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Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Precedente Representativo

INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
[RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.]

Teses de Repercussão Geral
● Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial.
[Tese definida no RE 603.451 RG, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 11-3-2010, DJE 71 de 23-4-2010, Tema 256.]

 
(...) verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (...) está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. No caso, não se vislumbra afronta à Súmula Vinculante 4, uma vez que o ato reclamado não determinou a utilização do salário mínimo como indexador, mas apenas reconheceu a possibilidade de aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966, estabelecendo, expressamente, a vedação de sua utilização como fator de correção da remuneração.
[Rcl 32.029, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 3-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.]

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VINCULAÇÃO DE REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação a respeito da ocorrência do trânsito em julgado deve levar em conta a viabilidade de rediscussão, em grau recursal, do conteúdo da decisão reclamada. Se a decisão impugnada na reclamação, proferida em sede de execução, não foi alcançada pela preclusão, inaplicável a Súmula 734/STF. 2. Viola a Súmula Vinculante 4 decisão que, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada, determina, em sede de execução, o reajuste periódico de piso de categoria e dos padrões remuneratórios escalonados de carreira de servidores públicos com base no salário mínimo. 
[Rcl 25.784 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-6-2018, DJE 157 de 6-8-2018.]

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RERG 603.451, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.2.2015 (Tema 256), manteve a orientação já consolidada na Súmula Vinculante 4 de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. No entanto, tendo em vista que o caso em questão guarda certas peculiaridades, deixo de efetuar a devolução para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. A manutenção da estrutura de cargos e salários implementada pela FEPASA a partir do piso salarial da categoria, de 2,5 salários mínimos, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei Estadual 9.343/96, bem como a interpretação das cláusulas do acordo coletivo de trabalho e o acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 279280 e 454 desta Corte.
[ARE 1.078.369, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 7-5-2018, DJE 90 de 10-5-2018.]


● Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
[RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25.]


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PISO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo. 2. Pronunciamento judicial ensejador da substituição da base de cálculo de vantagem de empregado público, ausente lei ou convenção coletiva definindo-a, contraria a autoridade da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, a decisão reclamada estabeleceu nova base de cálculo para o adicional de insalubridade dos empregados do Hospital das Forças Armadas, com fundamento no piso salarial previsto no anexo I da Lei 10.225/2001. Entretanto, essa norma legal não fixou nova base de cálculo, nem há notícia de convenção coletiva determinando parâmetro diverso do salário mínimo.
[Rcl 13.685 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 28-4-2015, DJE 89 de 14-5-2015.]

O Plenário deste Tribunal, apreciando o RE 565.714, relatado pela ministra Cármen Lúcia, decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor. No entanto, apesar de se também reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo.
[RE 642.633 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 4-10-2011, DJE 204 de 24-10-2011.]
Jurisprudência selecionada
● Vinculação do salário-base da categoria ao salário-mínimo por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho
 
 
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 04: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador e base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Nesse sentido, o acordo judicial firmado entre servidores e o Município do Natal, que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo, ainda que homologado pela Justiça do Trabalho, viola o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 desta Suprema Corte. 
[ARE 708.018 AgR-terceiro, rel. Min. Rosa Weber, 1ª T, j. 22-5-2020, DJE 141 de 8-6-2020.]
 
 
● Vinculação excepcional e transitória ao salário mínimo e superveniência de legislação
 
 
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIO-BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo judicial firmado entre servidores e o município de natal que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo vulnera o enunciado da súmula vinculante 4. 2. A superveniência de lei local, alterando a base de cálculo dos vencimentos-base dos servidores, sem indexá-los ao salário mínimo, não contraria o postulado da segurança jurídica, porquanto é pacífica a jurisprudência da corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
[Rcl 15.024 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 28 de 16-2-2016.]

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. (...) O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na LC 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixa um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal.
[ADPF 151 MC, rel. min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-2-2011, DJE 84 de 6-5-2011.]


● Vinculação ao salário mínimo por acordo judicial trabalhista ou por norma coletiva e mudança do regime celetista para o estatutário


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SALÁRIO BASE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO POR NORMA COLETIVA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA AO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
[RE 754.561 AgR, rel. min. Alexandre Moraes, 1ª T, j. 27-4-2018, DJE 90 de 10-5-2018.]

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Servidor público municipal. Transposição do regime celetista para o estatutário. Ausência de direito adquirido a piso salarial decorrente de acordo judicial trabalhista, tendo em vista a mudança para o regime estatutário. Fixação do piso salarial em múltiplos de salário-mínimo. Impossibilidade. Súmula Vinculante 4. Violação. Ocorrência. Eficácia temporal da sentença (RE 596.663/RJ-RG, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 1. Os efeitos de acordo homologado na Justiça trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário. 2. Incidência na espécie da Súmula Vinculante 4, a qual dispõe: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
[RE 785.025 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 22-9-2015, DJE 222 de 9-11-2015.]


● Fixação do quantum indenizatório com base no salário mínimo


RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF – DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO PARA VENCIMENTO BÁSICO) – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 
[Rcl 41.284, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 10-10-2020, DJE 249 de 15-10-2020.]
 
A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da CRFB/1988.
[Rcl 19.193 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-6-2016, DJE 171 de 16-8-2016.]


● Fixação da base de cálculo pelo Poder Judiciário em caso de omissão legislativa


(...) O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário mínimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 
[Rcl 39.952 AgR, rel. min. Rosa Weber, red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 15-3-2021, DJE 58 de 26-3-2021.]
 
I — É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade. II — A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
[RE 987.079 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 31-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017.]

