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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação da EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade

O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar. É constitucional o cômputo do período de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
[ADI 5.220, rel. min. Carmen Lucia, j. 15-3-2021, P, DJE de 23-3-2021.]
(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido.
[ADI 3.235, voto do red.do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]
Vide RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Menezes Direito, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009
Defensor público estadual: garantias e prerrogativas. (...) O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela EC 19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos.
[ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2010, P, DJE de 30-10-2014.]
Repercussão geral
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
[RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131, com mérito julgado.]
Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131, com mérito julgado

Julgados correlatos

O tribunal de origem consignou que os servidores ‘ingressaram no serviço público no final de 1997 e início de 1998, poucos meses antes do advento da Emenda Constitucional 19, o curso do prazo do estágio e estabilidade estava em andamento’ e, ao final, entendeu que eles estavam submetidos ao prazo de 3 (três) anos para a aquisição da estabilidade no serviço público. Decisão mantida pelo STF no acórdão recorrido. Há que se reconhecer a violação ao art. 28 da Emenda Constitucional 19/1998, que fixou regra de transição para os servidores que se encontravam com o prazo de estágio probatório em curso no momento da sua entrada em vigor, assegurando-lhes o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade (‘Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4º do art. 41 da Constituição Federal.’).
[AR 2.553, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-8-2021, P, DJE de 8-9-2021.]
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.
[RE 805.491 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2016, 2ª T, DJE de 29-4-2016.]
(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.
[STA 263 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 26-2-2010.]
A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
[RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Menezes Direito, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
Vide ADI 3.235, rel. do ac. min. Gilmar Mendes, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010
A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
[AI 465.780 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2004, 2ª T, DJ de 18-2-2005.]
= AI 660.311 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 9-10-2007, 2ª T, DJ de 23-11-2007
O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior.
[MS 24.543, rel. min. Carlos Velloso, j. 21-8-2003, P, DJ de 12-9-2003.]

Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

"Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. (...) A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes." (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.)

“A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela administração pública, prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da CF).” (MS 21.236, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-4-1995, DJ de 25-8-1995.) No mesmo sentido: AI 480.432-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010.

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
[RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]
Empregado de Fundação Pública. Aprovação em concurso público em data anterior à EC 19/1998. Direito à estabilidade. A estabilidade prevista no caput do art. 41 da CF, na redação anterior à EC 19/1998, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado.
[AI 628.888 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-11-2007, 1ª T, DJ de 19-12-2007.]
= RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131
= RE 666.129, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 28-8-2012, DJE de 5-9-2012
= AI 510.994 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação da EC 19/1998)

Julgado correlato
A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação do art. 125 da Lei 8.112/1990 e do art. 20 da Lei 8.429/1992 em face do art. 41, § 1º, da Constituição.
[MS 22.362, rel. min. Maurício Corrêa, j. 6-5-1999, P, DJ de 18-6-1999.]
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela EC 19/1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela EC 19/1998)

Súmulas
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
[Súmula 21.]

 

 É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
[Súmula 20.]

 

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
[Súmula 19.]

 

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
[Súmula 18.]

Controle Concentrado de Constitucionalidade

É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
[ADI 5.437, rel.. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
Repercussão geral
A Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673). Firmou-se, ainda, entendimento de que não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa.
[ARE 691.306 RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565, com mérito julgado.]
Vide MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993

