Acesso a dados de testemunha ou vítima protegida
Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer consta o nome da vítima arrolada pela acusação (...). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do
CPC/1973), para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da pasta de vítimas e testemunhas protegidas (
Provimento 32/2000 TJ/SP), esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e testemunhas referentes aos autos (...).
[
Rcl 11.358, rel. min.
Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 10-12-2012,
DJE 244 de 13-12-2012.]
Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais dados já fora franqueado ao reclamante, possibilitando-lhe identificar, a qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa. 7. Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da
Súmula Vinculante 14, diante do acesso do reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação.
[
Rcl 10.149, rel. min.
Rosa Weber, dec. monocrática, j. 22-2-2012,
DJE 42 de 29-2-2012.]
Acesso a mídias de interceptação telefônica
(...) a defesa reitera que a reclamação mantém seu objeto porque ainda não foram disponibilizados nos autos os elementos probatórios produzidos na renovação da interceptação telefônica e na inclusão de novo numeral (eDOC 13, p. 3).(...) Tendo em conta essa notícia de que supostamente referidos dados teriam sido omitidos da defesa, vislumbro que aos defensores foi negado conhecimento sobre elemento de prova que diga respeito a relevante exercício do direito de defesa. Necessária se faz, portanto, a concessão de acesso a esses conteúdos, em obediência ao disposto na
Súmula Vinculante 14. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para garantir o direito de o reclamante a ter acesso aos dados probatórios produzidos na renovação da interceptação telefônica e na inclusão de novo numeral, desde que já documentados e que não digam respeito a diligências em andamento que possam ser prejudicadas (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para garantir o direito de o reclamante a ter acesso aos dados probatórios produzidos na renovação da interceptação telefônica e na inclusão de novo numeral, desde que já documentados e que não digam respeito a diligências em andamento que possam ser prejudicadas, o que deverá ser especificamente motivado pela autoridade, nos termos do aludido enunciado sumular.
[
Rcl 61.946, rel. min.
Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 10-10-2023,
DJE s/n de 11-10-2023.]
Busca-se, nesta sede processual, seja julgada procedente a presente reclamação, para 'garantir-se o acesso a todas as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas, de molde a garantir o respeito à S
úmula Vinculante 14 deste Tribunal'. (...) O
Estatuto da Advocacia ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal. (...) julgo parcialmente procedente esta reclamação, em ordem a garantir ao ora reclamante, por intermédio de seus Advogados, o direito de acesso ¿a todos as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas' (...).
[
Rcl 37.848, rel. min.
Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-10-2020, DJE 247 de 13-10-2020.]
Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas pela defesa
Reclamação. 2. Direito Penal. 3. Delação premiada. Operação Alba Branca. Suposta violação à
Súmula Vinculante 14. Existente. TJ/SP negou acesso à defesa ao depoimento do colaborador (...), nos termos da
Lei 12.850/2013. Ocorre que o art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal consagra o amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes a diligências em andamento. É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (
Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3-3-2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se a diligência em andamento. A defesa do reclamante postulou ao relator do processo o acesso aos atos de colaboração do investigado. 4. Direito de defesa violado. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar deferida.
[
Rcl 24.116, rel. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 13-12-2016,
DJE 28 de 13-2-2017.]
O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, nos termos da
Lei 12.850/2013 (...). 2. O sigilo perdura, em princípio, enquanto não (...) recebida a denúncia (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal instauração de inquérito. Entretanto, instaurado formalmente o inquérito propriamente dito, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos permanecem sob sigilo, mas com a ressalva do art. 7º, § 2º, da
Lei 12.850/2013 (...). 3. Assegurado o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na
Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a
Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor legalmente constituído (...).
[
Pet 6.164 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-9-2016,
DJE 201 de 21-9-2016.]
A postulação em causa, que tem suporte jurídico na
Súmula Vinculante 14/STF, mostra-se acolhível, pois, mesmo tratando-se de procedimento em regime de sigilo, instaurado com apoio em depoimento prestado por agente colaborador na forma da
Lei 12.850/2013, revela-se plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele referentes. Ao assim decidir, garantindo ao delatado, por intermédio de seu advogado, o direito ao pleno conhecimento dos dados informativos já formalmente incorporados aos autos, faço-o com apoio em precedentes desta Corte (...). O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
[
Pet 5.700, rel. min.
Celso de Mello, dec. monocrática, j. 22-9-2015,
DJE 190 de 24-9-2015.]
Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas por terceiros interessados
Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo. Instaurado o inquérito, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento (art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na
Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a
Súmula Vinculante 14.
[
Rcl 22.009 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 16-2-2016,
DJE 95 de 12-5-2016.]
(...) a imposição legal de sigilo ao procedimento penal em que celebrado acordo de colaboração premiada não tolhe o direito do investigado (e de seu Advogado) de acesso aos elementos de informação constantes dos autos, e nestes já formalmente documentados, em face do princípio da comunhão da prova. Esse entendimento, como ninguém o ignora, tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, achando-se consagrado, inclusive, na
Súmula Vinculante 14/STF (...). É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.
[
HC 127.483, rel. min.
