Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico

O que você procura?

Aplicação das Súmulas no STF

Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Precedente Representativo

Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

Tese de Controle Concentrado
● 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
[Tese definida na ADI 2.943, rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-5-2024, DJE s/n de 10-9-2024.]
 
Tese de Repercussão Geral

● O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
[Tese definida no RE 593.727, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 14-5-2015, DJE 175 de 8-9-2015, Tema 184.]

Jurisprudência selecionada
Acesso a dados de testemunha ou vítima protegida
 
Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer consta o nome da “vítima” arrolada pela acusação (...). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do CPC/1973), para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da pasta de vítimas e testemunhas protegidas (Provimento 32/2000 TJ/SP), esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e testemunhas referentes aos autos (...).
[Rcl 11.358, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 10-12-2012, DJE 244 de 13-12-2012.]
 
Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais dados já fora franqueado ao reclamante, possibilitando-lhe identificar, a qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa. 7. Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, diante do acesso do reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação.
[Rcl 10.149, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 22-2-2012, DJE 42 de 29-2-2012.]

Acesso a mídias de interceptação telefônica
 
(...) a defesa reitera que a reclamação mantém seu objeto porque ainda não foram disponibilizados nos autos os elementos probatórios produzidos na renovação da interceptação telefônica e na inclusão de novo numeral (eDOC 13, p. 3).(...) Tendo em conta essa notícia de que supostamente referidos dados teriam sido omitidos da defesa, vislumbro que aos defensores foi negado conhecimento sobre elemento de prova que diga respeito a relevante exercício do direito de defesa. Necessária se faz, portanto, a concessão de acesso a esses conteúdos, em obediência ao disposto na Súmula Vinculante 14. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para garantir o direito de o reclamante a ter acesso aos dados probatórios produzidos na renovação da interceptação telefônica e na inclusão de novo numeral, desde que já documentados e que não digam respeito a diligências em andamento que possam ser prejudicadas (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para garantir o direito de o reclamante a ter acesso aos dados probatórios produzidos na renovação da interceptação telefônica e na inclusão de novo numeral, desde que já documentados e que não digam respeito a diligências em andamento que possam ser prejudicadas, o que deverá ser especificamente motivado pela autoridade, nos termos do aludido enunciado sumular.  
[Rcl 61.946, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 10-10-2023, DJE s/n de 11-10-2023.]  
 
Busca-se, nesta sede processual, seja julgada procedente a presente reclamação, para 'garantir-se o acesso a todas as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas, de molde a garantir o respeito à Súmula Vinculante 14 deste Tribunal'. (...) O Estatuto da Advocacia – ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal. (...) julgo parcialmente procedente esta reclamação, em ordem a garantir ao ora reclamante, por intermédio de seus Advogados, o direito de acesso ¿a todos as gravações em mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas captadas no curso do inquérito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas' (...).
[Rcl 37.848, rel. min.  Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-10-2020, DJE 247 de 13-10-2020.]

Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas pela defesa
 
Reclamação. 2. Direito Penal. 3. Delação premiada. “Operação Alba Branca”. Suposta violação à Súmula Vinculante 14. Existente. TJ/SP negou acesso à defesa ao depoimento do colaborador (...), nos termos da Lei 12.850/2013. Ocorre que o art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal consagra o “amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalvados os referentes a diligências em andamento. É ônus da defesa requerer o acesso ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3-3-2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se a diligência em andamento. A defesa do reclamante postulou ao relator do processo o acesso aos atos de colaboração do investigado. 4. Direito de defesa violado. 5. Reclamação julgada procedente, confirmando a liminar deferida.
[Rcl 24.116, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 13-12-2016, DJE 28 de 13-2-2017.]
 
O conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada está sujeito a regime de sigilo, nos termos da Lei 12.850/2013 (...). 2. O sigilo perdura, em princípio, enquanto não “(...) recebida a denúncia” (art. 7º, § 3º) e especialmente no período anterior à formal instauração de inquérito. Entretanto, instaurado formalmente o inquérito propriamente dito, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos permanecem sob sigilo, mas com a ressalva do art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (...). 3. Assegurado o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14, que garante ao defensor legalmente constituído (...).
[Pet 6.164 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-9-2016, DJE 201 de 21-9-2016.]
 