Julgados correlatos

Reitor da Universidade de Brasília. Pena de demissão por processo administrativo disciplinar. Aplicação de sanção ao acusado em relação a cargo diferente (professor universitário) daquele no qual teriam sido praticadas as infrações disciplinares (reitor). Possibilidade. Art. 16, I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995. Participação de um dos membros da comissão em mais de um PAD, com fatos e objetos distintos, não determina a suspeição, unicamente por possuir o mesmo acusado. Literalidade do art. 18, I e III, da Lei 9.784/1999.
[RMS 36.383 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-5-2020, 2ª T, DJE de 10-6-2020.]
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é impedido para integrar a Comissão de processo administrativo disciplinar servidor que tenha atuado na investigação judicial ou administrativa de possíveis fatos tidos por irregulares (...).
[RMS 28.490 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-8-2017, P, DJE de 24-8-2017.]
Assentada a possibilidade de se proceder a diligências instrutórias com a designação de nova comissão, cumpre avaliar se, na hipótese dos autos, a primeira conclusão a que chegou o relatório da comissão autorizaria tal providência. A resposta é afirmativa. (...) quando do exame do primeiro relatório, havia dúvida razoável a amparar a continuidade do procedimento apuratório e, também, a opção da comissão julgadora pela continuidade da instrução, objetivando a coleta de novas provas a fim de elucidar a verdade dos fatos. Ora, “na hipótese de coleta de novos meios de prova ou de saneamento processual com a conversão do julgamento em diligência, deverá ser nomeada outra comissão, integrada por novos membros, se o conselho anteriormente designado já lavrou indicação e relatório pela culpabilidade do acusado, medida que se impõe a bem da imparcialidade e total independência que a Lei Federal n. 8.112/1990 supõe do colegiado instrutor" (CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 1464-1465).
[RMS 33.666, voto do red. do ac. min. Edson Fachin, j. 31-5-2016, 1ª T, DJE de 21-9-2016.]
(...) os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia e aos seus servidores se aplicam os arts. 41 da CF e 19 do ADCT, motivo pelo qual não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo.
[RE 784.302 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2015, 2ª T, DJE de 25-9-2015.]
A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo válido.
[RMS 24.129, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 30-4-2012.]
Auditoria realizada pela Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro apurou que servidores daquela autarquia haviam cadastrado "senhas fantasmas" nos sistemas de informática e, utilizando-se dessas matrículas, autorizaram a concessão indevida de benefícios previdenciários, gerando prejuízos ao erário. O superintendente estadual determinou, a partir dessas informações, a instauração de sindicância, destituindo os servidores das funções comissionadas que exerciam e afastando-os preventivamente de suas atividades. (...) Não se deu, no caso, qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição do Brasil) na auditoria que levou à instauração do processo administrativo disciplinar. O procedimento que antecedeu a instauração do PAD [Processo Administrativo Disciplinar], independentemente do nome que lhe seja dado, nada mais é do que uma sindicância, cujo objetivo é o de colher indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Trata-se de procedimento preparatório, não litigioso, em que o princípio da publicidade é atenuado. A demissão dos impetrantes não resultou da auditoria, tendo sido consumada ao final de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. (...) Não há previsão legal que ampare a pretensão da impossibilidade de demissão de servidor por estar gozando de licença para tratamento de saúde.
[MS 23.187, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
Vide MS 23.034, rel. min. Octavio Gallotti, j. 29-3-1999, P, DJ de 18-6-1999
Processo administrativo disciplinar. (...) Imparcialidade. O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa.
[RMS 23.922, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010.]
A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.
[RE 513.585 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]
= RE 594.040 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010, 1ª T, DJE de 23-4-2010
Vide RE 217.579 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-12-2004, 1ª T, DJ de 4-3-2005
Servidor público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por promotor de justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão.
[MS 23.474, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]
Licenciamento de policial militar sem estabilidade pode resultar de procedimento administrativo mais simplificado, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
[AI 504.869, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-11-2004, 2ª T, DJ de 18-2-2005.]
Servidor estadual em estágio probatório: exoneração não precedida de procedimento específico, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, como impõe a Súmula 21/STF: nulidade. (...) Reconhecida a nulidade da exoneração, deve o servidor retornar à situação em que se encontrava antes do ato questionado, inclusive no que se refere ao tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, fazendo jus ao pagamento da remuneração como se houvesse continuado no exercício do cargo; ressalva de entendimento pessoal do relator manifestado no julgamento do RE 247.349.
[RE 222.532, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-8-2000, 1ª T, DJ de 1º-9-2000.]
= AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-8-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009
Vide RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, j. 21-9-2004, 1ª T, DJ de 11-2-2005
Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera.
[MS 23.146, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-8-1999, P, DJ de 24-9-1999.]
= RMS 23.922, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-2-2010, 2ª T, DJE de 12-3-2010
Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial.
[MS 23.034, rel. min. Octavio Gallotti, j. 29-3-1999, P, DJ de 18-6-1999.]
Vide MS 23.187, rel. min. Eros Grau, j. 27-5-2010, P, DJE de 6-8-2010
Não há dúvida de que são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
[MS 21.545, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1993, P, DJ de 2-4-1993.]
Vide ARE 691.306 RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-8-2012, P, DJE de 11-9-2012, Tema 565

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade

É constitucional a norma legal pela qual se impõe demissão por ineficiência no serviço público, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Hipótese prevista no inc. II do § 1º do art. 41 da Constituição da República que não equivale à perda de cargo público por avaliação de desempenho a que se refere o inc. III do § 1º do art. 41 da Constituição da República.
[ADI 5.437, rel.. min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]

Repercussão Geral

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
[RE 688.267, rel. min. Alexandre de Moraes, red. do ac. min. Luís Roberto Barroso, j. 28.02.2024, P, DJE de 29.04.2024, Tema 1.022, com mérito julgado.]

