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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela EC 31/2000)

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais, poderá ser destinado percentual do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal e dos recursos distribuídos nos termos dos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos limites definidos em lei complementar, não se aplicando, sobre estes valores, o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC n. 132/2023)

 Controle concentrado de constitucionalidade

Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza (art. 82 do ADCT). (...) Cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu. Caracterização de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). (...) A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio.
[ADI 5.733, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

  Julgados correlatos

Os arts. 198 e 212, da Constituição Federal, não tratam da exclusão do percentual previsto no art. 82, § 1º, do ADCT do cálculo da RLITC para fins de apuração dos limites mínimos de gastos com ações e serviços de saúde e educação pelo Estado. (...) Estando inserido o produto de arrecadação do ICMS no conceito de receita própria do Estado, nos termos do art. 155, II, da Constituição, enquanto vigentes a LC 8/1970, a Lei 4.320/1964 e a Lei 11.494/2007, correta a consideração do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS para fins de financiamento do AMPARA/RS na base de cálculo da contribuição para o PASEP e na apuração dos valores destinados ao FUNDEB.
[ACO 2.922 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 04.04.2024, P, DJE de 15.04.2024.]
(...) jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel. Min. Ayres Britto). Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal. Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel. Min. Dias Toffoli.
[RE 1.290.896 AgR ED, rel. min. Rosa Weber, j. 30-8-2021, 1ª T, DJE de 20-9-2021.]
Dívida pública. Amortização. Receita líquida real. Cálculo. Fundo de combate à pobreza. Receita. Comprometimento. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
[ACO 727, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-2-2020, P, DJE de 7-4-2020.]
 
O STF, na decisão proferida na ADI 2.869, rel. min. Carlos Britto, DJ de 13-5-2004, fixou que "o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na EC 31/2000. Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º".
[RE 570.016 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 19-8-2008, 2ª T, DJE de 12-9-2008.]
= RE 538.679 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-5-2012, 2ª T, DJE de 4-6-2012
Dívida consolidada do Estado. Autorização. Fundo de combate e erradicação da Pobreza. Receita vinculada. Descabe considerar, para cálculo da amortização da dívida do Estado, a receita prevista no § 1º do art. 82 do ADCT.
[AC 921 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-9-2005, P, DJ de 12-5-2006.]

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação da EC 42/2003)

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição. (EC nº 31/00)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela EC n. 132/2023)

§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/2000)