A postulação em causa, que tem suporte jurídico na Súmula Vinculante 14/STF, mostra-se acolhível, pois, mesmo tratando-se de procedimento em regime de sigilo, instaurado com apoio em depoimento prestado por agente colaborador na forma da Lei 12.850/2013, revela-se plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele referentes. Ao assim decidir, garantindo ao delatado, por intermédio de seu advogado, o direito ao pleno conhecimento dos dados informativos já formalmente incorporados aos autos, faço-o com apoio em precedentes desta Corte (...). O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
[Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 22-9-2015, DJE 190 de 24-9-2015.]

Acesso a informações sob o regime de sigilo da lei das organizações criminosas por terceiros interessados
 
Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo. Instaurado o inquérito, “o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento” (art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14.
[Rcl 22.009 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 16-2-2016, DJE 95 de 12-5-2016.]
 
(...) a imposição legal de sigilo ao procedimento penal em que celebrado acordo de colaboração premiada não tolhe o direito do investigado (e de seu Advogado) de acesso aos elementos de informação constantes dos autos, e nestes já formalmente documentados, em face do princípio da comunhão da prova. Esse entendimento, como ninguém o ignora, tem o beneplácito do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, achando-se consagrado, inclusive, na Súmula Vinculante 14/STF (...). É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.
[HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, voto do min. Celso de Mello, P, j. 27-8-2015, DJE 21 de 4-2-2016.]

Acesso a relatórios de inteligência financeira com informação de terceiros  
  
Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 14 quando indeferido acesso a relatórios de inteligência financeira, com a finalidade de proteger o sigilo de informações de terceiros. 
[Rcl 75.855 AgR, rel. min. Nunes Marques, 2ª T, j. 27-10-2025, DJE s/n 6-11-2025.]

Acesso aos autos de procedimento investigatório que envolve detentores de cargos ou funções públicas
 
(...) o fundamento principal para negativa de acesso aos documentos pelas defensoras do autor seria o de que alguns investigados são detentores de cargos e funções públicas, e que a investigação poderia ficar prejudicada por eventuais influências sobre testemunhas, investigados ou outras pessoas que possam, de alguma forma, auxiliar na produção de provas. (...). Tais fundamentos, isoladamente considerados, não justificam a negativa de acesso aos autos pelas advogadas do autor ao que já foi documento nos autos, especialmente sobre sua pessoa. A autoridade policial, obviamente, deve manter sigilo ao que julgar pertinente para não atrapalhar quaisquer diligências que estejam em curso quanto aos outros investigados, porém a citação de mero envolvimento de pessoas com funções ou cargos públicos, de forma abstrata e genérica, não é suficiente para dificultar o acesso ao que já documentado nos autos, sob pena de prejudicar o contraditório e a ampla defesa do autor. (...) na ausência de motivo concreto para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelas defensoras do autor, é caso de se reconhecer violação à Súmula Vinculante 14.
[Rcl 45.950 AgR, rel. min.  Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 27-4-2021, DJE 80 de 29-4-2021.]

Acesso aos autos de procedimento investigatório sigiloso por pessoa não investigada ou indiciada
 
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há aderência estrita entre a realidade fática dos autos e a Súmula Vinculante 14, pois, no caso concreto, a autoridade coatora informa que o reclamante, até aquele momento, não figura como investigado no procedimento investigatório. 3. Agravo regimental desprovido.
[Rcl 62.463 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 21-2-2024, DJE s/n de 1-3-2024.]