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação da EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/1988) e à regra de afastamento do titular de cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/1988).
[ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação da EC 19/1998)

Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 90, § 3º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilidade remunerada dos servidores públicos. (...) A imposição do prazo de um ano para aproveitamento do servidor em disponibilidade ofende materialmente a Carta Federal, pois consiste em obrigação criada pelo Poder Legislativo que não decorre direta ou indiretamente dos pressupostos essenciais à aplicação do instituto da disponibilidade definidos na Constituição da República (art. 41, § 3º), e, principalmente, porque não condiz com o postulado da independência dos Poderes instituídos, ainda que em sede do primeiro exercício do poder constituinte decorrente. O art. 41, § 3º, da CF, na sua redação originária, era silente em relação ao quantum da remuneração que seria devida ao servidor posto em disponibilidade. Esse vácuo normativo até então existente autorizava os Estados a legislar sobre a matéria, assegurando a integralidade remuneratória aos seus servidores. Contudo, a modificação trazida pela EC 19/1998 suplantou a previsão contida na Carta estadual, pois passou a determinar, expressamente, que a remuneração do servidor em disponibilidade seria proporcional ao tempo de serviço.
[ADI 239, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
É inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/1988) e à regra de afastamento do titular de cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/1988).
[ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Ação direta de inconstitucionalidade parcial: incindibilidade do contexto do diploma legal: impossibilidade jurídica. Da declaração de inconstitucionalidade adstrita à regra de aproveitamento automático decorreria, com a subsistência da parte inicial do art. 170, a inversão do sentido inequívoco do pertinente conjunto normativo da Lei 1.284/2001: a disponibilidade dos ocupantes dos cargos extintos – que a lei quis beneficiar com o aproveitamento automático – e, com essa disponibilidade, a drástica consequência – não pretendida pela lei benéfica – de reduzir-lhes a remuneração na razão do tempo de serviço público, imposta por força do novo teor ditado pela EC 19/1998 ao art. 41, § 3º, da Constituição da República. Essa inversão do sentido inequívoco da lei – de modo a fazê-la prejudicial àqueles que só pretendeu beneficiar – subverte a função que o poder concentrado de controle abstrato de constitucionalidade de normas outorga ao Supremo Tribunal.
[ADI 2.645 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-11-2004, P, DJ de 29-9-2006.]
Julgados Correlatos
Já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, não dependendo de lei ordinária para tanto.
[RE 194.082, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]
O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em outro cargo da administração pública direta ou indireta, desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior.
[RE 560.464 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 11-12-2007, 2ª T, DJE de 15-2-2008.]
= ARE 656.166 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 14-12-2011
Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los.
[RE 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]
A disponibilidade não tem contornos pessoais, estando ligada ao cargo efetivo ocupado pelo servidor. (...) Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada.
[MS 21.225, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-6-1993, P, DJ de 31-3-2000.]
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

"Dispensável é a especificação do cargo na lei de regência da disponibilidade, podendo a individualização resultar de decreto regulamentador, observando-se, neste, a lei regulamentada. A disponibilidade prevista na Lei 8.028/1990 alcançou os servidores da administração pública como um todo e, portanto, os das autarquias e fundações públicas." (MS 21.225, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 31-3-2000.)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC 19/1998) (Vide EC 19/1998)

Julgado correlato
A aprovação no Programa de Formação e Aperfeiçoamento na Carreira de Diplomata atende a condição de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade na carreira de diplomata (§ 4º do art. 41 da Constituição da República e inciso V do § 2º do Decreto 93.325/1986), não sendo, contudo, requisito para a promoção, nos termos dos arts. 51 e 53 da Lei 11.440/2006.
[RMS 28.032, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-3-2010, 1ª T, DJE de 28-5-2010.]