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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela EC 42/2003)

§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC 42/2003)

§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela EC 42/2003)

Repercussão geral
(...) a revogação do inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF.
[RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51, com mérito julgado.]
Julgado correlato
Conforme apontado na decisão agravada, esta Suprema Corte já considerou que a cobrança da CPMF sob o regime da EC 42/2003 não violou a regra da anterioridade de noventa dias. (...) Embora engenhosa, a tese fundada na dissociação entre a regra da anterioridade e a ruptura de regime jurídico para fins de aplicação da LICC não se sustenta. Tanto a regra da anterioridade como o prazo de vacatio legis previsto na LICC têm por pressuposto uma modificação relevante nas expectativas dos jurisdicionados. A regra da anterioridade é específica para a tributação e leva em consideração a criação ou o aumento do tributo. Em termos mais gerais, a vacatio legis também busca prevenir a passagem abrupta entre períodos com regramentos diferentes. Como no precedente indicado esta Corte entendeu que a tributação foi prorrogada, e não reinstituída, não há que se falar em troca de situação ou de regime jurídico aptos a sofrer a incidência de qualquer regra protetiva contra a frustração de expectativas jurídicas legítimas.
[RE 633.441 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
Vide RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, Tema 51