Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Art. 109, § 2º, e art. 111 do Código Eleitoral. Caput e § 2º do art. 11 e art. 13 da Resolução n. 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicação da cláusula de desempenho partidário, na proporção de 80% do quociente eleitoral, à terceira fase de distribuição das cadeiras remanescentes por descumprimento aos princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária. 

[ADI 7.228, ADI 7.263 e ADI 7.325, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 28.02.2024, P, DJE de 27.05.2024.]


O sistema eleitoral proporcional, previsto na Constituição para a eleição de Deputados Federais (art. 45, caput), é aquele no qual se busca a inclusão das mais variadas posições do espectro político no Parlamento, tendo como característica o princípio de que a distribuição de cadeiras deve refletir, tanto quanto possível, a distribuição de votos obtida pelos partidos. O constituinte não desceu às minúcias na definição das regras aplicáveis a este sistema, de sorte que o legislador tem amplo espaço para a definição de seus aspectos práticos, estando limitado apenas pelos contornos essenciais que decorrem de regras e princípios constitucionais atinentes ao tema.
[ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
A cláusula de desempenho individual de 10% do quociente eleitoral para a eleição não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. O sistema proporcional impõe regras que devem observar as particularidades da realidade eleitoral do País, considerando aspectos culturais e fáticos, pois na experiência comparada não se percebem modelos perfeitos e pré-determinados. O sistema eleitoral proporcional para a eleição de Deputados Federais, prescrito na Constituição Federal, submete suas minúcias ao legislador ordinário para a conformação da matéria. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgados improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Federal 13.165/2015, na parte em que deu nova redação ao artigo 108 da Lei Federal 4.737/1965 (Código Eleitoral).
[ADI 5.920, rel. min. Luiz Fux, j. 4-3-2020, P, DJE de 6-7-2020.]


 

 

Ausente alteração substancial no sistema eleitoral brasileiro, a ponto de solapar, sob o ângulo eleitoral, as bases do regime democrático delineadas na Lei Maior, surge constitucional, ante o princípio da separação dos poderes, legítima opção político-normativa do Parlamento atinente à flexibilização da exigência de votação mínima para que os partidos concorram à distribuição de assentos no Legislativo após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência – ‘sobras eleitorais’.
[ADI 5.947, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2020, P, DJE de 30-7-2020.]
Na redação anterior do art. 109 do Código Eleitoral (dada pela Lei nº 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. Pela nova sistemática (dada pela Lei nº 13.165/2015), um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. A Lei nº 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.
[ADI 5.420, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-3-2020, P, DJE de 9-9-2020.]
Resolução da Câmara dos Deputados. (...) Ato que disciplina a distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com base na representatividade do partido. (...) Os critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da garantia do direito de existência das minorias.
[ADI 4.647, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 21-6-2018.]
Julgados correlatos
Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral. No entanto, tal seria possível se as agremiações, disputando o processo eleitoral, o fizessem no âmbito de uma coligação partidária, pois mais facilmente alcançável, por essa união transitória de partidos políticos, o quociente eleitoral necessário à distribuição de lugares nas Casas Legislativas, especialmente porque viável, presente esse contexto, a obtenção de resultados eleitorais positivos, considerada, para tanto, a possibilidade de cômputo de votos autorizada pelo que dispõem os arts. 107 e 108, ambos do Código Eleitoral (CE), que estabelecem, uma vez definido o respectivo quociente partidário para a coligação (CE, art. 107), que estarão eleitos tantos candidatos registrados por determinada coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, "na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (CE, art. 108).
[MS 30.380 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 31-3-2011, dec. monocrática, DJE de 5-4-2011.]
No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político.
[MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.]
= MS 26.602, rel. min. Eros Grau, j. 4-10-2007, P, DJE de 17-10-2008
= MS 26.603, rel. min. Celso de Mello, j. 4-10-2007, P, DJE de 19-12-2008

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

 Controle concentrado de constitucionalidade

  • Ante a circunstância inexorável de que a população de cada unidade federativa se altera ao longo do tempo de forma desigual,   instituiu o constituinte originário comando acessório ao legislador complementar, determinando a realização de ajustes periódicos necessários ao restabelecimento da proporcionalidade eventualmente rompida ao longo dos quatro anos anteriores. In casu, resta caracterizada a inertia deliberandi, vez que, desde a edição da Lei Complementar nº 78/1993, jamais houve a revisão periódica exigida pelo §1º do art. 45 da CF. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993 e da Resolução-TSE 23.389/2013, operada no julgamento conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal das ADI´s 4.947, 4.963, 4.965, 5.020 e 5.028, muito ao contrário de criar o estado de mora do legislador em tela, apenas tem o condão de evidenciá-la ainda mais grave. (...) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que se julga procedente, para declarar a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão. Em persistindo a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013.
    [ADO 38, rel. min. Luiz Fux, j. 28-8-2023, P, DJE de 9-10-2023.]
  • Resolução 23.389/2013 do TSE. Definição da representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. (...) O art. 45, § 1º, da Constituição da República comanda a definição, por lei complementar do número total de deputados e da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78/1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao TSE traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao TSE ou a outro órgão. A resolução impugnada contempla o exercício de ampla discricionariedade pelo TSE na definição do critério de apuração da distribuição proporcional da representação dos Estados, matéria reservada à lei complementar. A renúncia do legislador complementar ao exercício da sua competência exclusiva não legitima o preenchimento da lacuna legislativa por órgão diverso.
    [ADI 4.963, rel. min. Rosa Weber, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
    = ADI 4.947, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014
    A norma consubstanciada no art. 45, § 1º, da CF de 1988 reclama e necessita, para efeito de sua plena aplicabilidade, de integração normativa, a ser operada, mediante adequada intervenção legislativa do Congresso Nacional (interpositio legislatoris), pela edição de lei complementar, que constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por Estado-membro.
    [ADI 267 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1990, P, DJ de 19-5-1995.]
    Julgado correlato
    Número de vereadores proporcional à população. CF, art. 29, IV. Aplicação de critério aritmético rígido. (...) Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas (CF, arts. 27 e 45, § 1º).
    [RE 300.343, rel. min. Maurício Corrêa, j. 31-3-2004, P, DJ de 11-6-2004.]

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.