Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

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A Constituição e o Supremo
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

O juiz das garantias, embora formalmente concebido pela lei como norma processual geral, altera materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em nível tal que enseja completa reorganização da justiça criminal do país, de sorte que inafastável considerar que os artigos 3º-A ao 3º-F demandam compatibilização das diversas normas de organização judiciária locais. O juízo das garantias e sua implementação causam impacto financeiro relevante ao Poder Judiciário, especialmente com as necessárias reestruturações e redistribuições de recursos humanos e materiais, bem como com o incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, a exigir a adaptação das diversas leis de organização judiciária das justiças federal e estaduais. A criação obrigatória dos juízos de garantias, obrigando sua implementação em todas as unidades judiciárias do país, no prazo de 30 dias, analisada sob o ângulo da iniciativa legislativa privativa do Judiciário para dispor sobre normas de organização judiciária, bem como das competências legislativas das unidades federadas, previstas na Constituição, não incorreu em inconstitucionalidade formal.

 [ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305, rel. min. Luiz Fux, j. 24.8.2023, P, DJE de 19.12.2023.]

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

  Controle concentrado de constitucionalidade

Redação do art. 702, I, f e §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), conferida pela Lei 13.467/2017. Estabelecimento de parâmetros para edição, revisão ou cancelamento de súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Função atípica legislativa do Poder Judiciário. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da autonomia dos tribunais.
[ADI 6.188, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 22-8-2023, P, DJE de 24-10-2023.]
A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do artigo 96, I, a, e artigo 99, da Carta Magna, em homenagem à autonomia administrativa. Matéria sujeita à disciplina por normas regimentais, não recepcionado o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LCp 35/1979), na parte em que restringe aos Juízes mais antigos o universo daqueles aptos a concorrer aos cargos de direção.
[ADI 3.976, rel. min. Edson Fachin, j. 25-6-2020, P, DJE de 21-9-2020.]
Lei Estadual paranaense que estabelece a criação de cargo de Corregedor Adjunto no Tribunal de Justiça. Alegação de violação ao art. 93, CF, por incompatibilidade da previsão com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (...) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não veda a criação de um segundo cargo de Corregedor. Além disso, as funções estabelecidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não são puramente auxiliares. Questão que se insere na autonomia e no poder de auto-organização dos tribunais.
[ADI 4.243, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-12-2018, P, DJE de 6-3-2019.]
O ato normativo sob o crivo da fiscalização abstrata de constitucionalidade contempla, em seus arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 7º, normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei, o que torna inadmissível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para a sua impugnação, porquanto o status do CPP não gera violação constitucional, posto legislação infraconstitucional. As disposições administrativas do ato impugnado (arts. 2º, 4º, 8º, 9º, 10 e 11), sobre a organização do funcionamento das unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça, situam-se dentro dos limites da sua autogestão (art. 96, I, a, da CRFB). Fundada diretamente na CF, admitindo ad argumentandum impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, mercê de materialmente inviável a demanda. In casu, a parte do ato impugnado que versa sobre as rotinas cartorárias e providências administrativas ligadas à audiência de custódia em nada ofende a reserva de lei ou norma constitucional.
[ADI 5.240, rel. min. Luiz Fux, j. 20-8-2015, P, DJE de 1º-2-2016.]
O art. 33 da Lei 11.340/2006, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos Estados quanto à própria organização judiciária.
[ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014.]
A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participem da escolha da direção do tribunal (...).
[ADI 2.012, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-10-2011, P, DJE de 28-11-2011.]
Ato normativo que disciplina o horário de trabalho dos servidores do Judiciário. Vício de natureza formal. (...) Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que a portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. Como assentou o Plenário do STF, nada impede que a matéria seja regulada pelo tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da CF.
[ADI 2.907, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 29-8-2008.]
Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados (...). Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal – ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (...). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da CF: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual – na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos – possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da CF.
[ADI 2.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do órgão especial. Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Loman e ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da CF. Inteligência do art. 96, I, a, da CF. (...) São inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.
[ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007.]
Vide Rcl 13.115 MC-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013
Vide Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010
Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional.
[ADI 2.970, rel. min. Ellen Gracie, j. 20-4-2006, P, DJ de 12-5-2006.]
Ação direta de inconstitucionalidade da EC 28, de 25-6-2002, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao art. 156 da Constituição estadual, estabelecendo normas sobre forma de votação na recusa de promoção do juiz mais antigo, providências a serem tomadas, após a recusa, publicidade das sessões administrativas do Tribunal de Justiça, motivação dos votos neles proferidos, e publicação do inteiro teor no órgão oficial de imprensa. Alegação de que a nova redação implica violação aos arts. 93, caput, e incisos II, d, e X, da CF, conflitando, ainda, com normas, por esta recebidas, da Loman. Medida cautelar. Em face da orientação seguida, pelo STF, na elaboração do Projeto de Estatuto da Magistratura Nacional e em vários precedentes jurisdicionais, quando admitiu que a matéria fosse tratada, conforme o âmbito de incidência, em lei de organização judiciária e em regimento interno de tribunais, é de se concluir que não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. A não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado como de âmbito nacional, assim como a magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela CF. Tudo em face da grande disparidade que poderá resultar de textos aprovados nas muitas unidades da Federação. Se, em alguns Estados e tribunais, não houverem sido implantadas ou acatadas, em leis de organização judiciária ou em regimentos internos, normas autoaplicáveis da CF, como as que regulam a motivação das decisões administrativas, inclusive disciplinares, e, por isso mesmo, o caráter não secreto da respectiva votação, caberá aos eventuais prejudicados a via própria do controle difuso de constitucionalidade ou de legalidade. E nem se exclui, de pronto, a possibilidade de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.
[ADI 2.700 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-10-2002, P, DJ de 7-3-2003.]
A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos tribunais de justiça dos Estados é disciplinada pelo art. 102 da LC 35/1979 (Loman), recebida pela atual ordem constitucional (CF, art. 93). Os regimentos internos dos tribunais podem explicitar os meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos na lei. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei complementar.
[ADI 1.503, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-3-2001, P, DJ de 18-5-2001.]
Vide Rcl 13.115 MC-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no direito constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua consequente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Essa atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 1934, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a.
[ADI 1.105 MC, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-8-1994, P, DJ de 27-4-2001.]

