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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

A observância de regularidade do devido processo legislativo em ambas as Casas Legislativas é imprescindível em face do bicameralismo de nosso Congresso Nacional, que consagra, em regra, a necessidade de discussão e aprovação de um projeto de lei por ambas as casas, exigindo que qualquer alteração de conteúdo ao projeto aprovado por uma delas retorne à outra. 4. O Senado Federal especificou, exclusivamente, que as sociedades cooperativas operadoras de plano de assistência à saúde não estão contidas na limitação constante do art. 2º, II a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, não alterou substancialmente o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, na medida em que, tão somente, referiu-se expressamente a um específico aspecto, prescindindo o retorno para deliberação para Casa iniciadora. 5. Legítima opção do legislador ao excluí-las da vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005, consideradas as suas peculiaridades e dentro da margem de conformação legislativa.

[ADI 7.442, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24.10.2024, P, DJE de 07.02.2025.]


 Controle concentrado de constitucionalidade
 Na presente hipótese, não houve qualquer desrespeito ao devido processo legislativo, tendo sido respeitado integralmente o bicameralismo congressual, pois ambas as Casas legislativas aprovaram os mesmos textos, inexistindo qualquer alteração substancial de conteúdo nos dispositivos impugnados.
[ADI 2.238, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]
Vide ADI 2.182, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): inexistência. (...) Iniciado o projeto de lei na Câmara dos Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão.
[ADI 2.182, red. do ac. min. Cármen Lúcia, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
Vide ADI 2.238, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020
Projeto de lei aprovado na Casa iniciadora (Câmara dos Deputados) e remetido à Casa revisora (Senado Federal), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara. A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada à parte de outra proposição, denominando-se 'substitutivo' quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do art. 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (art. 190 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa a outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo.
[ADI 2.182 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 31-5-2000, P, DJ de19-3-2004.]