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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Súmula
A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
[Súmula 674.]
Controle concentrado de constitucionalidade
A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.
[ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]
A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de "exceção, institucionais ou complementares", que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.
[ADI 2.639, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-2-2006, P, DJ de 4-8-2006.]

 Repercussão geral

No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
[RE 817.338, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2019, P, DJE de 31-7-2020, Tema 839, com mérito julgado.]
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da CF, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do ADCT e na lei. (...) i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/2002, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de sessenta dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
[RE 553.710, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-11-2016, P, DJE de 31-8-2017, Tema 394, com mérito julgado.]
(...) as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
[ARE 799.908 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-5-2014, P, DJE de 4-6-2014, Tema 724, com mérito julgado.]

 Julgados correlatos

Diferentemente das prestações mensais, os valores retroativos decorrentes de reparação econômica aos anistiados políticos têm caráter indenizatório e, por isso, compõem a esfera patrimonial do espólio. Ilegitimidade ativa da viúva do anistiado político quando não comprovada a sua condição de inventariante ou, se encerrado o processo de inventário, que lhe fora transmitido em partilha o direito aos valores pleiteados.
[MS 35.495-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-5-2018, 1ª T, DJE de 19-6-2018.]
É pacífico, na Suprema Corte, o entendimento firmado por ambas as Turmas de que a Portaria Interministerial 134/2011 não ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar ocorrências de eventuais ilegalidades. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/1999. A decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, a qual deve ser analisada em procedimento próprio, respeitando-se as garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
[RMS 32.024 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-11-2013, 1ª T, DJE de 17-12-2013.]
= RMS 32.116 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 13-5-2014
A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.
[MS 28.700, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 22-2-2013.]
Anistia. Aplicação de prazo prescricional às ações fundadas no art. 8º do ADCT.
[AI 825.731 AgR-segundo, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-10-2012, 2ª T, DJE de 16-11-2012.]
A regra do art. 8º do ADCT é de interpretação restritiva. O intérprete deve contemplar tão somente as situações lá descritas, às quais não se subsumem às pretensões do falecido autor. Não se trata de restrição casuística, dado que a limitação do alcance do benefício da anistia é de caráter geral. Os mecanismos de ressarcimento não alcançam indenizações por confisco nem devolução de bens outrora confiscados. O art. 8º do ADCT apenas assegura promoções e indenizações pertinentes a carreiras de servidores públicos civis e militares. Não há como se criar jurisprudencialmente situação que autorize devolução de bens confiscados ou eventual pagamento de indenização mediante interpretação extensiva, de resto vedada por norma de alcance restrito, em decorrência da excepcionalidade que marca sua natureza. Assente-se que o mecanismo cogitado pelo art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002, não prevê devolução de bens confiscados ou pagamento de indenizações pelo confisco de bens, com valores apurados em eventual liquidação de sentença.
[RE 368.090, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2012, 2ª T, DJE de 19-12-2012.]
Não é possível condicionar o pagamento de valores retroativos devidos a anistiado político à existência de termo de adesão firmado pelo anistiado (RMS 27.094, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 2-8-2010).
[AI 798.495 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010.]
Anistia política. Aeronáutica. Anulação da Portaria 2.396/2002. Há evidência nos autos de que foi instaurado processo administrativo para anulação da portaria do recorrente, tendo sido observadas as regras procedimentais previstas na Lei 10.559/2002. Desnecessidade de a Comissão de Anistia se manifestar previamente à anulação de ato de concessão de anistia. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. Não comprovação de que o recorrente era cabo que teria sido vítima de ato de exceção à época da edição da Portaria 1.104/1964.
[RMS 25.692, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-6-2010, 1ª T, DJE de 1º-7-2010.]
Vide RMS 25.833, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 21-11-2008
A anistia política é ato vinculado. Comprovados os requisitos previstos na lei e no regulamento, é dever da administração declará-la. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento desse direito. Decorre do poder de autotutela o dever das autoridades de revisar, de ofício, os atos administrativos irregulares que impliquem ônus ao Estado, como é o caso da declaração da condição de anistiado político (Súmulas 346 e 473, STF). Precedente: RMS 21.259, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8-11-1991.
[RMS 25.988, rel. min. Eros Grau, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 14-5-2010.]
= RMS 31.027 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-9-2012
= RMS 31.111 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 2-4-2012
A apuração dos consectários ilíquidos do direito à promoção por merecimento faz-se no processo de execução.
[RE 528.163 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 9-10-2009.]
= RE 628.570 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 23-3-2011 
Vide RE 166.791 EDv, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007
Vide AI 138.331 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-1991, 2ª T, DJ de 11-10-1991
A simples intervenção em entidade de classe que congregava a categoria profissional, sem demonstração de ato de exceção concreto, a alcançar o impetrante de forma individualizada, não é de molde a atrair a condição de vítima a gerar o direito à anistia.
[RMS 26.350, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2008, 1ª T, DJE de 5-12-2008.]