Julgados Correlatos

A previsão e eleição dos dirigentes dos Tribunais é função governativa, na medida em que tais dirigentes comandam um dos segmentos do Poder Público, devendo ser realizada pelos membros do Tribunal, sem ingerência externa.
[MS 37.887 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-6-2022, 1ª T, DJE de 26-8-2022.]
É competência do próprio tribunal pleno a criação de órgão especial do tribunal e a definição de suas atribuições (a medida da delegação). (...) Não usurpa, desse modo, a competência privativa do órgão especial determinação do plenário de que aquele órgão especializado elabore o regimento interno do tribunal de justiça e o submeta à aprovação plenária; tratando-se, ao contrário, de decisão que se coaduna com a figura da delegação administrativa sobre matéria de competência do tribunal pleno (art. 96, I, a, da CF/1988).
[MS 26.411 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-6-2018, 2ª T, DJE de 14-6-2018.]
Os regimentos internos dos Tribunais, editados com base no art. 96, I, a, da Constituição Federal, consubstanciam normas primárias de idêntica categoria às leis, solucionando-se eventual antinomia não por critérios hierárquicos mas, sim, pela substância regulada, sendo que, no que tange ao funcionamento e organização dos afazeres do Estado-Juiz, prepondera o dispositivo regimental.
[HC 143.333, rel. min. Edson Fachin, j. 12-4-2018, P, DJE de 21-3-2019.]
Preliminar de incompetência de órgão fracionário da Corte para julgar pedido de extradição, frente ao comando do art. 83 da Lei 6.815/1980. Não ocorrência. Alteração da competência por edição de emenda regimental que atendeu aos ditames do art. 102, I, g, c/c o art. 96, I, a, da CF. (...) A Emenda Regimental 45/2011 não representa ofensa ao art. 83 da Lei 6.815/1980, uma vez que atendeu aos ditames constitucionais do art. 102, I, g – que fixou, sem qualquer distinção dos seus órgãos de julgamento, a competência do STF para a análise de extradição solicitada por Estado estrangeiro – c/c o art. 96, I, a – que atribui competência aos tribunais para elaborar seus regimentos e dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
[Ext 1.234 Extn-segunda, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 17-11-2014.]
Ato do Conselho de Justiça. Procedimento de controle administrativo. Alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Regra de competência jurisdicional. Alegação de incompetência do CNJ. Segurança concedida.
[MS 30.793, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-8-2014, 2ª T, DJE de 25-9-2014.]
Ao contrário do versado no art. 112 do Diploma Maior anterior – EC 1, de 1969 –, o atual não remete mais à Lei Orgânica da Magistratura a regência da direção dos tribunais, ficando a disciplina a cargo do regimento interno.
[Rcl 13.115 MC-AgR, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 12-12-2012, P, DJE de 5-6-2013.]
Vide  ADI 4.108 MC-REF, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009
Vide ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007 
Vide ADI 1.503, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-3-2001, P, DJ de 18-5-2001
O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).
[AI 727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2011, P, DJE de 6-12-2011.]
O objeto da impetração é apreciar os limites dos poderes normativos (ou nomogenéticos, para ser mais preciso) dos tribunais – o que se radica no papel dos regimentos internos –, é interpretar o art. 102 da Loman, à luz do Texto Constitucional. O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da "independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”.
[MS 28.447, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-8-2011, P, DJE de 23-11-2011.]
Vide  ADI 1.152 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-1994, P, DJ de 3-2-1995
Art. 102 da Loman. Condições de elegibilidade para cargo de direção em tribunal. Inelegibilidade configurada com exercício de dois mandatos, ainda que incompletos. (...) O art. 102 da Loman, ao se referir à inelegibilidade daqueles que exerceram cargos de direção "por quatro anos", deve ser entendido como "por dois mandatos". Assim, o exercício de dois mandatos em cargo de direção no tribunal torna o desembargador inelegível, salvo se não houver outros desembargadores elegíveis ou que aceitem o cargo.
[MS 27.593, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-7-2010, P, DJE de 8-10-2010.]
Impugnação de ato do TRF 3ª Região concernente à eleição para o cargo de presidente daquele Tribunal. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios no TRF 3ª Região ser eleito presidente. Afronta à decisão proferida na ADI 3.566 – recepção e vigência do art. 102 da LC 35 (Loman). (...) Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102 da Loman, segunda parte. A incidência do preceito da Loman resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito. A renovação dos quadros administrativos de tribunais, mediante a inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção, há de ser acatada. À hipótese aplica-se a proibição prevista na segunda parte do art. 102 da Loman. O art. 102 da Loman traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente).
[Rcl 8.025, rel. min. Eros Grau, j. 9-12-2009, P, DJE de 6-8-2010.]
Vide ADI 3.566, red. do ac. min. Cezar Peluso, j. 15-2-2007, P, DJ de 15-6-2007
O Provimento 275, de 11-10-2005, do CJF 3ª Região especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos tribunais. No caso ora examinado houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada da 3ª Vara Federal de Campo Grande, por intermédio da edição do Provimento 275 do CJF da 3ª Região.
[HC 94.146, rel. min. Ellen Gracie, j. 21-10-2008, 2ª T, DJE de 7-11-2008.]
= HC 96.104, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 6-8-2010
= HC 88.660, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15-5-2008, P, DJE de 6-8-2014
Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da 4ª Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. (...) Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no art. 5º, II, da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. (...) No caso concreto, o princípio da legalidade expressa "reserva de lei em termos relativos" (= "reserva da norma") não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares – e os vincule. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei (...) das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. (...) A legalidade da Resolução 20, do presidente do TRF 4ª Região, é evidente. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes.
[HC 85.060, rel. min. Eros Grau, j. 23-9-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.]
Alegação de violação ao art. 125, § 4º, da CF/1988, aduzindo-se incompetência de órgão fracionário da Corte para decidir sobre perda de graduação de praças. (...) Inexistência de restrição, no art. 125, § 4º, da Lei Maior, no sentido de a competência conferida ao Tribunal poder ser exercida por uma de suas Câmaras, com base no regimento interno.
[RE 304.641, rel. min. Néri da Silveira, j. 25-9-2001, 2ª T, DJ de 26-10-2001.]
O art. 101, § 3º, c, da LC 35/1979, que atribui às seções especializadas e não aos grupos de câmaras criminais dos tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais dos julgamentos de primeiro grau, da própria seção ou das respectivas turmas, não foi recebido pela atual Constituição, que, no art. 96, I, a, preceitua que compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o financiamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes.
[HC 74.190, rel. min. Moreira Alves, j. 15-10-1996, 1ª T, DJ de 7-3-1997.]
A competência penal originária do tribunal de justiça, para processar e julgar prefeitos municipais, não se limita nem se restringe ao plenário ou, onde houver, ao respectivo órgão especial, podendo ser atribuída – inclusive por ato dessa própria corte judiciária, fundado no art. 96, I, a, da CF – a qualquer de seus órgãos fracionários (câmaras, turmas, seções, v.g.), eis que os pronunciamentos de tais órgãos qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio tribunal de justiça. (...) Compete ao tribunal de justiça, mediante exercício do poder de regulação normativa interna que lhe foi outorgado pela Carta Política, a prerrogativa de dispor, em sede regimental, sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
[AI 177.313 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-4-1996, 1ª T, DJ de 17-5-1996.]
A competência para criar o órgão especial se contém no poder dos tribunais – segundo o art. 96, I, a, CF – para dispor, no regimento interno, "sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (ADI 410/SC, MC, Lex 191/166). Só pode criar órgão especial o tribunal integrado por mais de 25 juízes (CF, art. 93, XI): para esse fim, considera-se a composição já implementada da corte, não bastando a existência de vagas recém-criadas, mas ainda não preenchidas.
[AO 232, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-1995, P, DJ de 20-4-2001.]