Dias Toffoli, voto do min.
Celso de Mello, P, j. 27-8-2015,
DJE 21 de 4-2-2016.]
Acesso a relatórios de inteligência financeira com informação de terceiros
Acesso aos autos de procedimento investigatório que envolve detentores de cargos ou funções públicas
(
...) o fundamento principal para negativa de acesso aos documentos pelas defensoras do autor seria o de que alguns investigados são detentores de cargos e funções públicas, e que a investigação poderia ficar prejudicada por eventuais influências sobre testemunhas, investigados ou outras pessoas que possam, de alguma forma, auxiliar na produção de provas. (...). Tais fundamentos, isoladamente considerados, não justificam a negativa de acesso aos autos pelas advogadas do autor ao que já foi documento nos autos, especialmente sobre sua pessoa. A autoridade policial, obviamente, deve manter sigilo ao que julgar pertinente para não atrapalhar quaisquer diligências que estejam em curso quanto aos outros investigados, porém a citação de mero envolvimento de pessoas com funções ou cargos públicos, de forma abstrata e genérica, não é suficiente para dificultar o acesso ao que já documentado nos autos, sob pena de prejudicar o contraditório e a ampla defesa do autor. (...) na ausência de motivo concreto para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelas defensoras do autor, é caso de se reconhecer violação à
Súmula Vinculante 14.
[
Rcl 45.950 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 27-4-2021,
DJE 80 de 29-4-2021.]
Acesso aos autos de procedimento investigatório sigiloso por pessoa não investigada ou indiciada
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há aderência estrita entre a realidade fática dos autos e a Súmula Vinculante 14, pois, no caso concreto, a autoridade coatora informa que o reclamante, até aquele momento, não figura como investigado no procedimento investigatório. 3. Agravo regimental desprovido.
[
Rcl 62.463 AgR, rel. min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 21-2-2024,
DJE s/n de 1-3-2024.]
Acesso de terceiro delatado a acordo de colaboração premiada
1. O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova e a ele a defesa deve ter acesso, nos termos da
Súmula Vinculante 14, mediante observação de dois requisitos: um positivo - o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do recorrente; e um negativo - o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. 2. Ao delatado não deve ser fornecido acesso integral a todos os elementos do acordo de colaboração premiada, mas aos que lhe digam respeito, a fim de que possa exercer plenamente o direito de defesa. Se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o delatado, o Juízo de origem deve autorizar o acesso aos termos pertinentes, salvo se, motivadamente, apontar que hás diligências em curso que possam ser prejudicadas pela divulgação. (...) 4. Pelo conhecimento parcial do agravo regimental e, na extensão em que conhecido, pelo provimento, para que o delatado tenha acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram a diligências em andamento que possam ser prejudicadas pela divulgação, nos termos da
SV 14 do STF.
[
Pet 7.356 AgR, rel. min.
Edson Fachin, red. p/ o ac. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 5-5-2023,
DJE s/n de 28-7-2023.]
A autoridade reclamada, ao negar acesso ao conteúdo e extração de cópia dos autos em que firmado acordo de colaboração premiada, o fez ante a premissa de que "a colaboração não configura prova ou meios de obtenção de provas, de modo que sua publicidade, nesse momento, em que pese os argumentos expedidos pelo peticionário, pode, deveras, impedir ou dificultar as investigações". (...) o reclamante não postula a invalidação dos termos de colaboração premiada, tão somente busca acesso a eles, em consonância com o exercício do direito de defesa e com o teor do enunciado vinculante evocado. (...) extrai-se do art. 7º, § 2º, da
Lei n. 12.850/2013 interpretação no sentido de não ser oponível ao delatado o sigilo do acordo de colaboração, sob pena de comprometer-se a ampla defesa. (...). Nesse caso, cumprirá ao Juízo demonstrar que o acesso se encontra inviabilizado a fim de se evitar o comprometimento de diligências em curso, fundamentando a decisão, o que não foi observado pela autoridade reclamada. (...) não se pode olvidar da evidente carga acusatória das declarações de um delator, assim como não se ignora que, embora não seja considerada prova de maneira isolada, a delação contribui para a formação de conjunto probatório a ser valorado e considerado pelo julgador (
reclamação n. 42.785, ministro Gilmar Mendes, DJe de 2 de outubro de 2020). (...). Em suma: a autoridade reclamada, ao negar ao reclamante acesso aos autos em questão, deixou de observar o teor do
enunciado vinculante n. 14 da Súmula.
[
Rcl 48.362, rel. min.
Nunes Marques, dec. monocrática, j. 6/8/2021, DJE 162 de 16/8/2021.]
Contraditório diferido e inquérito policial
O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente sequer de forma concomitante os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da
Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[
Inq 2.266, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011,
DJE 52 de 13-3-2012.]