A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte evoluiu para afirmar o entendimento de que não viola os arts. 2º; 5º, II; 7º, IV; e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal. Precedentes. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. Embargos de divergência não conhecidos.
[RE 673.644 AgR-EDv, rel. min. Rosa Weber, P, j. 6-10-2016, DJE 226 de 24-10-2016.]

Não obstante o afastamento da incidência da norma em comento, em virtude da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/1988), decidiu-se pela impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário, dada a vedação de esse atuar como legislador positivo. Essa orientação foi consolidada na Súmula Vinculante 4. No entanto, conforme ressaltei na decisão agravada, entendo que, no presente caso, não houve ofensa à CF/1988, uma vez que o Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, apenas preencheu a lacuna da lei ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade, diante da ausência de legislação local que a fixasse, já que a Lei municipal 494/1974, em seu art. 134, VII, previu o direito ao adicional, mas não dispôs qual seria a base de cálculo, o que tornaria o direito da servidora inexequível.
[RE 687.395 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 46 de 10-3-2014.]

Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Ausência de legislação local que discipline o tema. 5. Vedação de vinculação da base de cálculo do referido adicional ao salário mínimo. Jurisprudência do STF. 6. Acórdão do Tribunal de origem que, ante a omissão legislativa e a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com os vencimentos básicos do servidor. Não há contrariedade à orientação fixada pelo STF, que apenas veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido, o que não ocorreu no caso dos autos.
[RE 635.669 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 28-8-2012, DJE 182 de 17-9-2012.] 


● Súmula 228 do TST e violação à Súmula Vinculante 4 do STF


Após a edição do referido verbete por esta Corte Suprema, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 228 daquela Corte, que passou a conter a seguinte diretriz: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Todavia, no julgamento de pedido liminar deduzido na Rcl 6.266/DF, o então presidente, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão da aplicação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (...). Note-se que, no presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho, em observân-cia à Súmula Vinculante 4, entendeu que “a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, no caso, apesar de incompatível com a ordem judicial atual, deve ser mantida até que se edite lei ou norma coletiva superando tal incompatibilidade” (e-STF, doc. 11, p. 7). Com efeito, não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo.
[Rcl 13.860, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 11-3-2014, DJE 050 de 14-03-2014.]

(...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
[Rcl 6.266 MC, min. Gilmar Mendes, dec. monocrática proferida no exercício da Presidência, j. 15-7-2008, DJE 144 de 5-8-2008.]


● Súmula Vinculante 4 e o emprego de múltiplos de salário mínimo para fixação do valor inicial da condenação


(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização.
[ARE 1.057.945 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 29-9-2017, DJE 232 de 10-10-2017.]

(...) não há afronta à Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal, pois pela decisão impugnada não se determinou a utilização do salário mínimo como indexador, ou seja, o salário profissional, após fixado em múltiplos de salários mínimos, nos termos da Lei 4.950-A/1966, não segue os aumentos do salário mínimo. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização.
[Rcl 18.356 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 11-11-2014, DJE 228 de 20-11-2014.]


● Inadmissibilidade de reclamação por ausência de identidade com a Súmula Vinculante 4 


Agravo regimental na reclamação. Artigo 5º da Lei Federal 4.950-A/1966. Fixação do piso salarial do trabalhador em múltiplos do salário mínimo vigente ao tempo da contratação. Reajustes remuneratórios subsequentes de acordo com a convenção coletiva da categoria respectiva. Súmula Vinculante 4 e ADPF 53/PI. Vedação de indexação do salário mínimo para reajustes remuneratórios. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A manutenção dos critérios estabelecidos em lei anterior à Constituição de 1988, dissociando-os da indexação pelo salário mínimo mediante a fixação do momento em que apurado o valor do direito prescrito na norma, não possui aderência estrita com a Súmula Vinculante 4 e a ADPF 53/PI.
[Rcl 16.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-11-2017, DJE 261 de 17-11-2017.]

Constitucional. Reclamação. Servidor público. Remuneração. Fixação de piso salarial por meio de acordo trabalhista celebrado no ano de 1987. Liminar que restabelece a remuneração dos servidores interessados nos termos do ajuste. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 4. Não ocorrência. Ausência de identidade entre a decisão reclamada e a referida súmula vinculante. Inadmissibilidade da reclamação. 1. Não há identidade entre o objeto Súmula Vinculante 4 e o objeto de liminar que, sem vincular ou indexar os vencimentos dos servidores interessados ao salário mínimo vigente, apenas determina o cumprimento de acordo trabalhista, celebrado no ano de 1987, em respeito aos princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade dos vencimentos.
[Rcl 13.236 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 17-10-2013, DJE 223 de 12-11-2013.]


● Proibição de fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo quando implique em reajustes automáticos


Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a Orientação Jurisprudencial 71 da SbDI-2 do TST, que autoriza a aplicação da Lei 4.950-A/1966, que fixa o salário mínimo profissional de engenheiros e outras categorias afins em múltiplos do salário mínimo, não ofende a Súmula Vinculante 4 (...). A proibição de indexação ao salário mínimo abrange os casos em que o aumento do valor do salário mínimo sempre implicar em reajuste automático da base de cálculo em questão. Portanto, não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC.
[ARE 922.319 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 20-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.]

A proibição de indexação ao salário mínimo abrange os casos em que o aumento do valor do salário mínimo sempre implicar em reajuste automático da base de cálculo em questão. Portanto, não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, alterando salário profissional previsto em lei.
[Rcl 9.951 AgR, voto do rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 8-9-2015, DJE 193 de 28-9-2015.]
Observação

 Vide Súmula Vinculante 15Súmula Vinculante 16 e Súmula Vinculante 37.

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 25, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.


Data de publicação do enunciado: DJE de 9-5-2008.
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