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São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF/1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O CTN/1966 (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
[RE 556.664, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.]
Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN/1966, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento. Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento. Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento.
[RE 556.664, proposta do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 12-6-2008, DJE 216 de 14-11-2008.]
Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11-6-2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
[RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 12-6-2008, DJE 182 de 26-9-2008, Tema 3.]
● São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
[Tese definida no RE 559.943, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 12-6-2008, DJE 182 de 26-9-2008, Tema 3.]
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 8. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada observou a prescrição quinquenal: inexistência de descumprimento da Súmula Vinculante 8.
[Rcl 7.971 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 25-11-2009, DJE 232 de 11-12-2009.]
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA QUE DISPÕE DE FORMA CONTRÁRIA ÀQUELA NORMATIZADA EM LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS. ART. 146, III, B, DA CF/1988. ART. 46 DA LEI 8.212/1991. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b, da CF/1988) lei ordinária da União que disponha sobre prescrição e decadência. Precedentes. São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário (Súmula Vinculante 8).
[RE 502.648 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 19-8-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]
● Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 8 para dívidas de natureza não tributária
Inicialmente, constata-se acórdão recorrido diverge do entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual a Súmula Vinculante 8 diz respeito apenas aos créditos de natureza tributária. (...) Nesse sentido, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da cassação da decisão recorrida, haja vista o erro de premissa ao se adotar o entendimento da Súmula Vinculante 8 para dívidas de natureza não tributária. (...) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, RISTF, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 8 ao caso.
[ARE 1.014.703, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 15-2-2017, DJE 33 de 20-2-2017.]
O Plenário desta Corte, ao debater a edição da Súmula Vinculante 8, acentuou que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não alcança os créditos de natureza não tributária (...). (...) esta Corte firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais porque as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF/1988). Esse fundamento, à toda evidência, preserva a incidência do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 a créditos de natureza não tributária, porquanto não há, quanto a eles, reserva de lei complementar para a edição de normas sobre prescrição e decadência.
[RE 868.859, rel. min. Teori Zavascki, dec. monocrática, j. 4-4-2016, DJE 65 de 8-4-2016.]
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu pela ocorrência da prescrição da multa por infração à norma celetista. Em suma, o Tribunal de origem, em razão do teor da Súmula Vinculante 8, não acolheu a pretensão da recorrente em ver reconhecida a suspensão da prescrição prevista no art. 5º, parágrafo único, do DL 1.569/1977. (...) Em síntese, para ficar indene de dúvidas, destaco que o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput do art. 5º do DL 1.569/1977, mas também não declarou sua constitucionalidade. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito desta Casa e também no presente feito. De qualquer modo, observo que o Tribunal Superior do Trabalho não emitiu juízo sobre a validade do art. 5º do DL 1.569/1977 que prevê a suspensão da prescrição, em razão de se tratar de execução de crédito de pequeno valor, que só deve ser ajuizada quando os débitos superarem o valor mínimo previsto em lei nas hipóteses de execução de créditos não tributários, limitando-se a concluir pela incidência da Súmula Vinculante 8, ao caso dos autos.
[RE 919.882, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 27-10-2015, DJE 221 de 6-11-2015.]
O parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput do art. 5º do DL 1.569/1977. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito do STF. 3. Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante 8, os autos devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse emita juízo sobre o art. 5º do DL 1.569/1977, considerada a hipótese de execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância.
[RE 816.084 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 10-3-2015, DJE 91 de 18-5-2015.]
● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 3, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
Data de publicação do enunciado: DJE de 20-6-2008.
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