Direito de o defensor acessar as provas produzidas nos autos não contempla nova produção de provas
Ressalto que o enfocado
verbete sumular nº 14 não se presta, a rigor, a solucionar o ônus probatório, ou o direito à produção de provas não documentadas nos autos, e, sim, a garantir que documentos efetivamente produzidos nos mesmos autos a que responde a parte não tenham o seu acesso por ela indevidamente sonegado. Está fora da abrangência do enunciado vinculante tudo o que respeita à produção de prova propriamente, como o material pretendido pelos agravantes, pois não se enquadra na compreensão de acesso ao quanto já produzido e oposto à parte nos autos para que dele possa se defender em plenitude.
[
Rcl 75.093, rel. min.
André Mendonça, 2ª T, j. 7-4-2025,
DJE s/n 15-4-2025.]
Direito de acesso pela defesa à provas já concluídas que constem de outro processo
Apesar das informações, se foram tiradas fotografias ou realizadas filmagens durante a busca e apreensão, tais provas devem ser franqueadas à Defesa. O fato de integrarem um outro processo e que estaria com o Ministério Público não exclui esse direito. Não foi ainda esclarecido pela autoridade coatora se haveria algum prejuízo à investigação decorrente de eventual acesso da Defesa a tal prova. Não havendo esclarecimento, mesmo tendo sido ele oportunizado, é de se presumir que não existe prejuízo. Por outro lado, basta a entrega à Defesa de cópia das fotografias e filmagens realizadas quando da busca e apreensão, não sendo necessário franquear acesso a todo o referido processo que correria perante o Ministério Público e que não integra o objeto desta reclamação. Negar à Defesa o acesso a supostas fotografias ou filmagens realizadas durante busca e apreensão já encerrada representa, ainda que não fosse essa a intenção da autoridade reclamada, violação à
Súmula Vinculante 14.
[
Rcl 13.156, rel. min.
Rosa Weber, dec. monocrática, j. 1º-2-2012,
DJE 42 de 29-2-2012.]
Ilegitimidade da pessoa jurídica para invocar a Súmula Vinculante 14 em defesa de direitos de investigados
No presente caso, a reclamação constitucional é ajuizada por pessoa jurídica que alega possuir interesse jurídico no acesso aos autos de Inquérito destinado a apurar a suposta prática de crimes (...). Ocorre que, exatamente por ser pessoa jurídica, não poderá figurar como réu em eventual ação penal e tampouco figura na qualidade de investigado. Assim, caso a decisão esteja ainda por ferir direitos de pessoas físicas, essas sim investigadas, são elas próprias que devem ajuizar a reclamação constitucional para cumprimento da
Súmula 14, jamais pessoa jurídica da qual sejam sócios ou administradores (
Rcl 10812, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2010).
[
Rcl 78.854, rel. min.
Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 12-5-2025,
DJE s/n 13-5-2025.]
Impossibilidade de acesso ao acervo produzido em procedimento sigiloso pelo defensor da vítima
A teleologia do paradigma traduz a necessidade de que o acervo produzido em procedimento sigiloso, ressalvadas as diligências em curso, seja acessível por aqueles que, efetiva ou potencialmente, sofrerão os correspondentes atos de persecução penal, ou seja, os investigados/réus. No caso em análise o reclamante é defensor da vítima, e não do investigado. De toda sorte, ainda que alguma razão jurídica houvesse nesse ponto, friso que a negativa de acesso aos autos foi devidamente justificada pela autoridade reclamada, sobretudo em razão de haver diligências em curso. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (...)
[
Rcl 66.860 AgR, rel. min.
André Mendonça, 2ª T, j. 19-11-2024,
DJE s/n 12-12-2024.]
Impossibilidade de acesso aos depoimentos na condição de testemunha
Nesse contexto, resta clara a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado de
Súmula Vinculante n. 14, que se alega violado, tendo em vista que não há, na decisão impugnada, qualquer negativa de aplicação às balizas interpretativas conferidas, por esta Corte, ao enunciado sumular invocado. Com efeito, a oitiva do representado na condição de testemunha não se enquadra na jurisprudência desta Suprema Corte quanto ao espectro de incidência da
Súmula Vinculante n. 14. (...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (...)
[
Rcl 63.445, rel. min.
Luiz Fux, dec. monocrática, j. 2-2-2024,
DJE s/n de 5-2-2024.]
Impugnação de termo de colaboração premiada por terceiros interessados
1. O Termo de Colaboração Premiada revela natureza de negócio jurídico processual, consistindo meio de obtenção de prova cujo sigilo perdura até que sobrevenha decisão de recebimento da denúncia (art. 7º, §1º e §3º, da
Lei 12.850/2013). 2. O Termo do Acordo de Colaboração, celebrado entre Ministério Público e Colaborador, não é alcançado pela regra de que ao defensor deve ser garantido o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício da ampla defesa. 3. O Termo de Colaboração Premiada, porquanto negócio jurídico processual personalíssimo, não admite impugnação de terceiros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada a partir do
HC 127.483/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 04/02/2016.
[
Inq 4.619 AgR, rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 10-9-2018,
DJE 202 de 25-9-2018.]
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (
HC 127483 e
PET 7074-AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de
súmula vinculante 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele.
[
Inq 4.405 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1ª T, j. 27-2-2018,
DJE 64 de 5-4-2018.]