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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Controle concentrado de constitucionalidade
A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de "exceção, institucionais ou complementares", que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício.
[ADI 2.639, rel. min. Nelson Jobim, j. 8-2-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
Julgados correlatos
O vocábulo "cassação" do art. 9º do ADCT contempla a situação de todos os que, com fundamento na legislação excepcional, sofreram ato punitivo de demissão, disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, afetando, portanto, direitos de índole funcional. A expressão "vício grave" do art. 9º do ADCT tem sentido abrangente, alcançando tanto os vícios formais quanto os materiais do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos. Incluem-se entre essas hipóteses o vício da vontade presidencial e o da dupla punição, ainda que na esfera militar. Precedente (AOE 13 (...)). A escolha para o cargo de vice-almirante pelo chefe do Poder Executivo deve atender ao critério do merecimento, construído ao longo da carreira do militar (art. 26 da Lei 4.822/1965). Precedente (AOE 13 (...)). A aferição do merecimento do militar é procedida por quem o aprecia, bem assim em quantos analisaram a sua conduta (critério subjetivo), concedendo-lhe menções a partir de preceitos legais que estabelecem os critérios para promoção dos oficiais (critério objetivo). Impõe-se o reconhecimento do direito ao posto militar e reflexos financeiros, requeridos na forma do art. 9º do ADCT, se o beneficiário comprovar que, não fosse o ato de cassação compulsória, teria formado a lista de merecimento. O objeto da ação originária especial prevista no art. 9º do ADCT é absolutamente restrito. O dano moral não consubstancia direito interrompido pela cassação compulsória, mas um direito que surge do próprio ato nulo. Incabível o ressarcimento dos danos morais por meio de ação originária especial, facultado o uso das vias ordinárias.
[AOE 16, rel. min. Eros Grau, j. 6-10-2005, P, DJ de 16-12-2005.]
Ação originária ajuizada com fundamento no art. 9º do ADCT, contra ato de governador de Estado. Impossibilidade, tendo em vista que o dispositivo transitório se limita a atos do presidente da República.
[AOE 20 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, j. 17-9-1998, P, DJ de 26-2-1999.]
O direito à reparação, consideradas as vantagens interrompidas pelos atos punitivos, não prescinde da comprovação pelo autor do vício grave de que cogita a parte final do art. 9º do ADCT.
[AOE 17, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-4-1996, P, DJ de 25-5-2001.]
A expressão "vício grave", contida na parte final do art. 9º do ADCT da Lei Básica de 1988, tem sentido abrangente, alcançando quer os formais, quer os ligados à motivação do ato de cassação ou de suspensão dos direitos políticos. Configurada a ocorrência da dupla punição e, mais ainda, exsurgindo das peças do processo judicial reparatório que o ato extravagante foi praticado em represália por não se ter cumprido ordem discrepante das regras regedoras da espécie, no que transpareceram de contornos teratológicos, tem-se como suficientemente demonstrado o atendimento do requisito constitucional relativo ao vício grave. (...) Na expressão "(...) reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos (...)", considerado o período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, compreendem-se todos aqueles que deixaram de ser usufruídos, implicando a obrigatoriedade de a União repará-los da forma mais ampla possível, quer sob o aspecto profissional, quer o financeiro. Comprovado que o beneficiário da norma, tivesse permanecido na carreira, teria formado na clientela de acesso ao generalato, como ocorreu, com sucesso, em relação a colegas de turma, impõe-se o reconhecimento do direito ao posto, sem que, com isto, seja dado falar em substituição ao presidente da República no que, por conveniência e oportunidade, define as promoções em tal campo. Distintas são as hipóteses reveladoras do acesso ao comando maior e a retratada no referido art. 9º. Que, por isso mesmo, não engloba, com tal extensão, o retorno ao serviço ativo.
[AOE 13, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 28-10-1992, P, DJ de 26-3-1993.]
Segundo o art. 9º do ADCT, o ônus da prova da existência de vício grave no ato punitivo cabe a quem, por motivo exclusivamente político, foi cassado ou teve seus direitos políticos suspensos. A afirmação da ré de que não foram encontrados os originais dos decretos em causa equivale à declaração de extravio. Impossibilidade, no caso, de se aplicar a cominação processual do art. 359 do CPC, por não haver qualquer ilegitimidade na não exibição desses originais. Inexistência de prova alguma, inclusive de natureza indiciária, que corrobore a alegação dos autores de que seus atos de demissão ou de reforma não traduziriam a expressão da vontade do então presidente da República.
[AOE 6, rel. min. Moreira Alves, j. 6-4-1990, P, DJ de 20-8-1993.]
Se resulta dos autos que a medida punitiva aplicada ao autor, com base no AI-5, não decorreu de motivos políticos, não incide, no caso, o disposto no art. 9º do ADCT da nova Carta Política, pois abrange tal dispositivo legal apenas aqueles que foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos exclusivamente sob fundamentação daquela natureza.
[AOE 12, rel. min. Aldir Passarinho, j. 18-5-1989, P, DJ de 10-8-1989.]

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.