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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

Controle concentrado de constitucionalidade

Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. Impossibilidade de arrependimento ao veto.
[ADPF 714, ADPF 715 e ADPF 716, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2021, P, DJE 25-2-2021.]
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009
Julgado correlato
Pretendida submissão do processo legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, das causas de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o chefe do Poder Executivo, por meio de sanção (ato impregnado de qualificação constitucional e integrante do próprio processo de formação das leis), converter, em lei, projeto cujo conteúdo estaria em conflito com decisão confirmatória da constitucionalidade de certo diploma legislativo, proferida, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte.
[Rcl 14.156 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 13-5-2014.]
Vide Rcl 13.019 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 8-5-2012, dec. monocrática, DJE de 15-5-2012

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  Controle concentrado de constitucionalidade

A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte.
[ADPF 1.078, rel. min. Edson Fachin, j. 01.07.2024, P, DJE de 10.07.2024.]
 
 O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias.
[ADPF 893, rel. min. Cármen Lúcia, red do ac. min. Roberto Barroso, j. 21-6-2022, P, DJE de 5-9-2022.]
Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. (...) Impossibilidade de arrependimento ao veto
[ADPF 714, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-2-2021, P, DJE de 25-2-2021.]
Julgado correlato
(...) o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, §§ 2º e 3º, e 206, I, da Constituição da República (...). Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao presidente da República.
[MS 33.694, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-8-2015, dec. monocrática, DJE de 14-8-2015.]
= MS 33.694 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-10-2015, P, DJE de 26-10-2015

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação da EC 76/2013)

Controle concentrado de constitucionalidade

A inobservância do prazo previsto no artigo 66, § 4º, da Constituição Federal para o Poder Legislativo apreciar o veto do chefe do Poder Executivo a projeto de lei acarreta tão somente a inclusão da matéria na ordem do dia da sessão imediata e o sobrestamento das demais proposições até sua votação, não se podendo extrair do texto constitucional a caducidade ou preclusão desta prerrogativa do Poder Legislativo.
[ADI 5.706, rel. min. Luiz Fux, j. 26.02.2024, P, DJE de 13.03.2024.]
Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo – que é verdadeiro processo – da regra da preclusão – que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada – esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.
[ADI 1.254, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 9-12-1999, P, DJ de 17-3-2000.]
Julgado correlato
Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de 2/3. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.
[Rcl 1.206, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

“Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988.” (Rcl 1.206, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-8-2002, Plenário, DJ de 18-10-2002.)

“Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo – que é verdadeiro processo – da regra da preclusão – que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada – esta, sim, peculiar do processo jurisdicional –, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto.” (ADI 1.254, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-12-1999, Plenário, DJ de 17-3-2000.)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação da EC 32/2001)

Julgado correlato
No caso, o que se pretende, na impetração, é provimento que iniba o Congresso Nacional de apreciar o Veto Parcial 38/2012, aposto pela presidente da República ao Projeto de Lei 2.565/2011, antes da votação de todos os demais vetos anteriormente apresentados (mais de 3 mil), alguns com prazo vencido há mais de treze anos. A medida liminar, que tem natureza antecipatória, não pode ir além nem deferir providência diversa da que deriva da sentença definitiva. Assim, no entender majoritário da Corte, não há como manter a determinação liminar ordenando ao Congresso Nacional que "se abstenha de deliberar acerca do Veto Parcial 38/2012 antes que proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da respectiva comunicação". Isso porque se mostra pouco provável que tal determinação venha a ser mantida no julgamento definitivo da demanda, especialmente pela gravidade das consequências que derivariam do puro e simples reconhecimento, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos presidenciais (...).
[MS 31.816 MC-AgR, red. do ac. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2013, P, DJE de 13-5-2013.]
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Repercussão geral

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
[RE 706.103, rel. min. Luiz Fux, j. 27-4-2020, P, DJE de 14-5-2020, Tema 595, com mérito julgado.]