Acesso de terceiro delatado a acordo de colaboração premiada
 
1. O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova e a ele a defesa deve ter acesso, nos termos da Súmula Vinculante 14, mediante observação de dois requisitos: um positivo - o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do recorrente; e um negativo - o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. 2. Ao delatado não deve ser fornecido acesso integral a todos os elementos do acordo de colaboração premiada, mas aos que lhe digam respeito, a fim de que possa exercer plenamente o direito de defesa. Se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o delatado, o Juízo de origem deve autorizar o acesso aos termos pertinentes, salvo se, motivadamente, apontar que hás diligências em curso que possam ser prejudicadas pela divulgação. (...) 4. Pelo conhecimento parcial do agravo regimental e, na extensão em que conhecido, pelo provimento, para que o delatado tenha acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram a diligências em andamento que possam ser prejudicadas pela divulgação, nos termos da SV 14 do STF.
[Pet 7.356 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 5-5-2023, DJE s/n de 28-7-2023.] 
 
A autoridade reclamada, ao negar acesso ao conteúdo e extração de cópia dos autos em que firmado acordo de colaboração premiada, o fez ante a premissa de que "a colaboração não configura prova ou meios de obtenção de provas, de modo que sua publicidade, nesse momento, em que pese os argumentos expedidos pelo peticionário, pode, deveras, impedir ou dificultar as investigações". (...) o reclamante não postula a invalidação dos termos de colaboração premiada, tão somente busca acesso a eles, em consonância com o exercício do direito de defesa e com o teor do enunciado vinculante evocado. (...) extrai-se do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 interpretação no sentido de não ser oponível ao delatado o sigilo do acordo de colaboração, sob pena de comprometer-se a ampla defesa. (...). Nesse caso, cumprirá ao Juízo demonstrar que o acesso se encontra inviabilizado a fim de se evitar o comprometimento de diligências em curso, fundamentando a decisão, o que não foi observado pela autoridade reclamada. (...) não se pode olvidar da evidente carga acusatória das declarações de um delator, assim como não se ignora que, embora não seja considerada prova de maneira isolada, a delação contribui para a formação de conjunto probatório a ser valorado e considerado pelo julgador (reclamação n. 42.785, ministro Gilmar Mendes, DJe de 2 de outubro de 2020). (...). Em suma: a autoridade reclamada, ao negar ao reclamante acesso aos autos em questão, deixou de observar o teor do enunciado vinculante n. 14 da Súmula.
[Rcl 48.362, rel. min.  Nunes Marques, dec. monocrática, j. 6/8/2021, DJE 162 de 16/8/2021.]

Contraditório diferido e inquérito policial
 
O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento, devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.
[Inq 2.266, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-5-2011, DJE 52 de 13-3-2012.]

Direito de o defensor acessar as provas produzidas nos autos não contempla nova produção de provas
 
Ressalto que o enfocado verbete sumular nº 14 não se presta, a rigor, a solucionar o ônus probatório, ou o direito à produção de provas não documentadas nos autos, e, sim, a garantir que documentos efetivamente produzidos nos mesmos autos a que responde a parte não tenham o seu acesso por ela indevidamente sonegado. Está fora da abrangência do enunciado vinculante tudo o que respeita à produção de prova propriamente, como o material pretendido pelos agravantes, pois não se enquadra na compreensão de acesso ao quanto já produzido e oposto à parte nos autos para que dele possa se defender em plenitude. 
[Rcl 75.093, rel. min. André Mendonça, 2ª T, j. 7-4-2025, DJE s/n 15-4-2025.]

Direito de acesso pela defesa à provas já concluídas que constem de outro processo
 
Apesar das informações, se foram tiradas fotografias ou realizadas filmagens durante a busca e apreensão, tais provas devem ser franqueadas à Defesa. O fato de integrarem um outro processo e que estaria com o Ministério Público não exclui esse direito. Não foi ainda esclarecido pela autoridade coatora se haveria algum prejuízo à investigação decorrente de eventual acesso da Defesa a tal prova. Não havendo esclarecimento, mesmo tendo sido ele oportunizado, é de se presumir que não existe prejuízo. Por outro lado, basta a entrega à Defesa de cópia das fotografias e filmagens realizadas quando da busca e apreensão, não sendo necessário franquear acesso a todo o referido processo que correria perante o Ministério Público e que não integra o objeto desta reclamação. Negar à Defesa o acesso a supostas fotografias ou filmagens realizadas durante busca e apreensão já encerrada representa, ainda que não fosse essa a intenção da autoridade reclamada, violação à Súmula Vinculante 14.
[Rcl 13.156, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 1º-2-2012, DJE 42 de 29-2-2012.]