Anistiado político. Lei 10.559/2002. Indenização. Valores retroativos, fixados em portaria do ministro da Justiça. Cabimento da segurança. Decadência. Adequação da via eleita, dado que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às portarias do ministro de Estado da Justiça" (RMS 24.953, rel. min. Carlos Velloso). Considerando que a lei fixou prazo para a autoridade efetuar o pagamento da indenização – no caso, sessenta dias –, o término desse prazo, sem a aludida providência, implica o início da contagem do lapso decadencial (...).
[RMS 26.881, rel. min. Ayres Britto, j. 13-11-2007, 1ª T, DJE de 7-11-2008.]
= RMS 26.947, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009
Vide AI 798.495 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-11-2010, 2ª T, DJE de 30-11-2010
Embargos de divergência em recurso extraordinário. Anistia. Art. 8º do ADCT/1988. Promoção de militar e alcance do benefício constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438/DF, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 5-5-2006. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8º do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8º do ADCT/1988, em conformidade com a nova orientação firmada no RE 165.438/DF.
[RE 166.791 EDv, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]
= RE 660.309 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 10-10-2012
= RE 175.034 ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2011, P, DJE de 1º-12-2011
O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.
[RE 165.438, rel. min. Carlos Velloso, j. 6-10-2005, P, DJ de 5-5-2006.]
= RE 632.176 AgR-EDv-AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014
No que toca ao art. 8º do ADCT/1988, somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum: RE 248.825/SE, min. Moreira Alves, DJ de 30-6-2000.
[RE 241.924 EDv-AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 29-5-2003, P, DJ de 20-6-2003.]
A anistia de que cuida o art. 8º do ADCT da Lei Fundamental de 1988 beneficiou civis e militares, estando, entre os primeiros, servidores, empregados e profissionais liberais, alfim, todo e qualquer cidadão qualificado como trabalhador. (...) À exceção do preceito do § 3º, o teor do art. 8º do ADCT da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente.
[MI 626, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-3-2001, P, DJ de 18-6-2001.]
Pretensão de anular inquérito policial militar com base no qual foi aplicada pena de demissão ao servidor. Hipótese não prevista na norma constitucional transitória, que concedeu anistia aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares.
[RE 270.614 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-10-2000, 2ª T, DJ de 2-3-2001.]
A jurisprudência do STF, quanto à EC 26/1985 e ao art. 8º do ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em norma disciplinar não excepcional ou nos regulamentos das Forças Armadas, singulares ou em lei que, conjuntamente, se lhes aplica. Não cabe mudar o fundamento da punição posto no ato administrativo. Não basta a só referência a motivações políticas eventuais no ato de punição do militar, a qual ocorreu, entretanto, segundo os regulamentos disciplinares e com base nesses.
[RE 123.485, rel. p/ o ac. min. Néri da Silveira, j. 10-10-2000, 2ª T, DJ de 6-9-2001.]
A anistia prevista no art. 8º do ADCT/1988 alcançou os concursados e nomeados que foram impedidos de tomar posse em cargo público ante a impossibilidade de apresentarem atestado ideológico consentâneo com o regime político então em vigor. Anistia. Implemento. Decreto. Mudança de governo. Publicidade. Sustação. Discrepa a mais não poder dos novos ares constitucionais o endosso judicial, sob a óptica da discricionariedade da administração pública, à suspensão de decreto a encerrar anistia.
[RE 170.934, rel. min. Marco Aurélio, j. 10-8-1999, 2ª T, DJ de 5-5-2000.]
Anistia. Art. 8º, § 5º, do ADCT. Servidores municipais despedidos em janeiro/1952, em face de participação em movimento grevista. Configuração da hipótese prevista na primeira parte do dispositivo constitucional indicado, que não tem, entre seus pressupostos, a motivação política.
[RE 184.860, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 13-8-1999.]
Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/1988.
[RE 140.616 ED-ED-ED-ED, rel. min. Maurício Corrêa, j. 1º-8-1997, P, DJ de 31-10-1997.]
A jurisprudência do STF, ao definir o alcance da norma inscrita no art. 8º do ADCT/1988, firmou-se no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressuponham aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares.
[RE 145.179, rel. min. Celso de Mello, j. 12-2-1993, 1ª T, DJ de 3-5-1996.]
= RE 170.186, rel. min. Moreira Alves, j. 25-6-1996, 1ª T, DJ de 18-4-1997
O art. 8º do ADCT não assegura, indiscriminadamente, todas as promoções que, em tese, seriam possíveis, mas apenas aquelas a que teria direito o servidor, caso houvesse permanecido em atividade. Cabe verificar, em cada caso, as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares, observando-se os respectivos regimes jurídicos. Disso resulta a indispensabilidade de examinar a legislação que disciplina cada situação, em ordem a considerar a existência de direito à promoção, ou de mera expectativa juris, se na atividade estivesse o servidor.
[RE 141.290, rel. min. Néri da Silveira, j. 27-8-1992, P, DJ de 2-4-1993.]
= RMS 28.758, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 6-12-2011
Longe fica de vulnerar o disposto no art. 8º do ADCT decisão em que se conclui pelo direito de militar, atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, a promoções, pelo duplo critério – antiguidade e merecimento. O preceito constitucional, ao disciplinar a anistia, não contém qualquer distinção. Restringir as promoções ao fator tempo implica esvaziar o próprio instituto da anistia, no que vinculada a movimentação como se no serviço ativo estivesse o militar. A referência a "prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos" não é de molde a levar a ilação restritiva. A análise subjetiva, mediante feitura de cursos e provas, foi obstaculizada pelos efeitos do ato de força que a própria anistia visa minimizar.
[AI 138.331 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-1991, 2ª T, DJ de 11-10-1991.]
Promoção ao generalato, ato de livre escolha do presidente da República, é configurada mera expectativa de direito. Inexistência de direito líquido e certo. (...) Princípio da isonomia que recomenda não se confira tratamento diferenciado ao anistiado, em detrimento de colegas que permaneceram na atividade e que, nem por isso, alcançaram o generalato.
[RMS 21.108, rel. min. Célio Borja, j. 28-11-1990, P, DJ de 22-3-1991.]

