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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela ECR 1/1994)

Julgado correlato
Fundo Social de Emergência. Matéria estranha à medida provisória. (...) A MP 517/1994 não dispõe sobre Fundo Social de Emergência, mas sobre exclusões e deduções na base de cálculo do PIS.
[RE 525.874, rel. min. Cezar Peluso, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]
= RE 500.283 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-4-2015, 1ª T, DJE de 22-5-2015