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A Constituição e o Supremo
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela EC 57/2008)

 Controle concentrado de constitucionalidade

Pendente a edição de legislação federal que assinale o prazo dentro do qual será permitida a criação e alteração de municípios, são inconstitucionais, por violação do § 4º do art. 18 da Constituição, na redação que lhe foi dada pela EC 15/1996, os regramentos estaduais que porventura disciplinem a matéria.
[ADPF 819, rel. min. Roberto Barroso, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 9-10-2023, P, DJE de 9-1-2024.]
Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31-12-2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. A Lei 11.375/1999 foi publicada nos termos do art. 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela EC 20/1997, pelo que a criação do Município de Pinto Bandeira foi convalidada.
[ADI 2.381 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 11-4-2011.]

  Repercussão gereal

A EC 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
[RE 614.384, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-5-2022, P, DJE de 12-5-2022, Tema 559, com mérito julgado.]
Declaração de inconstitucionalidade da alteração dos limites intermunicipais por ausência de observância do § 4º do art. 18 da Constituição da República. A exigência da realização de plebiscito, como se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96 do ato das disposições constitucionais transitórias, introduzido pela emenda constitucional 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
[RE 1.171.699, rel. min. Carmen Lúcia, j. 29-11-2019, P, DJE de 13-3-2020, Tema 400, com mérito julgado.]