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Julgados correlatos
Compatibilidade do art. 8º, § 1º e § 5º, do ADCT da CF de 1988 e do art. 39 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná. Limitação dos efeitos financeiros da anistia ao período posterior à promulgação da Carta de 1988. (...) Se o constituinte federal estabeleceu, como princípio, a limitação, no tempo, dos efeitos financeiros da anistia, o poder constituinte derivado não pode ultrapassar esse limite. Interpretação conforme do art. 8º, § 1º e § 5º, do ADCT da Carta Maior. Na expressão "todas as vantagens" encontram-se tão só aquelas não excluídas pela correspondente norma da CF.
[RE 275.480, rel. min. Ellen Gracie, j. 7-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
= RE 410.187 AgR, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-2004, 2ª T, DJ de 2-4-2004
Readmissão ao corpo docente da Fundação Universidade de Brasília. Efeitos financeiros. Art. 8º, § 1º, do ADCT da Carta de 1988. A estrutura normativa da regra excepcional consubstanciada no art. 8º do ADCT permite vislumbrar que, ao lado do afastamento dos efeitos financeiros retroativos à data da Carta de 1988, abriu-se campo à reparação das vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição.
[RE 228.276, rel. min. Ilmar Galvão, j. 3-11-1998, 1ª T, DJ de 12-2-1999.]
Policial militar. Anistia. Acórdão que lhe reconheceu o benefício da anistia da Lei 6.683/1979 e da EC 26/1985, direito às promoções e à diferença de vencimentos em atraso. Alegada ofensa ao § 1º do art. 8º do ADCT/1988. Inconstitucionalidade não configurada, tendo em vista tratar-se da anistia, não do art. 8º do ADCT/1988, mas dos anteriores diplomas indicados.
[RE 140.368, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 2-8-1996.]

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

Julgados correlatos
Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no § 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do quantum devido.
[MI 562, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-2-2003, P, DJ de 20-6-2003.]
O caráter essencialmente mandamental da ação injuncional – consoante tem proclamado a jurisprudência do STF – impõe que se defina, como passivamente legitimado ad causam, na relação processual instaurada, o órgão público inadimplente, em situação de inércia inconstitucional, ao qual é imputável a omissão causalmente inviabilizadora do exercício de direito, liberdade e prerrogativa de índole constitucional. No caso, ex vi do § 3º do art. 8º do ADCT, a inatividade inconstitucional é somente atribuível ao Congresso Nacional, a cuja iniciativa se reservou, com exclusividade, o poder de instaurar o processo legislativo reclamado pela norma constitucional transitória. Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo "perigoso fascínio do absoluto" (Pe. Joseph Comblin, A ideologia da segurança nacional: o poder militar na América Latina. 3. ed. SP: Civilização Brasileira, 1980. p. 225, trad. de A. Veiga Fialho), ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em praxis governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte Norberto Bobbio, em lição magistral sobre o tema (O futuro da democracia. SP: Paz e Terra, 1986), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de Bobbio, como "um modelo ideal do governo público em público".
[MI 284, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 22-11-1991, P, DJ de 26-6-1992.]

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

Julgados correlatos
Anistia. Art. 8º, § 5º, do ADCT. Direito à readmissão restrito aos que sofreram atos de exceção a partir de 1979. (...) A autora enquadra-se na condição de anistiada prevista no caput do art. 8º do ADCT, porém esse reconhecimento não lhe confere o direito a ser readmitida. Isso porque não preencheu a hipótese fática constante da limitação imposta pelo texto constitucional, uma vez que foi demitida em 1969, dez anos antes do termo inicial fixado pela norma constitucional.
[ARE 709.246 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 17-2-2017, 1ª T, DJE de 10-3-2017.]
A Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela CLT, demitido antes do advento do Regime Jurídico Único. Este STF reconheceu ser devido aos servidores demitidos e posteriormente anistiados, nos termos do art. 8º, § 5º, do ADCT, o recebimento de todos os salários e vantagens pecuniárias a partir da promulgação da Constituição de 1988.
[RE 507.153 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 3-6-2008, 2ª T, DJE de 20-6-2008.]
Compatibilidade do art. 8º, §§ 1º e 5º do ADCT da CF de 1988, e do art. 39 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná. Limitação dos efeitos financeiros da anistia ao período posterior à promulgação da Carta de 1988. (...) Se o constituinte federal estabeleceu, como princípio, a limitação, no tempo, dos efeitos financeiros da anistia, o poder constituinte derivado não pode ultrapassar esse limite. Interpretação conforme do art. 8º, §§ 1º e 5º, do ADCT da Carta Maior. Na expressão "todas as vantagens" encontram-se tão só aquelas não excluídas pela correspondente norma da CF.
[RE 275.480, rel. min. Ellen Gracie, j. 17-11-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
Anistia do art. 8º, § 5º, do ADCT. Não se aplica aos que, originariamente dispensados por falta disciplinar, haviam tido a despedida convertida em imotivada, com o recebimento de todas as verbas rescisórias.
[RE 209.950, rel. min. Octavio Gallotti, j. 6-6-2000, 2ª T, DJ de 7-12-2000.]
= RE 233.806 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012
Anistia. Art. 8º, § 5º, do ADCT-CF/1988. Direito à remuneração relativa ao período do afastamento de empregado, demitido em razão da sua participação no Movimento Paredista. A estrutura normativa da regra excepcional da CF permite a reparação das vantagens pecuniárias a partir de 5 de outubro de 1988, afastando os efeitos financeiros retroativos à vigência da nova ordem constitucional.
[RE 220.801 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-2-2000, 2ª T, DJ de 25-8-2000.]
Art. 8º, § 5º, do ADCT. Servidores municipais despedidos em janeiro/1952, em face de participação em movimento grevista. Configuração da hipótese prevista na primeira parte do dispositivo constitucional indicado, que não tem, entre seus pressupostos, a motivação política.
[RE 184.860, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-3-1999, 1ª T, DJ de 13-8-1999.]