Ilegitimidade da pessoa jurídica para invocar a Súmula Vinculante 14 em defesa de direitos de investigados 
 
No presente caso, a reclamação constitucional é ajuizada por pessoa jurídica que alega possuir interesse jurídico no acesso aos autos de Inquérito destinado a apurar a suposta prática de crimes (...). Ocorre que, exatamente por ser pessoa jurídica, “não poderá figurar como réu em eventual ação penal e tampouco figura na qualidade de investigado”. Assim, “caso a decisão esteja ainda por ferir direitos de pessoas físicas, essas sim investigadas, são elas próprias que devem ajuizar a reclamação constitucional para cumprimento da Súmula 14, jamais pessoa jurídica da qual sejam sócios ou administradores” (Rcl 10812, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2010). 
[Rcl 78.854, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 12-5-2025, DJE s/n 13-5-2025.] 

Impossibilidade de acesso ao acervo produzido em procedimento sigiloso pelo defensor da vítima
 
A teleologia do paradigma traduz a necessidade de que o acervo produzido em procedimento sigiloso, ressalvadas as diligências em curso, seja acessível por aqueles que, efetiva ou potencialmente, sofrerão os correspondentes atos de persecução penal, ou seja, os investigados/réus. No caso em análise o reclamante é defensor da vítima, e não do investigado. De toda sorte, ainda que alguma razão jurídica houvesse nesse ponto, friso que a negativa de acesso aos autos foi devidamente justificada pela autoridade reclamada, sobretudo em razão de haver diligências em curso. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (...)
[Rcl 66.860 AgR, rel. min. André Mendonça, 2ª T, j. 19-11-2024, DJE s/n 12-12-2024.] 

Impossibilidade de acesso aos depoimentos na condição de testemunha  
 
Nesse contexto, resta clara a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado de Súmula Vinculante n. 14, que se alega violado, tendo em vista que não há, na decisão impugnada, qualquer negativa de aplicação às balizas interpretativas conferidas, por esta Corte, ao enunciado sumular invocado. Com efeito, a oitiva do representado na condição de testemunha não se enquadra na jurisprudência desta Suprema Corte quanto ao espectro de incidência da Súmula Vinculante n. 14. (...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (...)  
[Rcl 63.445, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 2-2-2024, DJE s/n de 5-2-2024.] 

Impugnação de termo de colaboração premiada por terceiros interessados
 
1. O Termo de Colaboração Premiada revela natureza de negócio jurídico processual, consistindo meio de obtenção de prova cujo sigilo perdura até que sobrevenha decisão de recebimento da denúncia (art. 7º, §1º e §3º, da Lei 12.850/2013). 2. O Termo do Acordo de Colaboração, celebrado entre Ministério Público e Colaborador, não é alcançado pela regra de que ao defensor deve ser garantido o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício da ampla defesa. 3. O Termo de Colaboração Premiada, porquanto negócio jurídico processual personalíssimo, não admite impugnação de terceiros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada a partir do HC 127.483/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/02/2016.
[Inq 4.619 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 10-9-2018, DJE 202 de 25-9-2018.]
 
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em mais de uma ocasião (HC 127483 e PET 7074-AgR), no sentido de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. É que seu interesse se restringe aos elementos de prova obtidos a partir dos acordos de colaboração premiada, e eventual ação penal seria o foro próprio para esta impugnação. A mudança jurisprudencial ocasional gera insegurança jurídica e reduz a confiança na jurisdição. 2. A negativa de acesso aos acordos de colaboração premiada pelo investigado delatado não afronta o enunciado de súmula vinculante 14, na medida em que não é o acordo em si que repercute na esfera jurídica do investigado, mas os elementos de prova produzidos a partir dele. E tais elementos estão nos autos, em especial, o depoimento dos colaboradores e os documentos por eles fornecidos. Após o recebimento da denúncia, se for o caso de instaurar a ação penal, o acordo será público e o investigado terá acesso a ele.
[Inq 4.405 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 27-2-2018, DJE 64 de 5-4-2018.]