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

Controle concentrado de constitucionalidade

 Autogoverno dos tribunais deve atender ao bem comum. Ministério Público e Defensoria Pública podem ter gabinetes para desempenho de suas funções nas instalações físicas dos tribunais.
[ADI 4.796, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]
Surge constitucional lei a prever a coordenação de serviços na Justiça do Trabalho, presentes os Tribunais Regionais, pelo Tribunal Superior do Trabalho – artigos 2º e 3º da Lei 10.873/2004.
[ADI 3.250, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-12-2019, P, DJE de 6-7-2020.]
Os serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos de direito que lhes são vinculados, organizados privativamente por aqueles (arts. 96, I, b, e 99, caput, da CF), são formados, exclusivamente, pelo conjunto de unidades e atividades de apoio que viabilizam a realização de suas finalidades institucionais. As serventias judiciais e extrajudiciais não compõem, portanto, os serviços auxiliares ou administrativos dos tribunais.
[ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011.]
Ato normativo que disciplina o horário de trabalho dos servidores do Judiciário. Vício de natureza formal. (...) Embora não haja ofensa ao princípio da separação dos Poderes, visto que a portaria em questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e, portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se, na espécie, vício de natureza formal. Como assentou o Plenário do STF, nada impede que a matéria seja regulada pelo tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta Magna garante ao Judiciário. Mas a forma com que o tema foi tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução, monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o art. 96, I, a e b, da CF.
[ADI 2.907, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 29-8-2008.]
Não há dúvida de que a resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que consequentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto no art. 96, I, a e b, da CF e no art. 83, III, da Constituição estadual. Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos arts. 5º, II; 37, caput (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, a e b (que versa a competência dos tribunais), e 61, § 1º, II, c (que atribui competência exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da CF. Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da resolução em apreço, não só pela relevância da arguição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da Justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores.
[ADI 2.308 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 25-4-2001, P, DJ de 5-10-2001.]

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

Controle concentrado de constitucionalidade
O provimento do cargo de desembargador, mediante promoção de juiz de carreira, é ato privativo do tribunal de justiça (CF, art. 96, I, c). Inconstitucionalidade de disposição constante da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao governador o ato de provimento desse cargo.
[ADI 314, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-9-1991, P, DJ de 20-4-2001.]

d) propor a criação de novas varas judiciárias;

Controle concentrado de constitucionalidade
Lei de Organização Judiciária do Estado. Inobservância da iniciativa legislativa do tribunal de justiça: CF, art. 96, II, d. Supressão do processo legislativo: inconstitucionalidade.
[ADI 3.131, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-5-2004, P, DJ de 18-6-2004.]

e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

Dispositivos da Lei Federal n. 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar no curso do processo legislativo. Alteração de requisito de ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União para nível superior. Alegação de inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa reservada do Supremo Tribunal Federal. Art. 96, II, da Constituição. Inexistência de vício de inconstitucionalidade. (...) O poder de apresentar emendas a projetos de lei em curso no Congresso Nacional constitui prerrogativa parlamentar, inerente à atividade legislativa e incide inclusive sobre proposições legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes ou órgãos autônomos. (...) No presente caso (...) a emenda que introduziu a exigência de ensino superior para o cargo de Técnico Judiciário se mantém conectada ao propósito do projeto original. O objetivo coincide com o do Projeto de Lei de proporcionar melhor qualificação e racionalização do quadro profissional dedicado à prestação jurisdicional. Ainda que veicule norma com caráter mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto, nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União.

[ADI 7.709, rel. min. Cristiano Zanin, j. 24.02.2025, P, DJE de 07.04.2025.]

Controle concentrado de constitucionalidade
É inconstitucional, por extravasar os limites do inciso II do art. 96 da CF, lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
[ADI 2.909, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
Vide  ADI 2.855, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-5-2010, P, DJE de 17-9-2010

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

Controle concentrado de constitucionalidade
Vulnera a CF norma de Carta estadual que preveja limite de cadeiras no tribunal de justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração.
[ADI 3.362, red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 30-8-2007, P, DJE de 28-3-2008.]
Art. 85 da Constituição do Estado de Rondônia, que elevou para treze o número de desembargadores do Tribunal de Justiça. Ofensa manifesta ao princípio da iniciativa privativa, para o assunto, do Tribunal de Justiça, consagrada no art. 96, II, b, da CF, de observância imperiosa pelo poder constituinte derivado estadual, como previsto no art. 11 do ADCT/1988.
[ADI 142, rel. min. Ilmar Galvão, j. 19-6-1996, P, DJ de 6-9-1996.]

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação da EC 41/2003)

Controle concentrado de constitucionalidade
Art. 1º, parágrafo único, da LC estadual 164/1998 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. (...) Inconstitucionalidade da extensão do aumento aos serventuários extrajudiciais, por ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Os serventuários extrajudiciais que, a teor do disposto no art. 32 do ADCT, são remunerados pelos cofres públicos, à conta do Poder Judiciário, dependem de projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário.
[ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 17-10-2014.]
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI 1.935/RO, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-10-2002; ADI 865 MC/MA, rel. min. Celso de Mello, DJ de 8-4-1994.
[ADI 3.773, rel. min. Menezes Direito, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
Ato que determina que a verba de representação instituída pelo DL 2.371/1987 seja calculada com a incidência do vencimento básico e da parcela de equivalência. (...) Inconstitucionalidade do ato normativo que configura aumento de remuneração dos magistrados de forma diversa da prevista no art. 96, II, b, da Constituição do Brasil. Jurisprudência do Supremo.
[ADI 2.104, rel. min. Eros Grau, j. 21-11-2007, P, DJE de 22-2-2008.]
No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão administrativa, deveria a verba de representação incidir tão somente sobre o vencimento básico. Por meio da decisão administrativa ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta Suprema Corte, o TRT 6ª Região ampliou a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela inseriu a parcela de equivalência. Trata-se, portanto, de indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida pelo art. 96, II, b, da Constituição da República. 
[ADI 2.103, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 8-10-2004.]
= AO 764 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 20-3-2014
Competência do tribunal de justiça para criar e disciplinar seus serviços auxiliares. Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o tribunal de justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é privativa.
[ADI 106, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2002, P, DJ de 25-11-2005.]
Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual.
[ADI 965, rel. min. Maurício Corrêa, j. 3-8-1998, P, DJ de 8-9-2000.]
Julgados correlatos
A magistratura foi beneficiada pela equivalência prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.448/1992, presente o disposto no art. 93, V, da CF, surgindo, ante o escalonamento, valores absolutos a serem atualizados segundo os percentuais próprios, mostrando-se desinfluente legislação que veio a versar diferenças inferiores.
[AO 1.710, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-12-2013, 1ª T, DJE de 18-12-2013.]
Vide AO 1.609 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 30-11-2011
Incorporação de diferença da parcela autônoma de equivalência por juízes do trabalho, no mesmo percentual conferido aos ministros do STF. Pretensão amparada em decisão administrativa do TST que teve sua eficácia suspensa por este Supremo Tribunal na ADI 1.899/DF. Necessidade de lei formal para majoração dos vencimentos de magistrado.
[AO 1.609 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-11-2011, 1ª T, DJE de 30-11-2011.]
Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b; e 167, IV, da Constituição do Brasil.
[RE 218.874, rel. min. Eros Grau, j. 7-11-2007, P, DJ de 1º-2-2008.]
Função pública exercida por servidores do STJ, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, a, c/c o art. 96, II, b, da Carta Magna, deve ser instituída por lei de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente aquela criada por ato administrativo. Em consequência, se as funções correlatas foram criadas por resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à gratificação de gabinete.
[RMS 22.875, rel. min. Maurício Corrêa, j. 30-6-1998, 2ª T, DJ de 11-9-1998.]
= ADI 1.776, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 8-10-2014

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; (Redação da EC 19/98)

