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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

Controle concentrado de constitucionalidade

  • O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, rel. min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do ADCT do Estado do Paraná, de 5-10-1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas. Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADCT paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da CF. A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º da Lei estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma. Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da carreira especial de advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da CF.
    [ADI 484, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-11-2011, P, DJE de 1º-2-2012.]
  • EC 17, de 30 de junho de 1997, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que acrescentou os §§ 2º e 3º e incisos ao art. 118 da Constituição estadual. Criação de Procuradoria da Fazenda estadual, subordinada à Secretaria da Fazenda do Estado e desvinculada à Procuradoria-Geral. Alegação de ofensa aos arts. 132 da Constituição e 32 do ADCT. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. Inaplicabilidade da hipótese prevista no art. 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição.
    [ADI 1.679, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-10-2003, P, DJ de 21-11-2003.]