Interpretação restritiva da Súmula Vinculante 14 e a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo à defesa  
 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado a Súmula Vinculante 14 de forma restritiva, exigindo a demonstração de que o acesso aos elementos de prova já documentados foi efetivamente obstado, e que esses elementos sejam imprescindíveis para o exercício do direito de defesa. Não basta a mera alegação de que o acesso foi limitado; é necessário comprovar que a defesa foi impedida de examinar provas relevantes para a sua tese. 
[Rcl 77.473, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 29-3-2025, DJE s/n 1º-4-2025.]   

Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos
 
Reconheço que a incidência da garantia à ampla defesa (art. 5º, LV) no inquérito policial contempla, de forma inequívoca, o direito constitucional assegurado ao defensor de acessar os autos e os elementos informativos documentados no processo. Trata-se de direito garantido pela legislação federal (art. 7º da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e notoriamente reconhecido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n. 14). (...) Na hipótese dos autos, entretanto, concordo com os fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Dias Toffoli quando decretou o sigilo da mídia acautelada, estabeleceu condições para sua visualização e ordenou a preservação das gravações até a finalização da diligência pela autoridade policial. (...) A circunstância de as diligências não terem sido finalizadas pode configurar óbice à plenitude de acesso a certos elementos de informação “pendentes de arrecadação, análise ou documentação”, como evidenciou o Relator. 
[INQ 4.940 AgR-Segundo, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 26-2-2024, DJE s/n de 30-4-2024.] 
 
(...) verifico que, in casu, a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ato que ofendam a tese firmada no enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (...). Deveras, o direito de acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante se infere da exegese do artigo 7º, §§ 10 e 11, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, (...). Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do Enunciado 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. (...) verifico que sequer se negou à defesa o direito de acesso a autos de investigação, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório
[Rcl 30.957, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]
 
(...) o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento. Com efeito, a presente Reclamação é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. Verifico, à luz do ato impugnado, que o pleito foi indeferido porque havia diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações. (...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017).
[Rcl 29.958, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]
 
1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. O Supremo Tribunal Federal assentou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito – ou procedimento investigativo similar - para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso. Precedentes. 7. Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de o agravante ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado e que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso.
[Rcl 28.903 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 23-3-2018, DJE 123 de 21-6-2018.]
 
Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa. Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa. Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14.
[Rcl 25.012 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 14-3-2017, DJE de 27-3-2017.]
 
Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski. 6. Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14.
[Rcl 22.062 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 103 de 20-5-2016.]
 
Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante 14. Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo. Remessa regular ao Ministério Público. 4. Inquérito originado das investigações referentes à operação “Dedo de Deus”. Existência de diversas providências requeridas pelo Parquet que ainda não foram implementadas ou que não foram respondidas pelos órgãos e que perderão eficácia se tornadas de conhecimento público. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
[Rcl 16.436 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-5-2014, DJE 167 de 29-8-2014.]
 
A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III — Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas.
[Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-10-2011, DJE 212 de 8-11-2011.]

Não afronta a Súmula Vinculante 14 a negativa de desarquivamento de autos físicos quando assegurado acesso integral em meio eletrônico e inexistente indicação concreta de falhas
 
(...) Como se vê, o caso dos autos efetivamente desborda das balizas estabelecidas no paradigma, que não especifica o meio pelo qual o acesso deve ser franqueado ao advogado. No caso, a autoridade reclamada assentou que a defesa tem acesso à íntegra dos autos em meio eletrônico. Além disso, consignou que o advogado não relatou ao Juízo de origem qualquer apontamento específico sobre peças faltantes, logo o pedido genérico de acesso aos autos físicos, integralmente digitalizados há mais de seis anos, efetivamente não justificaria o seu desarquivamento. Nesse contexto, não há aderência estrita da situação relatada ao enunciado vinculante.” 
[Rcl 60.105, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 2-6-2023, DJE s/n de 6-6-2023] 