"A EC 19/1998 deixou intocada na Constituição originária a reserva à iniciativa dos tribunais dos projetos de lei de fixação da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art. 96, II, b); e, no tocante às Assembleias Legislativas, apenas reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de tetos ou subtetos." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

Controle concentrado de constitucionalidade
A CF reservou aos tribunais de justiça a iniciativa legislativa relacionada à auto-organização da magistratura, não restando ao constituinte ou ao legislador estadual senão reproduzir os respectivos textos na Carta estadual, sem qualquer margem para obviar a exigência da Carta Federal.
[ADI 2.011 MC, rel. min. Ilmar Galvão, j. 30-6-1999, P, DJ de 4-4-2003.]

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

Controle concentrado de constitucionalidade

 Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Desanexação de serventias extrajudiciais por resolução do tribunal de justiça. Descumprimento da exigência constitucional de lei formal. Disciplina sobre organização judiciária. Al d do inc. II do art. 96 e § 1º do art. 125 da constituição da república. Ação julgada procedente. Modulação dos efeitos do julgado.
[ADI 5.681, rel.  min. Cármen Lúcia, j. 23-11-2020, P, DJE de 3-12-2020.]
É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo tribunal de justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96, II, d, da CF, prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do tribunal (câmaras criminais) a competência para julgamento dos prefeitos.
[ADI 3.915, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-6-2018, P, DJE de 28-6-2018.]
A despeito da manutenção do número absoluto de cartórios existentes nas comarcas envolvidas, todos previamente criados por lei estadual, a recombinação de serviços notariais e de registro levada a efeito pela Resolução 2/2008 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás importou não só em novas e excessivas acumulações, como também na multiplicação de determinados serviços extrajudiciais e no inequívoco surgimento de serventias até então inexistentes. A substancial modificação da organização judiciária do Estado de Goiás sem a respectiva edição da legislação estadual pertinente violou o disposto no art. 96, II, d, da CF.
[ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011.]
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas b e d do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes: ADI 1.935/RO, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 4-10-2002; ADI 865 MC/MA, rel. min. Celso de Mello, DJ de 8-4-1994.
[ADI 3.773, rel. min. Menezes Direito, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-9-2009.]
= ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-6-2011, P, DJE de 20-9-2011
Iniciativa: embora não privativamente, compete ao tribunal de justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea d do inciso II do art. 96 c/c o § 1º do art. 236 da Carta Federal).
[ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, j. 8-6-2005, 2ª T, DJ de 28-4-2006.]
Julgado correlato
O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (...). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. A leitura interpretativa do disposto no art. 96, I, a e d, II, d, da CF, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada.
[HC 91.024, rel. min. Ellen Gracie, j. 5-8-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008.]

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Não cabe a juízo da Justiça estadual, mas a TRF, conhecer de pedido de habeas corpus contra ato de membro do MPF.
[RE 377.356, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2008, 2ª T, DJE de 28-11-2008.]
Tendo em vista que o STF, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos tribunais de justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de turmas recursais dos juizados especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à CF), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga.
[HC 86.009 QO, rel. min. Ayres Britto, j. 29-8-2006, 1ª T, DJ de 27-4-2007.]
Competência. Habeas corpus. Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos – paciente e impetrante. Competência. Habeas corpus. Ato de turma recursal. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do TRF, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. Competência. Habeas corpus. Liminar. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.
[HC 86.834, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-8-2006, P, DJ de 9-3-2007.]
= HC 85.240, rel. min. Ayres Britto, j. 14-2-2008, P, DJE de 19-9-2008
Competência por prerrogativa de função do tribunal de justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por juiz de direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do tribunal de justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça Eleitoral: precedentes.
[RE 398.042, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-12-2003, 1ª T, DJ de 6-2-2004.]
Nos termos do art. 96, III, da Constituição, compete aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais, mesmo quando acusados de crimes de competência da Justiça Federal.
[HC 77.558, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-3-1999, 2ª T, DJ de 7-5-1999.]
Não é exaustivo o rol dos casos de habeas corpus de competência originária dos tribunais de justiça, constante do art. 650 do CPP, porque a competência originária por prerrogativa de função, dita ratione personae ou ratione muneris, quando conferida pela Constituição da República ou por lei federal, na órbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como mínimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, é que incumbe, respeitado o raio mínimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total.
[RE 141.209, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-2-1992, 1ª T, DJ de 20-3-1992.]

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela EC n. 134/2024)