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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 1  
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.
Precedente Representativo
Inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na LC 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional.
[RE 418.918, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 30-3-2005, DJ de 1º-7-2005.]
 
No que concerne à existência de vício de consentimento, consistente no desconhecimento do trabalhador comum quanto às cláusulas do ajuste, reputo incabível a sua proclamação em abstrato, como se fez com a adoção do Enunciado 21, uma vez que a perquirição acerca de vício em algum dos elementos formadores da vontade do agente haverá de ser demonstrada caso a caso, acordo a acordo, por demandar avaliação do elemento subjetivo do pactuante no momento da avença, consideradas as circunstâncias específicas e indissociáveis da personalidade de cada um.
[RE 418.918, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 30-3-2005, P, DJ de 1º-7-2005.]
 
Teses de Repercussão Geral
● A questão da exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes
[Tese definida no RE 571.184 RG, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-10-2008, P, DJE 206 de 31-10-2008, Tema 120]
 
A relevância jurídica ou econômica que teria a discussão perdeu sentido. Já há até mesmo Súmula Vinculante sobre os termos de adesão aos acordos do FGTS que foram criados pela própria Lei Complementar n. 110/2001 (Súmula Vinculante n. 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso Concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001).
[RE 571.184 RG, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-10-2008, P, DJE 206 de 31-10-2008.]
 
● Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar 110/2011
[Tese definida no RE 591.068 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]
 
A decisão recorrida limita-se a registrar que a transação deu-se fora dos autos, sem utilização de escritura pública e sem a presença de advogado, deixando de avaliar se este procedimento resultou objetivamente em prejuízo não consentido ou ignorado pelo titular da conta vinculada. A forma adotada para a transação, que teve fundamento na LC 110/2001, já foi analisada por esta Corte e considerada legítima, sendo ônus da parte interessada demonstrar se, no caso concreto, diante das circunstâncias peculiares dos que formalizaram o pacto, houve prejuízo em decorrência de vício de consentimento do titular do direito. Trata-se, pois, de matéria já exaustivamente decidida nesta Corte, na linha contrária à que foi adotada pelo acórdão recorrido.
[RE 591.068 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2008, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]
 
Jurisprudência selecionada
Reexame de prova e impossibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 1
 
I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 418.918/RJ, rel. min. Ellen Gracie, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal, ao entendimento de que a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a LC 110/2001, assinado pela Caixa Econômica Federal e pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI). II. O Tribunal a quo analisou as provas contidas nos autos e afirmou inexistir prova da celebração do acordo entre o agravado e a Caixa Econômica Federal. Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
[AI 701.414 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 17-3-2009, DJE 71 de 17-4-2009.]
 
Validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001 em razão de análise do caso concreto
 
(...) o reconhecimento de que o titular da conta e a CEF optaram, na via extrajudicial, pela quitação da obrigação reconhecida judicialmente, ainda que em momento posterior à formação da coisa julgada no processo judicial, não vulnera a garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Ressalto que, conforme disposto na LC 110/2001, é facultado ao titular da conta optar pela via consensual, mediante contrato de adesão, para recebimento dos créditos, com a devida homologação no juízo competente. Assim, caberia ao agravante comprovar eventual causa de invalidade dos referidos contratos de adesão, o que não ocorreu. Inexiste, portanto, violação à coisa julgada na decisão monocrática ora rescindenda, a qual conferiu a correta aplicação da lei ao caso concreto, reconhecendo a validade e a eficácia dos termos de acordo, diante da inexistência de comprovação de qualquer causa de invalidade prevista no ordenamento jurídico, tal como na Súmula Vinculante 1 (...).
[AR 2.258 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-9-2016, DJE 244 de 18-11-2016.]
 
O presente caso, entretanto, cuida de questão diversa daquela examinada por esta Corte na ocasião do julgamento do RE 418.918/RJ, Pleno, relatora a ministra Ellen Gracie, RTJ 195/321, e consolidada na Súmula Vinculante 1 desta Corte. No julgamento do mencionado recurso extraordinário, foi declarada a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastava a aplicação do acordo firmado por trabalhadores com a ora agravante, nos termos da LC 110/2001, por vício de consentimento. Naquele caso específico, a validade do acordo, celebrado antes do ajuizamento da ação judicial, foi afastada pelo Tribunal local de ofício e sem que fossem analisadas as peculiaridades do caso concreto. Nos presentes autos, o acórdão recorrido examinou as particularidades do caso, concluindo pela impossibilidade de homologação judicial do termo de adesão, nos seguintes termos: “Com efeito, na hipótese dos autos, não há que se falar em homologação de acordo, eis que o mesmo, para que produza seus efeitos na esfera judicial, depende de expressa concordância das partes com todas suas cláusulas e, enquanto não for judicialmente homologado, afigura-se integralmente recusável por qualquer das partes, não havendo como admitir-se qualquer cláusula de acordo que imponha renúncia, de forma irretratável, à garantia fundamental de pleno acesso à Justiça, como no caso (CF/1988, art. 5º, XXXV). Ainda que, na espécie, houve ação anulatória do termo de adesão em referência, no qual restou vitoriosa a recorrente, visto ser exageradamente prejudicial ao pedido da apelante. Em sendo assim, tornar-se-ia ilegítimo violar a coisa julgada, no caso, validando o referido termo de adesão. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 842, última parte, do Código Civil/2002, se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, não caracterizando, portanto, violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) a decisão que deixa de homologar o acordo extrajudicial, ante a ausência de expressa concordância de uma das partes com os seus termos, como na espécie dos autos”. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente.
[RE 630.392, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 3-11-2011, DJE 222 de 23-11-2011.]
 
O Tribunal de origem não afastou a validade do termo de adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, tão somente concluiu que fora ultrapassado o momento processual oportuno para a alegação de carência de ação fundamentada no termo do acordo. (...) É de ressaltar, ao final, que não houve afronta ao que decidido no julgamento do RE 418.918 e ao disposto na Súmula Vinculante 1, pois o Tribunal de origem analisou as particularidades do caso concreto.
[RE 612.724 ED, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 31-8-2010, DJE 190 de 8-10-2010.]
 
Ressalto, por fim, que não tem aplicação neste caso a Súmula Vinculante 1 desta Corte (...). Isso porque a decisão recorrida não desconsiderou acordo estabelecido nos termos da LC 110/2001, mas tão somente entendeu necessária a assistência do advogado, quando a transação recair sobre direitos contestados em juízo.
[RE 560.592, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 2-3-2010, DJE 45 de 12-3-2010.]
Observação

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 101, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.

● Tema 120 de Repercussão Geral (não reconhecida).

Data de publicação do enunciado: DJE de 6-6-2007.
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