Possibilidade de acesso aos depoimentos das testemunhas antes do interrogatório
 
No caso, conforme despacho da autoridade policial, já foram tomados os depoimentos de testemunhas, mas os respectivos termos não foram juntados aos autos. A autoridade policial argumentou que, por estratégia de investigação, o investigado deve ser ouvido antes de tomar conhecimento do depoimento das testemunhas. Acrescentou que o interrogatório e os depoimentos das testemunhas fazem parte de uma única diligência policial. Dessa forma, não haveria diligência concluída, de juntada obrigatória aos autos. O ato contraria o entendimento desta Corte representado pela Súmula Vinculante 14. O depoimento de testemunhas é uma diligência separada do interrogatório do investigado. Não há diligência única, ainda em andamento. De forma geral, a diligência em andamento que pode autorizar a negativa de acesso aos autos é apenas a colheita de provas cujo sigilo é imprescindível. O argumento da diligência em andamento não autoriza a ocultação de provas para surpreender o investigado em seu interrogatório. É direito do investigado tomar conhecimento dos depoimentos já colhidos no curso do inquérito, os quais devem ser imediatamente entranhados aos autos. Em consequência, a defesa deve ter prazo razoável para preparar-se para a diligência, na forma em que requerido.
[Inq 4.244, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 25-4-2017, DJE 87 de 26-4-2017.]

Possibilidade de obtenção de cópias de todos os elementos de prova já documentados, inclusive daqueles em formato audiovisual
 
Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo a ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Esse é o entendimento revelado no verbete vinculante 14 (...). Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em síntese, o acesso ocorre consideradas as peças constantes dos autos, independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento investigatório (...).
[Rcl 31.213 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]
 
O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II — A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato.
[Rcl 23.101, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

Proibição da retirada do processo da Secretaria
 
Conforme ressaltado na manifestação da Procuradoria-Geral da República, as informações prestadas revelam haver sido viabilizado o acesso ao processo, apenas se obstaculizando fosse retirado da Secretaria do Juízo, a fim de evitar prejuízo aos demais advogados e tumulto processual. Inexiste, nessa providência, inobservância ao Verbete Vinculante 14 da Súmula do Supremo.
[Rcl 13.215, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 23-4-2013, DJE 89 de 14-5-2013.]

Súmula Vinculante 14 e inaplicabilidade para procedimentos de natureza cível ou administrativa
 
Por fim, melhor sorte não assiste ao reclamante no tocante à alegada violação ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14. Isso porque, o enunciado sumular, embora de imensa importância, tem sua origem e seu campo primário de aplicação nos procedimentos de investigação criminal. A sua invocação para tutelar o acesso a provas em processos de natureza cível e administrativa tem sido rechaçada pela jurisprudência desta Corte na via da reclamação. Assim, embora as alegações do reclamante sobre cerceamento de defesa (impossibilidade de atuação de assistente técnico, prazo exíguo para análise de perícia) sejam de extrema gravidade e possam, em tese, configurar violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CRFB), o instrumento processual da reclamação, por ofensa à SV nº 14, mostra-se inadequado para sanar tal violação em sede de processo administrativo, conforme entendimento restritivo do próprio STF. 
[Rcl 90.627, rel. min. André Mendonça, dec. monocrática, j. 20-2-2026, DJE s/n 23-2-2026.] 
 
O Verbete 14 da Súmula Vinculante do Supremo não alcança sindicância administrativa objetivando elucidar fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa.
[Rcl 10.771 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 33 de 18-2-2014.]
 
Como já demonstrado, a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível.
[Rcl 8.458 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 26-6-2013, DJE 184 de 19-9-2013.]
Observação

● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 184, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.


Data de publicação do enunciado: DJE de 9-2-2009.
Para informações adicionais, clique aqui.
Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui.