P, DJE de 18-6-2014.]
O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de "subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa.
[ADI 3.923 MC, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-2-2008.]

Repercussão geral

É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.
[RE 597.396, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020, Tema 690, com mérito julgado.]
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.  
[RE 650.898, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 1º-2-2017, P, DJE de 24-8-2017, Tema 484, com mérito julgado.]
Julgados correlatos
Remuneração dos magistrados na vigência da EC 19/1998. Regência do § 4º do art. 39, com remissão ao art. 37, X e XI, da CF: parcela única em forma de subsídio, exigência de lei específica e teto correspondente ao valor devido aos ministros do STF. A nova estrutura judiciária nacional (CF, art. 93, V) criou ampla vinculação, embora indireta, entre toda a magistratura, independentemente do nível organizacional, se federal ou estadual. Antinomia apenas aparente, em face da autonomia dos Estados-membros, por força do constituinte derivado. O sistema de subsídio instaurado pela EC 19/1998 somente terá eficácia após a edição da lei de iniciativa dos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e do STF (CF, art. 48, XVI). Enquanto não editada a lei de iniciativa quádrupla, prevalece a regra geral que veda a vinculação de vencimentos, exceção feita apenas aos limites da própria carreira, que, no nível federal, se encerra nos tribunais regionais e, no estadual, nos tribunais de justiça. Qualquer reajuste administrativo da remuneração dos magistrados viola a Constituição, quer no regime anterior, quer após a EC 19/1998.
[AO 584, rel. min. Maurício Corrêa, j. 21-5-2003, P, DJ de 27-6-2003.]
(...) o Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.116 MC, rel. min. Marco Aurélio, entendeu que, por não serem autoaplicáveis as normas dos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/1998) – até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de ministro do STF –, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração.
[AI 339.636 AgR, rel. min. Ilmar Galvão, j. 16-10-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.]
= RE 524.824 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010
Vide RE 464.876 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 20-2-2009

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela EC 19/1998)

Julgado correlato
O STF fixou entendimento no sentido de que a estipulação de teto remuneratório, nos termos fixados pela EC 19/1998, exige a promulgação de lei em sentido formal e material.
[AI 740.028 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-3-2009, 2ª T, DJE de 24-4-2009.]
= RE 461.626 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 14-12-2010, 2ª T, DJE de 17-2-2011

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela EC19/1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade

Bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria-fiscal do trabalho. Lei federal 13.464, de 2017. (...) O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37, X da CF/88). A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37, caput c/c Art. 39, § 7º da CF/88).
[ADI 6.562, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela EC 19/1998)

 Controle concentrado de constitucionalidade

A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39, § 8º da CF/88).
[ADI 6.562, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-3-2022, P, DJE de 29-3-2022.]
A fixação de diferentes valores de subsídios para refletir o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade, complexidade e antiguidade é consequência lógica desse sistema remuneratório, mercê da necessidade de os servidores estarem organizados em carreira para a adoção do subsídio (artigo 39, § 8º, da Constituição Federal), sendo, ainda, consentânea com a eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar administrativo.
[ADI 5.400, rel. min. Luiz Fux, j. 21-2-2020, P, DJE de 12-3-2020.]
Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão ‘ou subsídio’, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
[ADI 4.941, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, DJE de 7-2-2020.]
(...) não viola a Constituição o diploma estadual que impede o transporte, para o regime de subsídios, das vantagens pessoais adquiridas no passado, na medida em que autoriza os servidores a se manterem no sistema anterior e a optarem, em qualquer tempo, pela incidência do novo regime. Cabendo a decisão aos próprios servidores, não há redução forçada da remuneração ou violação ao direito adquirido. Tampouco há violação à isonomia, já que a desequiparação entre regimes foi estabelecida em benefício dos próprios servidores, que podem optar, a qualquer tempo, pelo regime mais benéfico.
[ADI 4.079, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-2-2015, P, DJE de 5-5-2015.]
O ato normativo impugnado institui a remuneração por meio de "subsídio" a grupos de servidores públicos do Estado do Maranhão. Aplicação indiscriminada. O subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração. A lei questionada não disciplina de forma clara como será procedido o pagamento das vantagens adquiridas por decisão judicial ou em decorrência de decisão administrativa.
[ADI 3.923 MC, rel. min. Eros Grau, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-2-2008.]

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela EC 103/2019)