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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC 37/2002)

Controle concentrado de constitucionalidade
Possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela EC 37/2002.
[ADI 2.868, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004.]
Vide AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013

  Repercussão geral

I – As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II – A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III – A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo politicoadministrativo externado pela legislação local.
[RE 1.359.139, rel. min. Luiz Fux, j. 1-9-2022, P, DJE de 8-9-2022, Tema 1.231, com mérito julgado e reafirmação de jurisprudência.]
Julgados correlatos
O Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2.868/PI, red do ac. min. Joaquim Barbosa, concluiu que os Estados podem definir para as obrigações de pequeno valor de que forem devedores limites inferiores aos previstos no art. 87 do ADCT, entendimento que se aplica também aos Municípios.
[AI 761.701 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 27-11-2013.]
Vide ADI 2.868, red do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 2-6-2004, P, DJ de 12-11-2004
Fazenda. Título judicial a revelar obrigações de dar. Pagamento imediato. Enquadrando-se cada qual das obrigações contidas no título executivo judicial na previsão do art. 87 do ADCT de 1988, não cabe a junção visando submeter os créditos a satisfação mediante precatório – inteligência do art. 100, §§ 3º e 8º, da Carta Federal.
[RE 634.707, rel. min. Marco Aurélio, j. 17-4-2012, 1ª T, DJE de 4-5-2012.]

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela EC 37/2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC 37/2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela EC 37/2002)